DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela embargante.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão na decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, por ausência de análise do pedido subsidiário para recalcular a multa por litigância de má-fé com base no valor corrigido da causa, conforme art. 81 do CPC, e não sobre o valor devido no cumprimento de sentença.<br>Requer, assim, o suprimento da omissão e o provimento parcial para adequar a base de cálculo.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da omissão quanto ao pedido subsidiário<br>Sustenta a parte embargante que a decisão é omissa, pois deixou de apreciar o pedido subsidiário para recalcular a multa por litigância de má-fé com base no valor corrigido da causa, conforme art. 81 do CPC, e não sobre o valor devido no cumprimento de sentença.<br>Entretanto, não se verifica qualquer omissão na decisão. No que se refere à multa por litigância de má-fé, observa-se que a decisão embargada entendeu que a reforma do julgado quanto ao ponto demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Além disso, a alteração da base de cálculo da multa não foi objeto de decisão pelo TJ/SC, o que impede a sua apreciação nesta Corte, pela ausência de prequestionamento.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.