DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por GERALDO AURELIO FEITOSA e outros contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelos embargantes e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante aponta omissão e contradição na decisão que manteve a decretação de fraude à execução, sustentando que não houve análise específica da ausência de má-fé na renúncia de direitos hereditários, praticada em 10/8/2018, antes da inclusão dos sócios no polo passivo pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 22/4/2019, invocando o princípio da actio nata para afirmar que, à época, não eram devedores, razão pela qual não se poderia presumir fraude, à luz da Súmula 375/STJ.<br>Afirma, ainda, que a decisão embargada limitou-se a indicar a Súmula 568/STJ e a vedação de reexame fático da Súmula 7/STJ, sem enfrentar os pontos efetivamente suscitados, e defendem que não buscam reexame de fatos, mas correção de erro de direito na valoração da prova.<br>Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes, por premissa equivocada e vícios que, sanados, impõem a alteração do julgado.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da omissão quanto à alegação de inexistência de má-fé para caracterização da fraude à execução<br>Apesar dos argumentos trazidos pela parte embargante, de que a decisão foi omissa ao não enfrentar os argumentos no sentido de que não houve má-fé dos embargantes apta a caracterizar a fraude à execução, certo é que a decisão enfrentou o ponto expressamente em dois momentos, quais sejam, ao indicar que o acórdão do TJ/MG está em consonância com a jurisprudência desta Corte e ao entender que a reforma do julgado, no que se refere à existência de fraude à execução, exige o reexame de fatos e provas (e-STJ fls. 1582/1583).<br>- Da contradição quanto à inexistência de reexame de fatos e provas<br>Inexiste, ainda, qualquer contradição na decisão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. Como constou de forma clara na decisão, a apreciação da existência ou não de fraude à execução exige invariavelmente o reexame de fatos e provas.<br>Como se vê, pretende a parte embargante a análise dos argumentos de mérito trazidos nas razões do recurso especial, porém, esta análise restou obstada pela aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.