DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S/A (CELSE), com amparo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 964/965):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - LAUDO PERICIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL REALIZADO COM A METODOLOGIA COMPARATIVA DE DADOS DE MERCADO DE NBR 14.653 DA ABNT - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - SOCIEDADE AUTORA QUE APELA POR DISCORDAR DO VALOR FIXADO PELA MAGISTRADA A QUO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO, HAJA VISTA TER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE NÃO CONTÉM VÍCIOS, SE MOSTRA COERENTE E SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - JUROS COMPENSATÓRIOS CABÍVEIS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA EVENTUALMENTE APURADA, A CONTAR DA IMISSÃO NA POSSE - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, MODIFICANDO APENAS O ÍNDICE PARA QUE INCIDA O IPCA-E - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO APENAS DO TERMO INICIAL DE APLICAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, HAJA VISTA DEVEM INCIDIR DA DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO, SÚMULAS 69 E 114 DO STJ - JUROS MORATÓRIOS NÃO CABÍVEIS E NÃO APLICADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - À UNANIMIDADE. I - Servidão administrativa é direito real de uso, estabelecido em favor da Administração Pública ou de seus delegados, incidente sobre a propriedade particular. II - Na servidão administrativa não há transferência de domínio, a propriedade continua com o particular, contudo, à propriedade é imposto ônus - uso público - que, na medida dos prejuízos que traz ao imóvel, deverá ser indenizado. Assim, indeniza-se segundo o efetivo prejuízo causado pela restrição ao uso da propriedade. III - Laudo pericial realizado judicialmente que apresenta irregularidades, elaborado com utilização da metodologia comparativa de dados de mercado e NBR 14.653 da ABNT. IV - É devida a incidência de correção monetária sobre o valor encontrado no laudo pericial prévio, desde a data do referido laudo, até a data do depósito judicial. V - Considerando que não houve atraso efetivo do pagamento da indenização, cujo depósito judicial foi efetivado já no início do processo, logo após a concessão da imissão na posse pelo juiz, não incidem juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/40. VII - De acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, os juros compensatórios se destinam, essencialmente, a compensar o que o expropriado deixou de ganhar a partir da imissão na posse, mas desde que não tenha havido depósito prévio da indenização ou se o valor depositado tenha sido insuficiente. No caso, houve depósito prévio, entretanto insuficiente, razão pela qual cabíveis juros compensatórios, todavia no percentual de 06% (seis por cento) ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse.<br>Foram opostos embargos declaratórios às fls. 972/977 pela ora recorrente, desacolhidos, consoante ementa de fls. 985/986:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO NÃO DECLAROU A NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR JÁ DEPOSITADO EM JUÍZO, BEM COMO NÃO MANTEVE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NA SENTENÇA DE PISO (IGP-M) - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO - ART. 1022 DO CPC - MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE NA ESTRITA VIA DOS ACLARATÓRIOS - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME.<br>Como nota-se, na origem, cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de tutela liminar de imissão de posse, movida pela ora recorrente em face dos espólios recorridos, tendo-se por base a prestação do serviço público federal de geração e transmissão de energia elétrica, de acordo com a petição de fls. 04/10.<br>Às instâncias ordinárias, pode-se constatar a procedência da ação, com a declaração de intervenção do Poder Público recorrente na propriedade dos particulares recorridos, mediante pagamento total de R$ 83.265,12 de indenização, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da lavra de laudo pericial, até a data do efetivo depósito judicial, e com incidência de 6% ao ano a título de juros compensatórios, sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse. É a inteligência da sentença de fls. 844/848 e do voto condutor do acórdão da apelação, de fls. 967/970.<br>Às razões do recurso especial, então, a parte alega violação aos artigos 489, §1º, III e IV, 927, III e IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, c/c o teor da Súmula n. 179, do Superior Tribunal de Justiça.<br>É que, para a recorrente, o Tribunal a quo foi omisso, posto que manteve a sua condenação ao pagamento de juros, para além da correção monetária sobre o valor fixado, com índice equivocado, desconsiderando a realização prévia de um depósito judicial, feito em prol dos recorridos, logo após o deferimento da liminar de imissão na posse.<br>Tal cenário é representativo de bis in idem, tendo em vista que o quantum anteriormente pago normalmente sofreu a correção monetária pela instituição bancária respectiva, sendo certo que, entender de maneira diversa, proporciona a transgressão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, balizado na Súmula n. 179, bem como no AgInt no AREsp n. 268.431/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 07.05.2019, 4ª Turma, DJe 22.05.2019.<br>E, especificamente para a servidão administrativa, aduz-se que não se admite a incidência do IPCA-E, para fins de atualização monetária, mas do IGPM-FGV, por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação n. 08280555120198120001 (Campo Grande, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível, DJ 09.02.2023, DJe 10.02.2023) - citação ipsis litteris.<br>Pugna-se, pois, pela adoção das seguintes providências, a cargo desta Corte Superior:<br>Pelo exposto, requer que o presente Recurso Especial seja admitido e provido, ante a ocorrência dos vícios apontados no Acórdão impugnado, para que seja declarada a não incidência de juros e correção monetária sobre o valor já depositado em Juízo, bem como para que seja mantido o índice de correção monetária estabelecido na sentença de piso (IGP-M).<br>Contraminuta do recurso especial às fls. 1.000/1.009, pela rejeição da pretensão recursal.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 1.013/1.025, comportando a seguinte ementa:<br>RESP. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. RESP. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FOI. PROFERIDO EM CONCORDÂNCIA COM DECISÃO DO STJ. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO NO STJ. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO.<br>Parecer do Parquet pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.049/1.054):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO O DISPOSITIVO TERIA SIDO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TESE RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO DISPOSITIVO ALEGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a presença dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, relativos à regularidade formal do recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que melhor sorte não assiste para a parte recorrente.<br>No tocante à suposta violação aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, à luz do artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, não houve impugnação pormenorizada aos fundamentos recorridos. A parte, utilizando-se de argumentos genéricos, limitou-se a afirmar que os julgadores foram omissos, ao declararem a manutenção de sua condenação ao pagamento de juros, além da correção monetária sobre o valor fixado, com desconsideração de um depósito judicial previamente realizado, deixando de demonstrar especificamente como o aresto teria malferido, concretamente, a legislação federal indicada, sem assentar-se minimamente sobre o seu conteúdo.<br>No mesmo sentido, pode-se constatar que a parte descurou-se de apontar dispositivo de lei federal diretamente relacionado com as teses recursais defendidas, nas alíneas "a" e "c", do artigo 105 da Constituição Federal. Em verdade, nos autos, pode-se averiguar que o artigo 927, II e III, do Código de Processo Civil, relativo aos processos nos Tribunais e aos meios de impugnação das decisões judiciais, assim expressamente arrolado pela parte recorrente, não guarda coerência imediata com a inviabilidade de incidência dos juros e da correção monetária sobre o valor depositado judicialmente, e, na mesma linha, com a eventual aplicação do IGPM-FGV, e não do IPCA-E, argumentos expendidos pela parte no seu apelo raro.<br>Portanto incide à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" - não apenas sobre o manejo do recurso com base na suposta afronta a dispositivo de lei federal, como também pelo alegado dissídio jurisprudencial.<br>Sobre tais matérias, eis os precedentes deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 535, I, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SUM. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ART. 538 DO CPC E APLICAÇÃO DE MULTA. SUM. 7 DO STJ. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, que também incide quando o dispositivo legal apontado como malferido não tem qualquer relação com a matéria tratada nos autos. 3. Quanto à multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único do CPC de 1973, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal local de serem manifestamente protelatórios encontra-se firmada em elementos de convicção que não podem ser revistos em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. A indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A comprovação do dissídio pretoriano, nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais, requer a transcrição de trechos dos acórdãos em confronto e o adequado cotejo analítico das teses supostamente divergentes, além da indicação do repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas. 6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.256.606/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ 16.05.2017, DJe 19.05.2017).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.  ..  7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.446.525/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 02.05.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 274 DO CPC/1973. NULIDADE DO PROCESSO. RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. EXCESSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  4. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 24.06.2024). (Grifei).<br>Finalmente, com relação à suposta vulneração da Súmula 179/STJ, conforme alegou a parte, é de entendimento consolidado ser incabível a interposição de recurso especial para alegar transgressão a enunciados de Súmula deste Tribunal Superior, por ausência de enquadramento do verbete no conceito normativo de lei federal. Eis a inteligência da Súmula n. 518/STJ: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.".<br>Pelos argumentos expostos, os quais tomo por razão de decidir, com amparo nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS D E SERGIPE S/A (CELSE).<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, III E I V, 927, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS TESES DEFENDIDAS E OS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. AFRONTA A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 518/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.