DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por CONSTRUTORA PRIMACASA LTDA e OUTROS, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG.<br>Recurso especial interposto em: 7/4/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 30/9/2025.<br>Ação: de execução provisória de título executivo judicial - carta de sentença, referente à decisão de mérito proferida nos autos dos embargos à execução de n. 5490410-11.2001.8.13.0024 -, ajuizada por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS CASTRO, em desfavor dos recorrentes.<br>Sentença acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos recorrentes e extinguiu a presente ação de execução, condenando o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, a fim de reconhecer que o mesmo requereu apenas o prosseguimento da execução em autos suplementares até o julgamento final do recurso de apelação interposto pelos recorrentes em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, afastando a condenação daquele ao pagamento de honorários advocatícios e declarando inócua a alteração do valor atribuído à causa. O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ERIÇADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO - REJEIÇÃO. AÇÃO DE "EXECUÇÃO PROVISÓRIA" DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AUTOS SUPLEMENTARES ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONSTATAÇÃO.<br>- Modificado o teor da sentença em razão do acolhimento dos embargos declaratórios, o embargado que já tiver interposto o recurso de apelação tem o direito à complementar ou alterar as suas razões, nos limites da modificação e no prazo de 15(quinze) dias a contar a intimação da referida decisão, conforme inteligência do §4º, do artigo 1.024, do CPC/2015.<br>- Rejeitados os embargos à execução e interposto o recurso de apelação pelo embargante, é possível ao exequente requerer o prosseguimento da ação de execução através da formação dos autos suplementares, sendo que após o julgamento definitivo dos embargos à execução a pretensão do credor deverá prosseguir nos autos da ação de execução originalmente ajuizada.<br>- O prosseguimento da pretensão nos autos da ação de execução originalmente ajuizada obsta o prosseguimento dos autos suplementares, mas não impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do executado.<br>- Não vislumbrada na conduta da parte violação a algum dos incisos do artigo 80, do CPC/2015, deve ser indeferido o pedido formulado pela parte contrária para a condenação daquela ao pagamento de multa por litigância de má-fé (e-STJ fl. 642).<br>Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 520, V, e 521 do CPC/73; 85, § 14, 291, 292, I, 485, V, 803, I, e 1.022, II, do CPC/2015. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que:<br>(i) na espécie, não há que se falar em execução provisória do próprio título executivo extrajudicial que instruiu a execução originária do recorrido;<br>(ii) a apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos em sede de embargos à execução é dotada apenas de efeito devolutivo, motivo pelo qual cumpria ao recorrido dar andamento à ação de execução nos próprios autos, caso assim o desejasse;<br>(iii) a presente execução provisória não possui título e está maculada pela litispendência;<br>(iv) à esta execução provisória deve necessariamente ser atribuído valor à causa, sendo este o valor atualizado da dívida estampada no título executivo judicial que se pretendia receber; e<br>(v) cabe ao recorrido o ônus de pagas honorários advocatícios em favor dos patronos dos recorrentes, dada a aplicação do princípio da causalidade e a extinção da malfadada execução provisória em questão.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da impossibilidade "de se admitir o procedimento instaurado como uma segunda execução" e da consequente "necessidade de ser afastada a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios, tornando despicienda a alteração do valor atribuído à causa" (e-STJ fls. 649-650), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em seu recurso especial quanto aos arts. 520, V, e 521 do CPC/73; 85, § 14, 291, 292, I, 485, V, e 803, I, do CPC/2015, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de execução provisória de título executivo judicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.