DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Ji-Paraná contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 1.525):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. ENERGIA ELÉTRICA. VÁRIAS UNIDADES CONSUMIDORAS. PERÍODOS REMOTOS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA RECONHECENDO O CRÉDITO. LAUDO PERICIAL CONTRADITADO. IRREGULARIDADES. VALORES NÃO COMPROVADOS EXCLUÍDOS. NOVA IMPUGNAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO NÃO JUSTIFICADO E INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.<br>1- Em se tratando de consumo de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral ou decenal, art.205 do CC.<br>2- Se a opinião do expert foi contraditada, promovendo-se ajustes de cálculos e exclusão de faturas com consumo duvidoso do laudo pericial, a audiência de instrução aos fins de ouvi-lo para esclarecimentos não constitui prova essencial, de modo a afastar hipótese de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento.<br>3- A constatação de estar o consumo em consonância com as faturas, objeto da cobrança, referenda-se a idoneidade da cobrança, notadamente se o ente público não adotou em tempo medidas para impugnar os critérios de aferição. Recurso a que se nega provimento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF; 1º, 4º, parágrafo único, 8º e 9º do Decreto-lei n. 20.910/1932; 3º do Decreto-lei n. 4.597/1942; 202 e 205 do Código Civil/2002; 497 e 542, § 2º, do CPC/1973; 489, II, do CPC/2015.<br>Sustenta, além de que o acórdão recorrido incorreu em equívoco com o entendimento segundo o qual em se tratando de débitos relativos a consumo de energia elétrica se aplica o prazo prescricional decenal, em vez da prescrição quinquenal, consoante previsto no Decreto 20.910/1932.<br>Adiante, alega omissão a respeito da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.<br>Por fim, alega que houve erro de julgamento do acórdão recorrido e que é caso de reforma da decisão recorrida para expurgar do documento de ID 8885070 (p. 14-34), todos os valores nele indicados, reconhecendo-se ser indevida a cobrança da taxa de iluminação pública e rechaçando-se todos os arbitramentos e as cobranças em duplicidade.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX da Constituição Federal.<br>Adiante, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 489, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem afastou a pecha da prescrição firme na seguinte fundamentação (fls. 1.522/1.523):<br>Extrai-se dos autos que, em 2002, o Município moveu a Ação Declaratória n.005.2002.000929-7, com vista a desconstituir a dívida apurada de 1993 a 2000. O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná considerou legítimo o crédito decorrente das faturas de 1998 a 2000, e declarou prescritas as compreendidas entre 1993 a 1997. Todavia, em grau de recurso, a prescrição foi afastada, de modo a tornar hígida a cobrança também desse do período.<br>Nesse contexto, a prejudicial de mérito, prescrição do crédito cobrado, sequer poderia ser suscitada, porque a matéria já foi objeto de deliberação por ocasião do recurso de apelação (n.200.000.2003.008549-7, doc-e8885060, p.12/16), com acórdão transitado em julgado em 05/05/2004.<br>Como se sabe, em se tratando de consumo de energia elétrica, sem prazo prescricional pré-estabelecido, aplica-se o geral ou decenal, art.205 do Código Civil. Também não ocorreu a perda do direito de ação aos fins de cobrança, se a concessionária manejou esta ação em 2010.<br>Como se vê, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br>3. Quanto à tese do prazo prescricional decenal, o julgado está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) incidência dos Temas repetitivos n. 251 e 254, que aplicam o prazo de prescrição de 10 (dez) anos para cobrança de dívidas de água e esgoto (e também para energia elétrica), conforme art. 205 do CC; b) a mera presença do município como parte não atrai a incidência do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por ser mero credor de dívida passiva da concessionária; e c) a prescrição quinquenal não se aplica, pois se trata de dívida de concessionária de energia elétrica. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os dois primeiros fundamentos. Portanto, incide o comando da Súmula n. 283/STF.<br>4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as dívidas não-tributárias de água, esgoto e energia elétrica se submetem ao prazo prescricional decenal do Código Civil, e não ao quinquenal do Decreto n. 20.910/1932. Esta regra foi definida a partir da natureza jurídica da tarifa cobrada pelo serviço, não sendo o caso de fazer distinção em razão dos sujeitos que integram a relação jurídica.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. DUAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO QUE AMPARA A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SABESP. SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUIA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CONDOMÍNIO EM SINTONIA COM A TESE FIRMADA EM REPETITIVO NO RESP 1.532.514/SP.<br>1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.532.514/SP (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17/5/2017), sob o rito dos recursos repetitivos, consignou que "o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".<br>3. Em virtude da preclusão consumativa, resta obstado o conhecimento do agravo regimental na parte em que visa a atacar decisão já impugnada por anterior recurso da mesma parte.<br>4. Agravo regimental de fls. 1.006/14 não conhecido. Regimental de fls. 1.024/1.034 parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.023.176/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 9/4/2018.)<br>Com relação aos arts. 497 e 542, § 2º do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA