DECISÃO<br>IANKA CAROLINE SOARES FERNANDES DO CARMO  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Conforme informações prestadas pelas instâncias de origem, foi prolatada sentença condenatória, ocasião em que foi concedida à ré o direito de recorrer em liberdade. Igualmente, novos fundamentos acerca da validade do reconhecimento pessoal foram lançados, de modo a renovar o ato apontado como coator.<br>Assim, a nova decisão evidencia a prejudicialidade deste habeas corpus, pois "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 251.260/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/6/2013).<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus e torno sem efeito a liminar anteriormente deferida.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA