DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ANGELA MARIA ORSI LARIZZATTI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 3/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.<br>Ação: de complementação de aposentadoria ajuizada pela recorrente em face do BANCO DO BRASIL S/A e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, pleiteando a repercussão dos valores reconhecidos judicialmente em reclamatória trabalhista na complementação de sua aposentadoria.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVMAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA.<br>- Irresignação da autora com relação à sentença que julgou a ação improcedente. Não acolhimento. Adesão voluntária da parte autora ao saldamento do plano de benefício (BD) e ao novo plano Prevmais. Impossibilidade de inclusão das verbas que a apelante pleiteou nos autos da reclamação trabalhista, pois elas não haviam sido incorporadas ao salário real-de-contribuição. Ausência de direito à complementação, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Hipótese em que não se aplicam as teses firmadas nos Recursos Especiais Repetitivos R Esp nº 1.312.736/RS (Tema 955) e R Esp nº 1.778.938/SP (Tema 1.021) do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida.<br>Recurso não provido, com majoração dos honorários.<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; 28, I, da Lei 8.212/97; 368, 369, 423 e 424 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta: i) que a totalidade da remuneração mensal recebida pela participante, a qualquer título, de natureza computável para efeito de contribuição ao INSS, deve integrar a sua complementação de aposentadoria; ii) que nada impede que o custeio do plano seja feito na ocasião da liquidação de sentença; iii) que o saldamento não abrange a verba ora pleiteada; e iv) a redução dos honorários sucumbenciais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>É importante ressaltar que não basta a simples referência à oposição de embargos de declaração supostamente não analisados devidamente pelo Tribunal de origem, e sim destacar de maneira clara e objetiva quais as questões que não foram objeto de discussão e restaram, portanto, omissas.<br>Desse modo, ante a argumentação genérica da recorrente acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC, incide a Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente quanto aos arts. 28, I, da Lei 8.212/97; 368, 369, 423 e 424 do CC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões recursais, que a recorrente deixou de indicar em seu recurso especial os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo aresto recorrido no que se refere às alegações acerca da da minoração dos honorários sucumbenciais, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>Importante ressaltar que, consoante orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 722.008/PB, Segunda Turma, DJe 14/9/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.302.740/RJ, Terceira Turma, DJe 29/2/2024; AgInt no AREsp 1.803.115/DF, Segunda Turma, DJe 3/8/2021; AgInt no AREsp 1.816.608/RJ, Quarta Turma, DJe 16/12/2021 e AgRg no REsp 1.730.869/SP, Quinta Turma, DJe 12/2/2020.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.<br>Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.579.618/PR, Terceira Turma, DJe de 1/7/2016; AgRg no REsp 1.283.930/SC, Quarta Turma, DJe de 14/6/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de complementação de aposentadoria.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Não se conhece da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>7. Recurso especial não conhecido.