DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LOURENÇO TELLES DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n. 0017869-77.2025.8.04.9001).<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos capitulados no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e no art. 121, inciso IV, todos do Código Penal, c/c art. 71, caput, do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e concreta para a prisão preventiva do paciente, pois o decreto prisional estaria baseado apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados e na alegação genérica da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sem apresentar individualização da conduta ou demonstrar a existência do periculum libertatis.<br>Argumenta a ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da medida extrema, notadamente porque a constrição cautelar foi decretada após o transcurso de mais de 2 (dois) anos, sem a indicação de fatos novos que evidenciem risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Assevera que a decisão combatida se limitou a reproduzir fórmula legal, o que seria incompatível com a excepcionalidade da prisão preventiva.<br>Salienta que o acusado é primário, com residência fixa, exerce atividade laboral lícita, com núcleo familiar estabelecido, a indicar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de contramandado de prisão ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Tratase, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 19-22; grifamos):<br>Com efeito, o decreto de prisão preventiva lastreou-se em fundamentos concretos extraídos do caso, in verbis:<br>"(..) a necessidade in concreto da manutenção, ainda nesse momento, da custódia preventiva dos requerentes se torna medida à luz da ordem pública, pois, de fato, as condutas, em tese, demonstram que o delito foi praticado sem qualquer temor, denotando a ousadia dos agentes."<br>"(..) extrai-se dos autos que o réu após tentar ceifar a vida da vítima CLEVISON ALVES que se encontrava em um comércio local, não se conformando com a sobrevivência da vítima invadiu o hospital local, e acabou por consumar o crime de homicídio dentro do estabelecimento de saúde.<br>Percebe-se que a conduta do réu se reveste de gravidade extrema, eis que para o cumprimento de seu desejo de matar, adentra de forma criminosa estabelecimento público de saúde e efetua disparos de arma de fogo, causando perigo comum aos diversos profissionais de saúde que no hospital se encontravam no momento do crime."<br>A motivação evidencia a gravidade em concreto da ação imputada e a periculosidade do agente, fundamentos idôneos à cautelar, em harmonia com a orientação dos Tribunais Superiores.<br>Logo, não procede a alegação de ausência de fundamentação.<br>No que pertine aos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, melhor sorte não assiste ao paciente.<br>Infere-se dos fólios processuais a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos, dentre outros, de depoimentos e da certidão de óbito, que ampararam o recebimento da denúncia e descrevem a dinâmica delitiva acima transcrita. Tal quadro evidencia risco concreto à ordem pública, justificando a manutenção da medida extrema.<br>No caso, consta que o paciente responde a outras duas ações penais (mov. 221.3, da ação penal), reforçando o e a necessidade da prisão para garantia dapericulum libertatis ordem pública. Some-se que, por ocasião do indeferimento liminar, registrou-se que o paciente se encontra em lugar incerto e não sabido, circunstância que igualmente milita pela manutenção da custódia.<br>(..)<br>A caminho do fim, no que tange as condições pessoais favoráveis e do alegado sustento familiar, assente neste Sodalício e na Corte da Cidadania de que, não obstante condições subjetivas favoráveis como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não bastam, isoladamente, para revogar a preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam. Tal endimento, inclusive, acha-se cristalizado na Súmua nº 15 deste Sodalício, assim expressa: "condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos . elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema"<br>Não há prova de que o paciente seja o único responsável pelo sustento dos filhos ou de que a medida comprometa, de forma intransponível, o melhor interesse de eventual criança, prevalecendo, na espécie, a necessidade de resguardo da ordem pública.<br>Nessa toada, a prisão preventiva observa o art. 312 do Código de Processo Penal, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Por todo o exposto, vota-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, por inexistir constrangimento ilegal no caso sob análise, nos termos contidos nesta decisão.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, considerando que o réu após tentar ceifar a vida da vítima, que se encontrava em um comércio local, não se conformando com a sobrevivência dela invadiu o hospital local, e acabou por consumar o crime de homicídio dentro do estabelecimento de saúde (fl. 20). Tais circunstâncias demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A manutenção da segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele desferiu cinco disparos de arma de fogo contra a vítima.<br>3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze anos.<br>5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>6. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.<br>3. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da prisão preventiva e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em virtude de possuir filho menor que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, cuja vida foi ceifada por múltiplos golpes de instrumento contundente; seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele teria se evadido evadido do distrito da culpa, sendo localizado apenas em outra unidade federativa. Ademais a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, tendo em vista que responde por outro crime.<br>6. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova de ser o único responsável pelos cuidados de menor de 12 anos, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 192.103/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 218.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, observo que a tese de ausência de contemporaneidade não foi debatida no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada na impetração , o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA