DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública objetivando assegurar a proteção do sítio arqueológico Fortim do Atalaia, em Laguna/SC, com pedidos de delimitação, sinalização, conclusão de pesquisa arqueológica, musealização, declaração da área como não edificante e obrigações correlatas à União, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e ao Município de Laguna/SC. O valor da causa é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que o Município de Laguna se abstenha de conceder alvarás de construção no perímetro do sítio arqueológico, rejeitando os demais pedidos.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu provimento à apelação do MPF e negou provimento ao reexame necessário, nos termos da seguinte ementa (fls. 631-639):<br>AMBIENTAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO CULTURAL. DANOS AO MEIO AMBIENTE. SÍTIO ARQUEOLÓGICO. FORTIM DO ATALAIA. BEM PROTEGIDO PELA LEI Nº 6.938/81. BEM DA UNIÃO. ART. 20, X, DA CONSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS ENTES FEDERATIVOS.<br>1. O MPF postula, por meio da presente ACP, a obtenção de provimento jurisdicional voltado à preservação do patrimônio arqueológico denominado Fortim do Atalaia, localizado no Município de Laguna/SC, por meio da condenação dos réus em obrigação de fazer consistente em realizar a delimitação, sinalização, conclusão da pesquisa arqueológica e musealização do sítio arqueológico, bem como declarar o perímetro do sítio como área não edificante.<br>2. O Fortim do Atalaia, localizado na Ponta da Barra, em Laguna/SC, está registrado no Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos - CNSA sob nº SC00704, consistindo em fortificação que teria sido construída no século XVI para proteger a entrada da barra de piratas espanhóis e ingleses, e que foi utilizada em vários momentos da história, dentre eles a Batalha Legalista de 1839, relacionada à Revolução Farroupilha, que culminou na retomada de Laguna pelo poder imperial após a proclamação da República Juliana.<br>3. Nos termos do art. 216 da Constituição, o patrimônio cultural brasileiro compreende os bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.<br>4. Delimitada a competência comum e sinérgica dos réus para a proteção dos sítios arqueológicos, conclui-se que, de igual modo, impõe-se-lhes adotar toda e qualquer medida a fim de viabilizar a referida tutela, dentre as quais aquelas relacionadas pelo MPF (identificação, recadastramento e georreferenciamento, etc).<br>5. Destaque-se, entre as informações trazidas aos autos, o Projeto de Pesquisa de Arqueologia Histórica no Forte de Garibaldi, Barra da Laguna - SC (onde está localizado o Fortim do Atalaia), realizado ainda em 1992, identificando que o local a ser pesquisado vem sofrendo interferências prejudiciais, inclusive com a construção de armações de concreto e madeira para a realização de uma casa, dificultando assim os trabalhos de pesquisa.<br>6. Nesse panorama, cumpre reconhecer que as ações emergenciais postuladas pelo MPF devem ser levadas a efeito, sob o risco do patrimônio arqueológico ser extinto. De fato, houve inércia e morosidade dos réus na adoção das medidas pertinentes, as quais já reconhecidas como necessárias e ainda não foram tomadas desde o ano de 1992, o que já causou considerável prejuízo a sítio arqueológico de extrema importância não apenas à história do Município e região sul do país, como de todo o Brasil.<br>7. As determinações ora providenciadas não configuram intervenção indevida entre Poderes, já que, como já decretou o Superior Tribunal de Justiça, a discricionariedade administrativa é um dever posto ao administrador para que, na multiplicidade das situações fáticas, seja encontrada, dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à finalidade legal. Neste caso, a interferência do Poder Judiciário não resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas restauração da ordem jurídica.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 648-655 / 661-668 / 677-680 / 692-695):<br>Irresignado, o Iphan interpôs recurso especial alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentado que houve omissão do Tribunal de origem quanto à vigência do art. 1º da Lei n. 3.924/1961 e à base legal para determinar que musealização esteja dentro das atribuições legais da autarquia - que atualmente pertence ao Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) -, bem como ao fato de que o Iphan realizou vistoria no local em litígio, com isso requerendo a aplicação da inteligência do art. 1.025 do CPC.<br>Em suma, sustentou a autarquia o seguinte (fls. 686-690):<br>II - DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br>Considerando que o acórdão regional não se manifestou sobre os pontos apresentados pelo IPHAN, incorreu assim em omissão quanto à vigência do art. 1º da lei n. 3.924/61 e quanto à base legal para determinar que musealização esteja dentro das atribuições legais da autarquia, bem como quanto ao fato de que o IPHAN realizou vistoria no local em litígio.<br>Desse modo, de ser anulado o acórdão regional e determinada a prolação de novo entendimento, desta feita com manifestação expressa quanto aos apontamentos do IPHAN supra.<br>III - DA INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br>Dado o mandamento oriundo do art. 1.025 do Código de Processo Civil, roga-se que o Tribunal da Cidadania declare a ilegal imputação da atividade de musealização ao IPHAN, eis que não compreendida na legislação de regência - o Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM) foi criado em janeiro de 2009 e sucedeu ao IPHAN nos direitos, deveres e obrigações relacionados aos museus federais, sendo o órgão responsável pela Política Nacional de Museus (PNM) e pela melhoria dos serviços do setor - aumento de visitação e arrecadação dos museus, fomento de políticas de aquisição e preservação de acervos e criação de ações integradas entre os museus brasileiros, tudo de acordo com o art. 4º, I, II, III, VI, VII, VIII, IX, XI e XII da lei n. 11.906/09.<br>Evidente, portanto, que o Tribunal Regional Federal imputou ao IPHAN atribuições que são exclusivas do IBRAM.<br>Do exposto, roga o IPHAN pelo recebimento do presente recurso, cassando-se a decisão regional e se declarando a violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, de modo que a Corte Regional deva proferir nova decisão levanto em conta os argumentos apresentados pela autarquia e sonegados pelo acórdão recorrido.<br>Subsidiariamente, que o Superior Tribunal de Justiça reconheça que inexiste possibilidade legal de imputar a atividade de musealização ao IPHAN, a teor do art. 4º, I, II, III, VI, VII, VIII, IX, XI e XII da lei n. 11.906/09 que atribui essa atividade ao IBRAM.<br>O Município de Laguna, por sua vez, interpôs recurso especial sustentando violação aos arts. 373, I, e 1.022, II, do CPC, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, defendendo que houve omissão do Tribunal de origem ao não enfrenta diversos pontos, bem como que a responsabilidade do ente por condutas omissivas seria subjetiva, exigindo prova de negligência, dano e nexo causal, o que não teria ocorrido na hipótese, em síntese, nos seguintes termos (fls. 704-716):<br>Dos arts. art.186 c/c 927 CC c/c Art.373, I, do CPC - responsabilidade do ente público<br>Com o devido respeito, o v. acórdão ora recorrido, ao reformar a r. sentença de primeira instância para condenar a Municipalidade em obrigações de fazer para que "instaure procedimento administrativo para a remoção das edificações irregulares eventualmente existentes na área do Fortim do Atalaia; (..); e realoque ou indenize as edificações identificadas no procedimento administrativo do IPHAN com indicação de remoção e que contaram com o alvará de construção expedido pelo Município", afrontou de forma direta e literal dispositivos de lei federal.<br>O E. Tribunal a quo condena o recorrente sob os auspícios da responsabilidade objetiva, sob o fundamento de que: "Em direito ambiental a responsabilidade civil se caracteriza pelo regime da solidariedade, ilimitada e objetiva, além da obrigação na reparação ocorrer propter rem, isto é, a responsabilidade pela lesão ambiental ao sítio arqueológico se dá entre os vários sujeitos implicados - proprietário, possuidor, administrador, contratados, terceiros envolvidos, etc., firme no art. 942, caput, do Código Civil e art. 3º, IV, da Lei 6.938/81 (TRF4, AC 5001780-48.2019.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/03/2023)".<br>Todavia, o referido entendimento viola de forma direta e literal o art.373 I CPC, bem como os arts. 186 e 927, caput, do CC, além de destoar do remansoso entendimento deste C. STJ que tem se posicionado no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AR Esp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, D Je de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, R Esp 1.230.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, D Je de 17/09/2013.<br>Vale dizer, imprescindível comprovar a inércia na prestação do serviço público, bem como demonstrar o mau funcionamento do serviço (poder de polícia) para que seja configurada a responsabilidade o que não restou comprovado nos presentes autos (art.186 c/c 927 CC). Além da perquirição da culpa do agente, há de se verificar ainda o nexo de causalidade entre a ação estatal (comissiva ou omissiva) e o dano.<br>Ora, não existe nos autos qualquer prova a respeito da culpa por omissão genérica imputável ao Município de Laguna, ônus que incumbia à parte autora (art.373, I, CPC).<br>Assim, ao menos em relação ao Município de Laguna, não basta comprovar a culpa do proprietário poluidor, necessário provar também, a existência de nexo de causalidade entre o fato ocorrido (dano ambiental) e uma ação ou omissão do Poder Público Municipal que tenha dado causa ou contribuído para o evento. Ou seja, imprescindível a demonstração da falha/omissão do ente público no exercício do poder de polícia, não sendo suficiente omissão genérica. E, no caso dos autos, não existe nem prova do ato (ação ou omissão específica) tampouco do nexo de causalidade.<br>Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto:<br> .. <br>Faz-se necessário evidentemente demonstrar a existência de um ato (ação ou omissão) e o nexo de causalidade, o que não existe nos presentes autos. Não existe qualquer ato/omissão censurável praticado pelo Município de Laguna e mesmo que repute demonstrada a omissão, esta é genérica em relação ao ente público.<br>Entendimento diverso, agasalhado pelo C. Tribunal a quo, significa admitir no caso em tela um "alargamento do nexo de causalidade", já que a condenação assenta-se em premissas do dever de o Município fiscalizar e reprimir condutas ofensivas ao meio ambiente, sem o qual teria contribuído "direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação". Ora, partindo desse argumento, a União deve ser igualmente condenada, pois a edificação irregular insere-se em terreno da marinha!<br>Trata-se de verdadeira substituição do critério de certeza pelo critério da probabilidade no contexto da responsabilidade civil (responsabilidade por presunção) o que deve ser veemente rechaçado por não encontrar amparo na ordem jurídica vigente.<br>Sem ato/omissão culposo e nexo de causalidade, e mesmo diante de omissão genérica, o Município de Laguna não pode ser responsabilizado, de modo que imperiosa a reforma do decisum para afastar a condenação imposta ao ente público, dada a ofensa aos arts.186 e 927, caput, CC e 373, I, CPC.<br>O apelo nobre do Iphan foi admitido (fls. 805-806) e o do Município restou inadmitido (fls. 783-793), ensejando a interposição do agravo, ora em análise.<br>Parecer do MPF, às fls. 865-875, pelo não provimento do recurso especial do Iphan e pelo conhecimento do agravo do Município, para conhecer em parte do seu recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, mister se faz registrar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esses dispositivos, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.<br>A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022.<br>No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 633-637):<br>A sentença merece reforma, porquanto a mera delimitação do perímetro do sítio arqueológico Fortim do Atalaia, de nida em 2014 através da pesquisa arqueológica contratada pelo IPHAN, revela-se insuficiente para tutelar o patrimônio cultural brasileiro.<br>Nos termos do art. 216 da Constituição, o patrimônio cultural brasileiro compreende os bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:<br> .. <br>Com efeito, o patrimônio cultural integra o meio ambiente, recebendo a mesma tutela jurídica em vigor no direito ambiental e, portanto, sendo-lhe aplicáveis as normas que versam sobre o meio ambiente.<br>Os sítios arqueológicos integram, como espécie, o gênero patrimônio cultural ambiental, já que compõe o repositório de tempo pretérito, podendo espelhar anos da história geológica e da evolução de formas de vida e arte de uma comunidade, em que sua preservação e estudo permitem traçar a história da humanidade ou de uma determinada sociedade, daí submeter-se ao regime da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981).<br>Nos termos do inciso X do art. 20 da Constituição as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos constituem bens da União.<br>A responsabilidade das partes é extraída do art. 23 da Constituição Federal, segundo o qual é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ( ) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; bem como impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.<br>Delimitada a competência comum e sinérgica dos réus para a proteção dos sítios arqueológicos, conclui-se que, de igual modo, impõe-se-lhes adotar toda e qualquer medida a  m de viabilizar a referida tutela, dentre as quais aquelas relacionadas pelo MPF (identi cação, recadastramento e georreferenciamento, etc).<br>Inicialmente, destaco que a própria sentença recorrida reconheceu a importância do Fortim do Atalaia como patrimônio histórico e da preservação daquelas ruínas são fatos incontroversos nos autos, o que confere relevância às medidas preventivas de danos postuladas pelo Parquet.<br>De acordo com o parecer do MPF, a situação posta nos autos revela a legitima preocupação com a preservação do patrimônio histórico nacional, de natureza transindividual, cuja proteção está sob a tutela estatal em face do interesse público que recai sobre os valores ínsitos aos referidos bens. Colho da manifestação da Procuradoria Regional da República da 4a Região a análise do conjunto probatório carreado aos autos, a revelar que houve omissão dos réus quanto ao dever de preservação do sítio arqueológico:<br> .. <br>Destaco, entre as informações trazidas aos autos, o Projeto de Pesquisa de Arqueologia Histórica no Forte de Garibaldi, Barra da Laguna - SC (onde está localizado o Fortim do Atalaia), realizado ainda em 1992, identi cando que o local a ser pesquisado vem sofrendo interferências prejudiciais, inclusive com a construção de armações de concreto e madeira para a realização de uma casa, dificultando assim os trabalhos de pesquisa, verbis:<br> .. <br>Posteriormente, diversos Pareceres Técnicos do IPHAN concluíram pela existência de sítio arqueológico relacionado à antiga forti cação, existente no local, bem como atestaram a omissão do Poder Público, culminando no Relatório Final Preservação de Bens Culturais de Natureza Material Delimitação de Sítios Arqueológicos no Litoral Catarinense, de dezembro de 2014, o qual conclui pela necessidade de adoção de Medidas Mitigatórias e Emergenciais para a Preservação do Fortim do Atalaia:<br> .. <br>Nesse panorama, cumpre reconhecer que as ações emergenciais postuladas pelo MPF devem ser levadas a efeito, sob o risco do patrimônio arqueológico ser extinto.<br>De fato, houve inércia e morosidade dos réus na adoção das medidas pertinentes, as quais já reconhecidas como necessárias e ainda não foram tomadas desde o ano de 1992, o que já causou considerável prejuízo a sítio arqueológico de extrema importância não apenas à história do Município e região sul do país, como de todo o Brasil.<br>A deterioração do local foi constatada em vistorias realizadas pelo MPF e pelo IPHAN. Nas palavras do representante do MPF com assento nesta Instância: Os danos suportados pela omissão dos demandados, que deixaram o local sem a devida proteção especí ca e sob o domínio de particulares, que nada mais  zeram além de cercar a área e erigir construções no entorno, que provocaram potenciais danos à ruína que se encontra em sub-superfície, sendo de se ressaltar que no tocante às (duas) construções  nalizadas não ocorreu nenhuma pesquisa arqueológica, da forma como constatou o Parecer Técnico no 192/2010-4aCCR, do Ministério Público Federal (evento 1 do trâmite em primeiro grau, ANEXO2, pg. 36), o que demonstra a necessidade da condenação quanto aos pedidos julgados improcedentes, na linha das recomendações do citado Relatório Final da pesquisa arqueológica efetuado pela empresa Sapienza (evento 1 do trâmite em primeiro grau, ANEXO7).<br>Entendo que a sentença destoa de precedentes deste Regional em casos análogos. A título de exemplo, já  xou esta Corte, ao julgar a AC 5002950-65.2013.4.04.7121, Relatora para Acórdão Des. Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 16/12/2020, que:<br> .. <br>Destaco, ainda, que as determinações ora providenciadas não con guram intervenção indevida entre Poderes, já que, como já decretou o Superior Tribunal de Justiça, "A discricionariedade administrativa é um dever posto ao administrador para que, na multiplicidade das situações fáticas, seja encontrada, dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à  nalidade legal. O grau de liberdade inicialmente conferido em abstrato pela norma pode afunilar-se diante do caso concreto, ou até mesmo desaparecer, de modo que o ato administrativo, que inicialmente demandaria um juízo discricionário, pode se reverter em ato cuja atuação do administrador esteja vinculada. Neste caso, a interferência do Poder Judiciário não resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas restauração da ordem jurídica" (REsp 879.188/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2.6.2009).<br>Nessa medida, a ultimação das medidas requeridas pelo MPF é providência indispensável à preservação do patrimônio arqueológico.<br>Em direito ambiental a responsabilidade civil se caracteriza pelo regime da solidariedade, ilimitada e objetiva, além da obrigação na reparação ocorrer propter rem, isto é, a responsabilidade pela lesão ambiental ao sítio arqueológico se dá entre os vários sujeitos implicados - proprietário, possuidor, administrador, contratados, terceiros envolvidos, etc.,  rme no art. 942, caput, do Código Civil e art. 3º, IV, da Lei 6.938/81 (TRF4, AC 5001780-48.2019.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/03/2023).<br>Em conclusão, são pertinentes os argumentos presentes no parecer do MPF, ao consignar que não restam dúvidas acerca da responsabilidade objetiva e solidária dos demandados, na linha dos elementos de prova a demonstrar que desde 1992, há quase três décadas, o Poder Público vem negligenciando no cumprimento de suas atribuições de preservação da identidade histórico-cultural da coletividade, no que a motivação da sentença se mostra insu ciente para afastar a constatação de efetivo dano ao patrimônio histórico- cultural, causado pela comprovada omissão dos réus, na linha do disposto no § 3o do art. 225 da CRFB/882 e no art. 14, § 1o, da Lei 6.938/19813 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).<br>Logo, a procedência dos pedidos formulados pelo MPF com vistas à proteção do sítio arqueológico denominado Fortim do Atalaia, em Laguna/SC, é medida que se impõe.<br>Conclusão<br>Reformada a sentença proferida, condenando-se os réus, nas seguintes obrigações de fazer:<br>i) que o IPHAN delimite e sinalize o cialmente o sítio arqueológico, conclua a pesquisa arqueológica de resgate das estruturas ameaçadas e promova a musealização do sítio arqueológico, adotando todas as medidas administrativas necessárias para tanto, incluindo a instauração de procedimento administrativo e desapropriações, se for o caso;<br>ii) que o Município de Laguna instaure procedimento administrativo para a remoção das edi cações irregulares eventualmente existentes na área do Fortim do Atalaia; ( ); e realoque ou indenize as edi cações identi cadas no procedimento administrativo do IPHAN com indicação de remoção e que contaram com o alvará de construção expedido pelo Município;<br>iii) que a União , em solidariedade com o IPHAN e o Município de Laguna, promovam e custeiem a demarcação e a sinalização de nitiva do Fortim do Atalaia, a  m de coibir qualquer avanço de construções ou outras intervenções que possam trazer prejuízo ao referido sítio arqueológico, tudo com base na área indicada no Relatório Final constante no Anexo 3, bem como em indicações técnicas do próprio IPHAN; e<br>iv) a declaração do perímetro do Fortim do Atalaia como área não edi cante, em conformidade com as coordenadas constantes do Relatório Final de Delimitação do Sítio Arqueológico Fortim do Atalaia (evento 1, ANEXO3,  . 47), sujeitando-se o Poder Público às consequências desse efeito.<br>Em suas razões, o Iphan sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame dos seguintes pontos: (i) vigência do art. 1º da Lei n. 3.924/1961, que estabelece que os monumentos arqueológicos ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, dado que guarda e responsabilidade não se confundem com musealização; (ii) ilegalidade da imputação da atividade de musealização ao Iphan, eis que não compreendida na legislação de regência - o Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) foi criado em janeiro de 2009 e sucedeu ao Iphan nos direitos, deveres e obrigações relacionados aos museus federais, sendo o órgão responsável pela Política Nacional de Museus (PNM) e pela melhoria dos serviços do setor; (iii) o Iphan realizou vistoria no local em litígio, o qual já se encontrava delimitado e cercado, não havendo riscos decorrentes da circulação de pessoas ou animais, ou de novas construções.<br>Por sua vez, o Tribunal rejeitou os declaratórios, apresentando a seguinte fundamentação (fls. 649-654):<br>A questão da insuficiência da mera delimitação do perímetro do sítio arqueológico Fortim do Atalaia, definida em 2014 através da pesquisa arqueológica contratada pelo IPHAN, para tutelar o patrimônio cultural brasileiro foi enfrentada fundamentadamente no acórdão, assim como restou demonstrada a inércia e morosidade dos réus na adoção das medidas pertinentes, as quais já reconhecidas como necessárias e ainda não foram tomadas desde o ano de 1992, o que já causou considerável prejuízo a sítio arqueológico de extrema importância, de modo que as ações emergenciais postuladas pelo MPF devem ser levadas a efeito, sob o risco do patrimônio arqueológico ser extinto (evento 10, RELVOTO1), verbis:<br> .. <br>Portanto, o julgado embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada.<br>Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência a dispositivos legais.<br>Agora, do acórdão que julgou os segundos embargos de declaração opostos pelo Iphan, extrai-se (fls. 662-667):<br>No caso, verifica-se que não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas.<br>O julgado embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, ao concluir que a mera delimitação do perímetro do sítio arqueológico Fortim do Atalaia, definida em 2014 através da pesquisa arqueológica contratada pelo IPHAN, é insuficiente para tutelar o patrimônio cultural brasileiro, assim como restou demonstrada a inércia e morosidade dos réus na adoção das medidas pertinentes, as quais já reconhecidas como necessárias e ainda não foram tomadas desde o ano de 1992, o que já causou considerável prejuízo a sítio arqueológico de extrema importância, de modo que as ações emergenciais postuladas pelo MPF devem ser levadas a efeito, sob o risco do patrimônio arqueológico ser extinto.<br>Em suma, a decisão colegiada concluiu que, no presente caso, o IPHAN não se desincumbiu da sua obrigação de proteger o patrimônio arqueológico, considerando a degradação em que se encontra o sítio arqueológico Fortim do Atalaia, situação comprovada pelo conjunto probatório dos autos.<br>Além disso, o tópico conclusivo do acórdão é claro ao delimitar a condenação imposta ao IPHAN:<br> .. <br>Desse modo, não subsite a alegação de que as obrigações de fazer seriam desprovidas de previsão legal de competência, na medida em que o objetivo da ação se confunde com o objeto de atuação do Instituto, qual seja, a preservação do patrimônio arqueológico.<br>Eventuais insurgências a respeito da execução do julgado deverão ser discutidas em ulterior fase de cumprimento de sentença, pois relacionadas à atividade satisfativa.<br>Reporto-me, novamente, aos fundamentos do acórdão embargado (evento 10, RELVOTO1 ), verbis:<br> .. <br>Assim, a via adequada ao enfrentamento e reforma do meritum causae haverá de ser a Especial ou Extraordinária, cabendo, e não esta, dos aclaratórios.<br>Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência a dispositivos legais.<br>Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do Iphan, ora recorrente. Isso porque, ao reconhecer que as obrigações de fazer estariam dentro da competência do Iphan - pois, na visão do Tribunal, o objetivo da ação se confundiria com o objeto de atuação do Instituto, qual seja, a preservação do patrimônio arqueológico -, a Corte Regional deveria ter enfrentado, de forma específica, a compatibilidade legal da imputação da atividade de musealização ao Iphan, bem como as providências já tomadas pela autarquia no caso concreto em cotejo com o escopo legal de atuação da autarquia.<br>Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021).<br>Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.<br>Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial do Iphan.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial do Iphan, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.<br>Por fim, frisa-se que, acolhida a preliminar suscitada, com determinação de devolução dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos indicados pelo recorrente, fica prejudicado o exame dos demais pontos do recurso do Iphan, bem como do recurso especial do Município de Laguna/SC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA