DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 1.098):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO. DOIS ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DA CERTIDÃO. IRRELEVÂNCIA. O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória inicia-se no dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, que corresponde ao transcurso do prazo para interposição de recurso. A certificação do trânsito em julgado em data posterior ao efetivo transcurso do lapso para a interposição de recursos não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo decadencial.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.167-1.174).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questão relevante ao deslinde da causa.<br>No mérito, sustenta violação dos arts. 223, § 3º, e 975 do CPC, apontando ainda divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.714-1.717).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia recursal cinge-se à: 1) existência de omissão do julgado sobre questão relevante ao deslinde da causa; e 2) possibilidade de se considerar informação constante em certidão de trânsito em julgado como termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória.<br>Da violação do art. 1.022 do CPC<br>O Código de Processo Civil preconiza em seu art. 1.022, II que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."<br>A recorrente alegou como fundamento relevante para o deslinde da causa a análise da certidão, onde constou a data do trânsito em julgado do último ato judicial, para fins de verificação do termo inicial do ajuizamento de ação rescisória, razão pela qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado sobre o ponto.<br>Extrai-se dos autos que a Corte local não abordou o tema no acórdão impugnado, in verbis (fls. 1.102-1.105):<br>Considerando a publicação da última de decisão no dia 31/07/2017, o prazo para interposição de irresignação questionando o entendimento do Juízo iniciou-se em 01º de agosto de 2017, findando- se, consequentemente, no dia 21 de agosto do mesmo ano.<br>Nesse caminhar de ideais, no dia 22 de agosto de 2017 a última decisão proferida no processo de origem passou a estar protegida pelo manto da coisa julgada, porquanto não mais passível de recurso, face à preclusão temporal, iniciando-se daí o lapso decadencial, é o que se extrai do Verbete 401 do Superior Tribunal de Justiça:<br>O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.<br>Doutro norte, ao contrário do defendido pela autora, o prazo decadencial não se inicia da data em que certificado o trânsito em julgado, pois que, a rigor, o ato processual em voga apenas certifica o trânsito em julgado, não tendo o condão de alterar prazos recursais previstos em lei de forma peremptória, possuindo natureza meramente declaratória.<br>(..).<br>Neste diapasão, iniciando-se o lapso decadencial para o pleito rescisório em 22 de agosto de 2017, tinha a autora até o dia 22 de agosto de 2019 para a interposição da ação desconstitutiva.<br>Tendo ajuizado a ação somente no dia 28 de agosto de 2019, forçoso reconhecer a extemporaneidade e consequente decadência da ação rescisória.<br>Por todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA suscitada pelos réus, para julgar extinta a ação rescisória, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.<br>Opostos embargos de declaração sobre o prazo consignado na mencionada certidão, houve rejeição do recurso, sob o argumento de inexistência de vícios a serem sanados na via dos aclaratórios (fl. 1.167):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos.<br>A rejeição injustificada dos embargos de declaração apresentados contra o acórdão, que visam levar o Tribunal de origem a analisar fundamento essencial para resolver a demanda, autoriza o conhecimento do apelo nobre com base no prequestionamento ficto, conforme previsão do art. 1.025 do CPC, desde que, no recurso, a ofensa ao art. 1.022 do CPC seja arguida.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento que supra as omissões apontadas nos aclaratórios.<br>2. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ.<br>Recurso especial provido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.170.563/RJ, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado.<br>2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>3. No caso, controvertida a ocorrência de fraude à execução, nota-se que o Tribunal de origem se contentou apenas em afirmar a inexistência/invalidade de registro da penhora no momento da dação em pagamento, sem, no entanto, avaliar a questão relacionada à ciência do terceiro adquirente do bem sobre o qual recaia a execução acerca da demanda satisfativa.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos. (Grifei)<br>(EDcl no REsp n. 2.166.937/BASP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJJEN de 18/9/2025.)<br>Registre-se que, na análise da preliminar aventada, cabe a esta Corte Superior avaliar se houve omissão sobre ponto relevante para o deslinde da causa, uma vez que juízes e tribunais não são obrigados a se manifestar necessariamente sobre todos os argumentos das partes, quando fundamentarem de forma suficiente as respectivas decisões.<br>Quanto à relevância da questão indicada pela recorrente, os precedentes indicados pela recorrente (EDcl na AR n. 4.374/MA, Rel. p/ Ac. Ministro Raul Araújo, julgado em 8/5/2013; Ag.Rg nos EDcl no RE n. 964.139/MA, Rel. p/ Ac. Ministro Dias Toffolli, julgado em 7/11/2017) validam a tese de que o erro judiciário acerca da data do trânsito em julgado não pode prejudicar a parte, que utilizou a informação oficial para o cômputo de prazos processuais.<br>No mesmo sentido, cito o precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, RETIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO JÁ AJUIZADA A AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Hipótese em que não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021.).<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, há que se prestigiar a boa-fé, a qual deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário, não sendo razoável que a parte seja prejudicada por fato alheio a sua vontade, mormente quando se trata de erro do próprio Poder Judiciário. Nesse sentido: REsp n. 1.324.432/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/5/2013; EDcl na AR n. 4.374/MA, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2013; AgInt nos EREsp n. 1.902.163/PE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/9/2023.<br>3. Caso concreto em que é incontroverso que a certidão original de trânsito em julgado do acórdão rescindendo - inicialmente utilizado como parâmetro para aferição da tempestividade da subjacente ação rescisória - somente foi retificada pelo Supremo Tribunal Federal em momento posterior, de modo que, em respeito ao princípio da boa-fé, tal fato superveniente não pode ser utilizado em desfavor da parte autora, ora agravada.<br>4. A tese de afronta ao art. 330, III, do CPC deixou de ser conhecida com fundamento na Súmula 282/STF (ausência de prequestionamento), sendo certo que, nesse específico ponto, a parte agravante não infirmou o decisum agravado, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. Consoante inteligência do art. 330, § 1º, I, II e III, do CPC, incumbe ao autor indicar na petição inicial o direito que pretende exercitar contra o réu, apontando o(s) fato(s) proveniente(s) desse direito a partir de uma narração clara, inteligível, de modo a enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata, permitindo à parte ré, deste modo, o exercício do direito de ampla defesa, e, ao julgador, delimitar, fixar os pontos controversos e dar solução à lide de acordo com o seu livre convencimento. A propósito: AgInt na AR n. 5.303/BA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.216.272/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27/4/2023.<br>6. Por sua vez, "Segundo lição já antiga na jurisprudência desta Corte, o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos" (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/2/2013)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.596/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/3/2023).<br>7. In casu, o fato de, na petição inicial da subjacente ação rescisória, ter sido formulado pedido de rescisão da sentença de primeiro grau e não do acórdão que a confirmou, por si só, não autoriza a conclusão de que seria ininteligível a narração dos fatos que encaminharam à conclusão firmada pela parte autora, ora agravada, no sentido de que a coisa julgada formada no acórdão regional rescindendo em favor da ora agravante seria violadora da Súmula Vinculante n. 4/STF.<br>8. Em recurso especial não se apresenta possível examinar o mérito da subjacente ação rescisória, tendo em vista que eventual juízo de valor a respeito do preenchimento da hipótese prevista no 966, V, do CPC - suposta violação ao art. 7º, IV, da Constituição da República e à Súmula Vinculante nº 4/STF - demandaria o reexame de matéria local e constitucional. Sobre o tema, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.959.188/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.761.159/GO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/3/2023.<br>9. Com efeito, a eventual incidência da Súmula 343/STF perpassa o exame do próprio mérito da ação rescisória, por isso não há falar na possibilidade de se examinar sua aplicação, no caso concreto, de forma autônoma. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.555.082/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/9/2021; AgRg no REsp n. 799.392/SP, relatora Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), SEXTA TURMA, DJe de 5/5/2014.<br>10. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.258.334/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>A alegação de erro constante na certidão da serventia judicial precisa ser expressamente escrutinada pela i nstância a quo, permitindo-se ao recorrente a correta prestação jurisdicional, de modo que a omissão do acórdão recorrido deve ser sanada na origem.<br>Conforme o teor da Súmula n. 568/STJ, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à Corte local, a fim de que se pronuncie sobre a referida omissão. Prejudicadas as demais alegações.<br>Não há falar em majoração ou inversão do ônus de sucumbência, pois o processo retornará para novo julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA