DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WAGNER DE SOUZA GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC 1.0000.25.263465-4/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/07/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.<br>Neste recurso, o recorrente sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar.<br>Aduz que possui condições pessoais favoráveis. Alega, ainda, violação aos princípios da excepcionalidade da prisão, da presunção de inocência e da proporcionalidade.<br>Requer a expedição de alvará de soltura ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>O Ministério Público Federal, às fls.119-124, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Tribunal de origem manteve a segregação provisória do recorrente, apresentando os seguintes fundamentos (fls. 91-96; grifamos):<br>Pois bem, ao contrário do alegado pela impetrante, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada.<br>Na r. decisão impugnada, a d. autoridade coatora destacou que<br>(..) Inferem-se dos autos indícios da autoria e materialidade delitiva, persistindo os motivos ensejadores da custódia preventiva, notadamente o de resguardar a ordem pública. Nas circunstâncias em que praticado o crime, é de rigor a manutenção da prisão cautelar, tal como opinou o Ministério Público. A materialidade foi comprovada, indicando que o autuado abordou a vítima e, inicialmente lhe solicitou "ajuda financeira" no valor de R$ 10,00 (dez reais), sendo que ao afirmar que não possuía dinheiro, o autor nesse momento agrediu a vítima com vários socos no rosto e em seguida pegou o aparelho celular da vítima e saiu correndo (ID 10498958275). Lado outro, as medidas cautelares do art. 319 da Lei 12.403/11 são ineficazes para o autuado, tendo em vista a nocividade das condutas praticadas. Nas circunstâncias em que praticado o crime, é de rigor a manutenção da prisão cautelar. E mais, a garantia da ordem pública além de prevenir a reprodução de fatos criminosos, também visa acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão, como é o caso dos autos. Ademais, não se olvida do princípio constitucional da presunção da inocência, todavia, o mesmo deve ser apreciado com a legislação aplicável, sendo certo que, nesta fase, impera o princípio in dubio pro societate. Enfim, tenho que, por ora, em sede de plantão, o melhor a ser feito para garantir a ordem pública e a segurança da vítima é mesmo a medida mais drástica. Assim, converto a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva (..).<br>Assim, considerando a gravidade concreta do delito em tese praticado, notadamente o modus operandi supostamente empregado, imperiosa se mostra a manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, restando impossibilitada, por conseguinte, a imposição de medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br>Neste sentido, depreende-se do histórico do Boletim de Ocorrência:<br>(..) O AUTOR, REPENTINAMENTE DESFERIU VÁRIOS SOCOS NO ROSTO DA VÍTIMA, MOMENTO EM QUE O APARELHO CELULAR DA VÍTIMA CAÍDO AO SOLO, TENDO O AUTOR PEGO O REFERIDO APARELHO CELULAR E EVADIDO DO LOCAL CORRENDO SENTIDO À AVENIDA DR. JOÃO BERALDO. A VÍTIMA CORREU ATRÁS DO AUTOR, ALCANÇANDO-O NA AVENIDA DR. JOÃO BERALDO, PRÓXIMO AO COLÉGIO SÃO JOSÉ, ONDE ENTROU EM LUTA CORPORAL COM O AUTOR, O QUAL LHE AGREDIU NOVAMENTE COM SOCOS, ATO CONTINUO O AUTOR EVADIU- SE DO LOCAL SENTIDO TERMINAL RODOVIÁRIO. EM RASTREAMENTO, A EQUIPE DO COORDENADOR DE POLICIAMENTO (CPU), OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR O AUTOR NA AVENIDA DIQUE II, PRÓXIMO A PONTE, SENDO ESTE ABORDADO E INDAGADO QUANTO O OCORRIDO, ESTE POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, CONFIRMOU SER O AUTOR DO DELITO, E MOSTROU A EQUIPE POLICIAL, O LOCAL ONDE ESCONDEU O APARELHO CELULAR PRODUTO DO ROUBO. EM UM MATAGAL PRÓXIMO A PONTE, SENDO ESTE APREENDIDO, CONFORME CONSTA EM CAMPO APROPRIADO (..).<br>Ressalta-se, ainda, que preenchida a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, uma vez que dolosa a conduta em tese praticada, punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>Lado outro, quanto ao fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, importante destacar não ser suficiente, por si só, para garantir eventual direito seu de responder ao processo em liberdade, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos originários.<br>Outrossim, a prisão cautelar não ofende ao princípio da presunção de inocência, pois não diz respeito à culpabilidade do agente, mas sim à sua periculosidade.<br>Face ao exposto, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do remédio constitucional e presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva, DENEGO A ORDEM.<br>A prisão preventiva, no presente caso, é válida porque se baseia na gravidade concreta do crime, que pode ser vista no seu modo de execução. A forma como o delito teria sido praticado  com uso de violência física  indica a acentuada periculosidade do agente e justifica a prisão como uma medida necessária para garantir a ordem pública .<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifest ou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. A defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva decretada com fundamento na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, bem como aferir a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é medida excepcional que deve se basear em fundamentação idônea, com elementos concretos extraídos dos autos que demonstrem sua necessidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP.<br>4. No caso, a decisão está lastreada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi: roubo cometido em concurso com outros 04 (quatro) agentes, com uso de violência física contra a vítima, agredida com pedaço de madeira em via pública. A periculosidade social da conduta e a alta reprovabilidade da empreitada criminosa justificam a segregação cautelar para preservação da ordem pública.<br>5. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e atividade laboral, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de necessidade da custódia.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta da infração e o modus operandi violento são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente.<br>2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da custódia cautelar, se demonstrados elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>3. A ausência de elementos probatórios suficientes para afastar os fundamentos da decisão judicial impede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>(AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da acusada, consistente na prática, em tese, de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de violência física contra a vítima, além do fato de a ré estar foragida. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Os pleitos de ilegalidade do reconhecimento fotográfico e de prisão domiciliar não foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.127/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, cumpre assentar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma a natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime. A validade da medida exige que a decisão judicial se apoie em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (AgRg no RHC n. 216.244/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). Como exposto, no presente caso a prisão está justificada na necessidade da medida em elementos factuais, de modo que não há ilegalidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA