DECISÃO<br>Trata-se de hab eas corpus impetrado em favor de MARCELO MACHADO RAMALHO, em razão do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0000550-37.2025.8.26.0028, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a negativa do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 (Execução n. 7000003-19.2018.8.26.0028).<br>A defesa sustenta, em síntese, que foram preenchidos todos os requisitos do Decreto n. 11.846/2023 para a concessão de indulto com base no art. 2º, inciso XIV.<br>Requer, assim, o deferimento do benefício ao paciente.<br>É o relatório.<br>Do exame dos autos, não verifico a ilegalidade apontada.<br>O Magistrado singular indeferiu o pedido de indulto em perfeita observância aos requisitos previstos no Decreto n. 11.846/2023, que, no parágrafo único do art. 9º, dispõe expressamente que não será concedido o indulto da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.<br>Disse o julgador que:<br> .. <br>Analisando-se as penas impostas ao sentenciado, é de se observar que possui entre suas capitulações o artigo 12, da Lei nº. 6368/76, cuja continuidade típico-normativa é refletida no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, encontra-se prevista expressamente no artigo 1º, inciso XVII, do Decreto Presidencial nº. 11.846/2023 como crime impeditivo ao indulto, bem como os crimes previstos nos artigos 16, §1º, inciso III c/c 20, caput, da Lei nº. 10826/03 e 316, caput, do Código Penal, esses últimos não impeditivos, cuja soma das penas a serem cumpridas totaliza 13 anos e 3 meses.<br> .. <br>Conforme se verifica dos autos, o executado encontra-se em cumprimento de pena em regime aberto e, até 25 de dezembro de 2023, cumpriu efetivamente 5 anos, 9 meses e 18 dias, além de ter remido 9 meses e 14 dias, e possuir conversão restritiva de 9 meses e 23 dias, totalizando 1 ano, 7 meses e 7 dias, restando-lhe pendentes, naquela data, o cumprimento de 5 anos, 10 meses e 5 dias.<br>Ademais, o executado, primário, já havia cumprido mais de 1/4 (um quarto) da totalidade de sua pena, fração que corresponderia a 3 anos, 3 meses e 22 dias.<br>Entretanto, em observância ao quanto disposto no artigo 9º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 transcrito acima, havendo concurso com o crime impeditivo, na hipótese o previsto no artigo 12, da Lei nº. 6368/76, para a declaração do indulto com relação aos crimes não impeditivos (artigos 16, §1º, inciso III c/c 20, caput, da Lei nº. 10826/03 e artigo 316, caput, do Código Penal) é necessário que, até 25 de dezembro de 2023, o sentenciado tenha cumprido, ao menos, 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios, ou seja, 2 anos e 4 meses da pena fixada (3 anos e 6 meses).<br>Nos termos do artigo 76, do Código Penal, "no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave", assim, é certo que, até o momento, o executado já cumpriu integralmente a pena imposta ao crime do artigo 16, §1º, inciso III c/c 20, caput, da Lei nº. 10826/03 (6 anos e 9 meses), e 7 meses e 25 dias do crime impeditivo, ou seja, pena inferior aos 2/3 exigidos pela norma legal, sendo, portanto, inviável a concessão do indulto natalino de 2023, conforme requerido, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos.<br> .. <br>O Tribunal de origem, ao manter o indeferimento, ressaltou que, ainda que considerados os períodos de remição e de detração, o agravante não atingiu o lapso exigido pelo artigo 9º, parágrafo único, do Decreto nº 11.846/2023 (fl. 21).<br>De fato, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.846/2023 (AgRg no HC n. 940.611/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025).<br>Nesse contexto, a instância originária indeferiu o benefício pleiteado porque não preenchidos os requisitos objetivos previstos no decreto presidencial, não tendo as razões trazidas na impetração demonstrado qualquer ilegalidade na fundamentação do acórdão impugnado.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. CRIME IMPEDITIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO ALCANÇADO. PRECEDENTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.