DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO MATHEUS VIANA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n 1501032-33.2025.8.26.0537).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por incurso no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>O recurso de apelação foi desprovido e os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar erro material na ementa que passou a conter o seguinte teor  (e-STJ fls. 6/21):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame.<br>Bruno Matheus Viana Santos foi condenado por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 22 dias-multa. O réu apelou, buscando absolvição por insuficiência probatória e outras medidas alternativas.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, (ii) a possibilidade de desclassificação do delito de receptação para a forma culposa, (iii) a aplicação do princípio da consunção, (iv) a adequação da pena aplicada e do regime prisional, e (v) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de Decidir.<br>3. As provas, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais, foram consideradas suficientes para a condenação, não havendo indícios de desconhecimento da origem ilícita do veículo. 4. A tese de absorção dos delitos pelo princípio da consunção foi afastada, pois os crimes de receptação e adulteração são autônomos e protegem bens jurídicos distintos.<br>IV. Dispositivo e Tese.<br>5. Recurso desprovido.<br>Daí o presente writ, no qual busca a defesa o direito de o paciente recorrer em liberdade, uma vez não apresentados fatos novos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 86):<br>Consta dos autos que policiais, durante a realização de operação da praça do pedágio, realizaram a abordagem de um veículo que apresentava danos na parte dianteira. O condutor do veículo foi identificado como Bruno Matheus Viana Santos. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado em seu poder ou no interior do veículo. Questionado sobre o veículo, Bruno alegou que a caminhonete pertencia a um funcionário dele chamado Gustavo e que havia recebido dele o valor de R$200,00 (duzentos) para levá-la de Mauá para até Mongaguá. O veículo ostentava placas RCD9E69. No entanto, essa placa não é compatível com o número do chassi apresentado pelo carro. Em pesquisa pelo chassi, a placa correspondente constou RSE1H32, produto de roubo. Assim, vê-se que os fatos são graves e o indiciado, mesmo após receber alvará de soltura recente, em março deste ano, se envolveu novamente em delito, o que indica sua periculosidade, autorizando, portanto, a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, II, do CPP.<br>Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a reiteração delituosa e circunstâncias do caso concreto.<br>Assim, a prisão provisória é de rigor, pois há sérios indícios do envolvimento do(a) averiguado(a) em crimes graves que coloca em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva. Portanto, a periculosidade do(a) indiciado(a) está a indicar a necessidade de sua segregação cautelar.<br>IV. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, II, e 282, § 6º, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do(a) indiciado(a) BRUNO MATHEUS VIANA SANTOS em PREVENTIVA, expedindo-se o(s) competente(s) mandado(s) de prisão.<br>Na sentença condenatória a sentença negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, valendo-se dos seguintes motivos (e-STJ fls. 35/36):<br>Em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, por infração ao artigo 180, "caput", do Código Penal, considerando a conduta social desregrada do acusado, eis que praticado o delito após a concessão do benefício de liberdade provisória nos autos nº 1502851-73.2025.8.26.0385, em que responde pela prática dos mesmos delitos, sendo certo que sequer era habilitado e, mesmo assim, conduziu veículo em rodovia de alto movimento, fixo-lhe a pena-base, 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Ausente agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição, torno definitiva a pena aplicada.<br>Em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, por infração ao artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, considerando a conduta social desregrada do acusado, eis que praticado o delito após a concessão do benefício de liberdade provisória nos autos nº 1502851-73.2025.8.26.0385, em que responde pela prática dos mesmos delitos, sendo certo que sequer era habilitado e, mesmo assim, conduziu veículo em rodovia de alto movimento, fixo-lhe a pena-base, 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Ausente agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição, torno definitiva a pena aplicada. Sem informações a respeito da situação econômica do acusado, fixo o dia- multa no mínimo legal.<br>O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, à vista da quantidade de pena aplicada, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a quantidade de pena aplicada e a conduta social desregrada do acusado, já que praticados os delitos durante benefício de liberdade provisória concedido, quando foi preso em flagrante na condução de veículo, em rodovia de alto movimento, sem ser habilitado para tanto, o que indica que tais medidas não seriam socialmente recomendáveis e suficientes, nos termos do artigo 44, incisos I e III, e parágrafo 3º, do Código Penal.<br>Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar BRUNO MATHEUS VIANA SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados no valor mínimo unitário legal, por incurso no artigo 180, "caput", e no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.<br>Estando o acusado preso provisoriamente e, ainda, considerando a sua conduta social desregrada, bem como o regime fixado, não é o caso de concessão do direito de recorrer em liberdade, benefício que fica negado, sendo certo que as razões que justificaram a custódia cautelar durante toda a instrução processual estão realçadas com a prolação deste decreto condenatório.<br>Revendo posicionamento anteriormente adotado, deixo de reconhecer a detração penal prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que, apesar da Lei nº 12.736/12 prever a possibilidade de "detração" do tempo de prisão provisória quando da prolação da sentença, não aboliu a sistemática relativa à progressão de regimes prevista no artigo 112, e seus parágrafos, da Lei nº 7.210/84.<br>Julgado o recurso de apelação, em seu dispositivo constou (e-STJ fls. 20/21):<br>Ante o exposto, por meu voto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O incriminado permaneceu preso no curso do processo e inalterada a situação processual, persistindo os motivos que ensejaram a prisão cautelar, presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, expeça-se o mandado de prisão.<br>O exame dos excertos acima transcritos, contidos no decreto de prisão preventiva, na sentença condenatória e no acórdão da apelação, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas.<br> ..  (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018.)<br>No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi decretada mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, já que o paciente foi flagrado transportando veículo produto de roubo e com sinais de identificação adulterado, dias após ter sido beneficiado com a liberdade provisória pela prática de crime similar, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>Da mesma forma decidiu esta Corte no seguinte julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada.<br>2. A prisão preventiva foi mantida com base em decisão fundamentada, demonstrando indícios suficientes de autoria nos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, além da necessidade de custódia para garantir a ordem pública.<br>3. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, considerando a ausência de ação penal deflagrada, residência fixa, emprego lícito e a prática do crime sem violência ou grave ameaça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>5. A defesa questiona a proporcionalidade da prisão preventiva, alegando a existência de condições pessoais favoráveis e a ausência de materialidade do crime de adulteração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. As instâncias de origem fundamentaram a decretação da custódia cautelar em dados concretos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, pois foi apontado que "não é a primeira vez que o autuado realiza tal prática, pois o autuado Sérgio informou que sempre que passa pela cidade de Três Lagoas entra em contato com Deomir para verificar se possui algum maquinário disponível para venda".<br>7. A fundamentação da prisão preventiva atende aos requisitos estabelecidos no art. 93, IX, da Constituição Federal, e nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 204.507/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de associação criminosa, furto qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria, desnecessidade da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na análise da legalidade da prisão preventiva do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à reincidência e periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração delitiva em crimes patrimoniais.<br>5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera a periculosidade e o risco de reiteração delitiva como fundamentos idôneos para a prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.<br>(PET no HC n. 938.502/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, a periculosidade dos acusados, evidenciada pelas suas reiterações delitivas, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública .<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.<br>Não obstante, a compreensão desta Casa é não haver incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DECISÃO TERATOLÓGICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter indeferido liminarmente a inicial do writ por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente (AgRg no HC 612.857/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).<br>2. Apresentado fundamento válido para negativa do direito de apelar em liberdade, tendo em vista a reiteração criminosa do agravante, não há que se falar em ilegalidade.<br>3. Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime (AgRg no HC 640.933/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 665.992/PI, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021, grifei.)<br>Ante todo o exposto, denego o habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, tão somente a fim de determinar a adequação da segregação cautelar ao regime fixado na sentença, caso ela ainda não tenha sido feita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA