DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE MELO DA SILVA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferido no HC n. 6007712-56.2025.4.06.0000/MG.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/08/2025, juntamente com outro indivíduo, na cidade de Montes Claros/MG. A prisão decorreu de informações da Polícia Federal sobre a instalação de dispositivos eletrônicos ("chupa-cabras") em caixas de autoatendimento da Caixa Econômica Federal.<br>Os agentes foram localizados em um quarto de hotel, onde foram apreendidos notebook, HD externo, dispositivos eletrônicos e fitas adesivas, supostamente utilizados na empreitada criminosa.<br>Em audiência de custódia realizada em 30/08/2025, o Juízo Federal plantonista da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 32-34).<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 256-260).<br>No presente recurso, a Defesa sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal, pelos seguintes fundamentos:<br>a) fragilidade dos indícios de autoria: alega que não há individualização da conduta, pois o recorrente não teria sido flagrado executando os atos. Afirma que apenas acompanhava o corréu (que confessou os fatos) para dirigir o veículo, desconhecendo a prática ilícita;<br>b) carência de fundamentação do periculum libertatis: aduz que a decisão se baseou na gravidade abstrata e em antecedentes criminais "antigos", sustentando ser o recorrente tecnicamente primário;<br>c) ofensa ao art. 282, § 6º, do CPP: sustenta que o Juízo de primeiro grau utilizou fórmula genérica para afastar as medidas cautelares diversas e que o Tribunal a quo, ao suprir tal vício, praticou inovação fundamentatória vedada; e<br>d) violação do princípio da homogeneidade: alega desproporcionalidade da prisão, pois, em caso de condenação por crime tentado, o regime imposto seria mais brando que a custódia fechada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive fiança.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 33-34; grifamos):<br>No caso concreto, os fatos delituosos encontram, em tese, conformação com o crime de furto qualificado, em sua forma tentada, previsto no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), cuja pena máxima cominada é de 8 anos.<br>Estão presentes indícios concretos de materialidade e autoria delitiva, tendo em vista que os custodiados foram presos após a instalação clandestina de equipamentos eletrônicos de captação de dados bancários em caixas de autoatendimento em agências da Caixa Econômica Federal sediadas na cidade de Montes Claros/MG, objetivando a realização de saques fraudulentos. Após diligências policiais, os custodiados foram presos em flagrante em um quarto de hotel localizado na referida municipalidade. Quando da prisão em flagrante, foram encontrados, com os custodiados, um notebook, um HD externo e uma mala de notebook; na qual, em seu interior, continha apetrechos diversos, como pequenos dispositivos eletrônicos e fitas adesivas dupla face, além de celulares e um veículo.<br>Além disso, nos depoimentos colhidos em sede policial, os custodiados asseveraram que saíram de Brasília/DF com destino a Montes Claros/MG, passando pela cidade de Janaúba/MG (evento 1, DOC1, pág. 96 e 16). Este dado demonstra certo grau de organização e planejamento dos custodiados, que, em tese, vieram, de carro, de outro município, localizado em outra unidade da federação, para praticar o delito no município de Montes Claros/MG, valendo-se de material próprio, que era utilizado em, no mínimo três agências da CEF.<br>Registra-se, ainda, que, na manifestação de evento 8, DOC1, o MPF informou, baseado no relatório de pesquisa de evento 8, DOC2, que "GABRIEL teria ao menos duas condenações transitadas em julgado por furto qualificado em associação criminosa cometidos em anos recentes em Brasília. JOSÉ, a seu turno, tem registrados ao menos 20 passagens criminais por crimes da mesma natureza, em Goiás e no Distrito Federal, ao menos uma delas com condenação transitada em julgado. Também tem passagem pelo crime de receptação." Demais disso, destaco que não há prova segura nos autos, nesta análise perfunctória, acerca da existência de residência fixa, tampouco, acerca da relação de trabalho que os flagranteados alegam manter.<br>Todos esses fatos demonstram a presença do periculum libertatis, uma vez que fica claro que os custodiados, se soltos, podem colocar em risco a ordem pública, a investigação criminal e a instrução processual, mostrando-se necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Por fim, acrescente-se que as medidas substitutivas ao cárcere, previstas no art. 319 do CPP, não se revelam, no momento, suficientes ou mesmo adequadas para garantir a instrução criminal, bem como para assegurar a ordem pública.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática do delito - que inclui o deslocamento interestadual (Brasília/DF para Montes Claros/MG) e o uso de equipamentos específicos para a prática de fraudes contra instituição financeira federal -, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente conta com, ao menos, 20 (vinte) passagens por crimes da mesma natureza, uma delas com condenação definitiva, além de registrar outra passagem pelo crime de receptação.<br>Os elementos apontados demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não há falar em inovação vedada por parte do Tribunal de origem, que apenas exerceu sua jurisdição, limitando-se ao analisar a idoneidade dos fundamentos da prisão e a reafirmar a inadequação das cautelares diversas.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica em crimes patrimoniais.<br>2. A jurisprudência consolidada afasta a aplicação do princípio da insignificância quando presente habitualidade delitiva, em razão da ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.<br>3. Inviável a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas do art. 319 do CPP, diante da insuficiência de providências menos gravosas para a garantia da ordem pública.<br>4. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de pessoa dependente, circunstância não verificada nos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 219.985/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância, ao manter a constrição cautelar na sentença, salientou a manutenção das condições que ensejaram a decretação da preventiva, quando apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que, "no tocante a Caue a situação é diversa foi contemplado em julho de 2024 com alvará de soltura descumprindo as condições, bem como, tem contra si medidas protetivas".<br>3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023).<br>4. O acórdão estadual também está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prisão preventiva é fundamentada idoneamente quando o réu " é  beneficiado recentemente com liberdade provisória em outro processo  .. , o que demonstra risco de reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis" (AgRg no HC n. 992.249/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025).<br>5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA