DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALEX HITOSHI TAKINAMI, JONATAS KOJI TAKINAMI, ROBERTO TEIJI TAKINAMI, VISTA ALEGRE SIGHT LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 71):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Reforço de penhora - Inconformismo dos executados Não cabimento Discussão acerca da avaliação do primeiro imóvel, nos autos do agravo de instrumento nº 2193283.17.2024, que impediria nova constrição Obstáculo não mais existente Referido recurso julgado em conjunto Concluída a primeira avaliação é cabível a análise do pedido de reforço de penhora Inteligência do artigo 874, inciso II do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 874, II do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o reforço de penhora é prematuro porque a avaliação do primeiro imóvel é controvertida e ainda não está estabilizada.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 137-161).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 162-164), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 198-220).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 874, II do Código de Processo Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONCORDÂNCIA PARCIAL DO CREDOR. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR. REFORÇO DA PENHORA/AMPLIAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA. ART. 685, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem antes levado a constrição, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 843.246/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 27/6/2011.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de necessidade do reforço de penhora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja suscitada e demonstrada a violação do artigo 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu no caso. Inafastável, portanto, a aplicação da Súmula n. 211/STJ.<br>3. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal decidiu pela necessidade de reforço da penhora, de modo que a alteração desse entendimento exigiria reexame do contexto fático, vedado em recurso especial.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.766.896/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA