DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por URBELUZ ENERGÉTICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 17/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/9/2025.<br>Ação: tutela cautelar antecedente - sustação de protesto, ajuizada por URBELUZ ENERGÉTICA S.A., em face de SCHRÉDER DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA., na qual requer a sustação dos protestos e a declaração de inexistência de débito, com rescisão contratual e compensação por danos morais de R$ 30.000,00.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por URBELUZ ENERGÉTICA S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.<br>A prova oral em nada serviria para infirmar a prova documental apresentada, bem como não impugnada. Vale deixar consignado ainda que a autora/embargante tenta comprovar exceção de contrato não cumprido com base em contrato não discutido nos autos. Prova oral que somente serviria para o contrato não discutido, que deve ser objeto de ação própria.<br>ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DAS DUPLICATAS. INOCORRÊNCIA. DUPLICATAS EMITIDAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.464/68. NOTAS FISCAIS E ACEITES DAS MERCADORIAS ACOSTADOS AOS AUTOS. AUTORA QUE TENTA DISCUTIR EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO REFERENTE A OUTRO CONTRATO FIRMADO COM A RÉ. FALTA DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.<br>Com os documentos anexados aos autos dos embargos à execução (fls. 108/111), é possível verificar que a autora recebeu a mercadoria cobrada, inclusive constou o aceite de recebimento. O que se vê é que tendo a autora recebido a mercadoria e dado o seu aceite na nota, não importa quando a duplicata foi emitida, ela é válida, pois tem por base nota fiscal com recebimento de mercadoria. As supostas irregularidades formais nos títulos e nos protestos não socorrem a autora, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 5.464/68 que traz expressamente a possibilidade de execução das cambiais sem aceite.<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. EMBARGANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TÍTULOS E QUE TENTA DISCUTIR EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO REFERENTE A OUTRO CONTRATO FIRMADO COM A EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>A embargante busca a desconstituição da cobrança das duplicatas referente ao contrato firmado com a embargada, alegando exceção de contrato não cumprido. Ocorre que, a embargada comprovou o recebimento da mercadoria pela embargante, bem como o inadimplemento dela. As mercadorias alegadas pela embargante como defeituosas, devem ser discutidas em ação própria, pois não fazem parte do contrato cobrado. Embargante que não nega o recebimento da mercadoria e nem o inadimplemento referente às duplicatas.<br>PRELIMINAR REJEITADAS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (e-STJ fls. 674-675)<br>Embargos de Declaração: opostos por URBELUZ ENERGÉTICA S.A., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 477, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e 15 da Lei 5.464/68. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas. Argumenta que duplicata emitida após a data de vencimento configura ilicitude formal e não pode ser cobrada judicialmente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024, e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decide, de forma expressa, sobre cerceamento de defesa e exceção de contrato não cumprido, registrando que "a prova oral em nada serviria " e que a autora tenta discutir contrato diverso (e-STJ fls. 674-677), e enfrenta a validade das duplicatas com base na Lei 5.464/68 (e-STJ fls. 679-681). Assim, não se constata negativa de prestação jurisdicional.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito são analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional está esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não se confunde com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal decide de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019, e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP (e-STJ fl. 715):<br>Quanto a inexistência de pedido de prova oral, é possível constatar no tópico 27 do recurso de apelação da embargante, o pedido de nulidade da sentença por falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos.<br>Ocorre que a perícia foi feita com base em luminárias Boroled, e o que está sendo cobrado é outro tipo de mercadoria, ou seja, luminárias LUMLED 140-001 e PRJLED140-001, portanto, sem razão as alegações da embargante.<br>Desnecessária a intimação do perito e a análise do laudo pericial para o caso em tela, pois versa sobre produto diverso daquele cobrado.<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à satisfação dos requisitos para eficácia cambial da duplicata (e-STJ fl. 680) exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE - SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DUPLICATA COMERCIAL. RECEBIMENTO DA MERCADORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ação de cautelar antecedente - sustação de protesto.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenç ão de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.