DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANESTES SEGUROS SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/8/2025.<br>Ação: de cobrança de indenização securitária.<br>Sentença: acolheu a prejudicial de mérito relativa à ocorrência da prescrição (e-STJ fl. 318).<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 389):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO .PROVIDO - APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA - SEGURO - NEGATIVA DE PAGAMENTO ACIDENTE LAUDO PERICIAL DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.<br>I. O prazo prescricional tem o seu início na data do laudo pericial que reconheceu a debilidade permanente da autora, sendo certo que a ação foi proposta dentro do lapso temporal correto. Recurso da autora provido para afastar a prescrição.<br>2. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, S 4º, DO CPC/15. A perícia médica reconheceu a perda da função da mão esquerda em caráter definitivo, fixando o percentual de 60% (sessenta por cento) do capital segurado conforme previsto na Tabela SUSEP.<br>3.A negativa da recorrida se deu em desfavor de pessoa acometida de acidente grave, com realização de cirurgias que lhe retiraram a autonomia plena, causando severa angústia, configurando o dano moral.<br>4. Ação julgada procedente.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 570):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. REJULGAMENTO. OMISSÃO. TEMA 573 STJ. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Hipótese de rejulgamento dos embargos de declaração determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, analisando a matéria consoante entendimento da Súmula 573, do STJ.<br>2. Não obstante se possa presumir que o autor tivesse ciência das consequências físicas do acidente sofrido em 16/09/2004, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez decorrentes das lesões sofridas no acidente adveio a partir do laudo emitido pelo Instituto Médico Legal - IML, em 12/03/2007.<br>3. Inexiste prescrição pela ação ajuizada em 28/02/2008, na forma do artigo 206, § 1º, I, b, do Código Civil, ante a ciência inequívoca da lesão com o laudo do IML emitido em 12/03/2007.<br>4. Recurso conhecido e provido para sanar a omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes, uma vez que a integração do julgado não altera, no caso, a sua conclusão.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, caput , I, parágrafo único, I, ambos do CPC e, art. 206, § 1º, II, "b", do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao disposto no art. 206, § 1º, II, "b", do CC, "ao assentar que o termo inicial do prazo prescricional no caso de amputação de membro é do laudo que atestou que a invalidade permanente." (e-STJ fl. 583) Aduz que por se tratar de invalidez notória (amputação de membro), "deve-se contar a prescrição a partir de quando houve o sinistro, matéria exclusivamente de direito." (e-STJ fl. 584). Afirma que o acórdão foi omisso "quanto à aplicação ou não do precedente vinculante do STJ ao caso, e mesmo após a provocação da Recorrente para manifestação quanto estes pontos, quedou-se inerte." (e-STJ fl. 588).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do marco inicial do prazo prescricional decorrente da natureza da mutilação funcional da mão esquerda sofrida no acidente, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao marco inicial do prazo prescricional decorrente da natureza da mutilação funcional da mão esquerda sofrida no acidente, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja: o marco inicial do prazo prescricional decorrente da natureza da mutilação funcional da mão esquerda sofrida no acidente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 398) para 12% (doze por cento).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido.