DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUCIMARA DOS SANTOS ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n. 0118595-63.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, nos autos de execução n. 0002207-14.2020.8.24.0038.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que o indeferimento da transferência da execução penal ao Paraná foi proferido sem fundamentação idônea, mantendo a paciente em limbo jurídico-executório e sob risco iminente de recambiamento interestadual injustificado.<br>Alega que o direito ao cumprimento da pena próximo ao núcleo familiar, assegurado em lei, impõe a execução em Foz do Iguaçu/PR, onde a paciente tem residência fixa, vínculos familiares e acompanhamento médico contínuo, inexistindo elementos concretos que justifiquem a recusa.<br>Afirma que a decisão que negou a transferência carece de motivação quanto à disponibilidade de vagas, riscos ou impossibilidades administrativas, o que viola o dever constitucional de fundamentação dos atos judiciais e configura constrangimento ilegal.<br>Requer, em suma, a suspensão de qualquer recambiamento e a manutenção da custódia no Estado do Paraná. E, ainda, o reconhecimento da competência da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu/PR para processar a execução penal da paciente e a sua permanência em estabelecimento prisional paranaense.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o qu e inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA