DECISÃO<br>Trata-se de agravo de JOAO FELIPE GOMES DA SILVA em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5028046-82.2024.8.21.0010.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso "na sanções dos artigos 121, §2º, I, na forma do artigo 14, II, ambos do CP (1º e 2º fatos); e artigo 121, §2º, I, do CP (3º fato), c/c com os artigos 29 e 69 do mesmo diploma legal" (fl. 137).<br>Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>Em recurso especial, a defesa alega, em síntese: a) nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio; b)nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial; c) impronúncia em relação aos fatos 1 e 2 (tentativas de homicídios qualificados), ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal; d) exclusão da qualificadora do motivo torpe.<br>Contrarrazões (fls. 208/229).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 283 e 284/STF (fls. 233/239).<br>No agravo em recurso especial, a defesa alega a desnecessidade de incursão no acervo fático probatório, bem como a não aplicação das Súmulas 83/STJ e 283 e 284/STF (fls. 244/249).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 273/286).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJ não admitiu o recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 283 e 284/STF e 7 e 83/STJ.<br>Entretanto, no agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar, especificamente, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Conforme pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite o recurso especial não se caracteriza pela existência de capítulos autônomos ou fracionáveis, mas constitui um pronunciamento jurisdicional dotado de unidade, cujo dispositivo é uno e indivisível. Em razão dessa natureza, impõe-se à parte agravante o dever de impugnar, de forma global, específica e suficiente, todos os fundamentos invocados pela decisão de origem que obstou a admissibilidade do recurso especial, sob pena de preclusão e consequente manutenção do juízo negativo de admissibilidade.<br>Em consonância com o princípio da dialeticidade recursal  que exige da parte recorrente a demonstração clara e objetiva das razões pelas quais entende ser equivocada a decisão recorrida  , a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, enfrentando todos os fundamentos de modo individualizado e substancial. Assim, não se admitem alegações genéricas, tampouco meras irresignações relativas ao mérito da controvérsia, dissociadas dos fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial.<br>A inobservância desse dever processual atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", resultando na inadmissibilidade do próprio agravo em recurso especial.<br>O óbice referente à aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça deve ser impugnado de maneira específica e fundamentada, mediante a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de inadmissibilidade ao caso concreto. Para tanto, exige-se que a parte recorrente evidencie a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes, oriundos do próprio STJ, que corroborem a tese jurídica defendida no recurso especial, afastando, assim, a incidência do referido enunciado sumular.<br>No entanto, na hipótese dos autos, a parte recorrente não logrou êxito em cumprir tal ônus argumentativo, deixando de apresentar julgados atualizados ou relevantes que pudessem infirmar a orientação consolidada na jurisprudência desta Corte, razão pela qual permanece hígido o fundamento de inadmissibilidade com base na Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>Outrossim, para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa a revaloração das provas. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>No caso em tela, a análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, a reavaliação do acervo fático-probatório. Tal constatação é reforçada pela fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:<br>"No caso em apreço, a materialidade dos delitos encontra-se suficientemente demonstrada através dos boletins de ocorrência n. 21144/2023/151008 e 21155/2023/151008 (processo 5044615-95.2023.8.21.0010/RS, evento 1, OUT1 - p. 18 e processo 5044615-95.2023.8.21.0010/RS, evento 1, REGOP5), do Laudo Pericial n.º 165699/2023 (processo 5050943-41.2023.8.21.0010/RS, evento 5, LAUDPERI1), do Laudo Pericial n.º 153493 /2023 (processo 5044615-95.2023.8.21.0010/RS, evento 50, LAUDPERI1); do Laudo Pericial n.º 158895 /2023 (processo 5050943-41.2023.8.21.0010/RS, evento 27, LAUDPERI1 e processo 5050943-41.2023.8.21.0010/RS, evento 27, LAUDPERI2), pelos documentos hospitalares (processo 5050943-41.2023.8.21.0010/RS, evento 34, OUT1), pelos laudos periciais acostados (processo 5050943-41.2023.8.21.0010/RS, evento 47), pelo Laudo Pericial nº 181630/2023 (processo 5050943-41.2023.8.21.0010/RS, evento 67, LAUDPERI1), além dos vídeos carreados ao feito e da prova oral coligida.<br>Em relação à autoria, para elucidar a questão, convém invocar o sumariado da prova utilizado na decisão, o que se faz em nome da economia e celeridade processuais, evitando, de tal forma, a indesejada tautologia (processo 5050943-41.2023.8.21.0010/RS, evento 311, SENT1):<br>A vítima Igor da Silva de Brito (1º fato) foi golpeada com instrumento perfuro cortante no mão direita, próximo à articulação metacarpofalangeana (laudo pericial 184388/2023), enquanto a vítima Lucas Santos Rodrigues (2º fato) foi ferida por arma branca na região do abdômen (laudo pericial 181630/2023). Já o ofendido Henrique Holanda dos Santos (3º fato) teve sua vida ceifada em razão de hemorragia torácica por trauma pérfuro-cortante por arma branca (laudo pericial 153493/2023). Os crimes ocorreram nos Pavilhões da Festa da Uva, local de grande circulação de pessoas, e foram flagrados por câmeras de segurança. Embora as vítimas sobreviventes (Igor da Silva Brito e Lucas dos Santos Rodrigues) tenham referido em juízo que não possuem condições de reconhecer os autores do crime, Natali da Silva Machado afirmou judicialmente que viu o tumulto/briga e que o acusado João Felipe foi o autor do golpe de faca que vitimou Henrique e outra pessoa. No mesmo sentido acima, foi o depoimento prestado pela testemunha ocular Gilson Carlos Stuani. Afirmou que presenciou um grupo de pessoas brigando; que viu uma das facadas sendo desferida pelo acusado João Felipe; que o acusado Lucas estava incitando a briga; e que somente João Felipe possuía arma branca.<br> .. <br>Desse modo, os indícios de autoria podem ser verificados especialmente nas palavras de Natali da Silva Machado e Gilson Carlos Stuani, testemunhas que presenciaram os fatos; e de Lucas Maraschim de Lima e de Micael Pieper Albert, policiais militares que participaram do atendimento às ocorrências.<br>Narram estes a dinâmica dos fatos, aduzindo, em síntese que, em meio a um tumulto ocorrido nos pavilhões da Festa Uva de Caxias do Sul, o acusado JOÃO FELIPE desferiu golpes de faca contra as vítimas - ao menos admitido contra a vítima Henriqui - bem como o acusado LUCAS, em comunhão de esforços, incitou a ação de JOÃO FELIPE. Das agressões resultou a morte da vítima HENRIQUI HOLANDA DOS SANTOS e atingidas as vítimas IGOR DA SILVA DE BRITO, com ferimentos na mão e LUCAS SANTOS RODRIGUES, com ferimentos no abdômen, fatos praticados com uso de arma branca.<br>Além da prova testemunhal, os fatos foram filmados, consoante se observa das mídias anexadas ao Inquérito Policial, conforme evento 42 do IP n. 5044615-95.2023.8.21.0010 (evento 42, VÍDEO22, evento 42, VÍDEO23, evento 42, VÍDEO24, evento 42, VÍDEO25, evento 42, VÍDEO26, evento 42, VÍDEO27, evento 42, VÍDEO28, evento 42, VÍDEO29, evento 42, VÍDEO30, evento 42, VÍDEO31, evento 42, VÍDEO34, evento 42, VÍDEO35, evento 42, VÍDEO36 e evento 42, VÍDEO37).<br>A corroborar a prova colhida há, de igual sorte, o relatório de investigação juntado ao processo 5044615-95.2023.8.21.0010/RS, evento 42, OUT15.<br>Portanto, da análise probatória permitida nesta fase do procedimento, verifica-se a viabilidade acusatória da denúncia, respaldada pela prova do processo. A prova apresenta indícios suficientes de autoria indigitados ao recorrente, a legitimar a decisão de pronúncia" (fls. 143/144).<br>Assim, no presente caso, a impronúncia do agravante, conforme requer a defesa, exigiria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.<br>O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não a novo julgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA