DECISÃO<br>MIGUEL RODRIGUES DA CONCEICAO NETO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501454-33.2023.8.26.0616.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta a violação do art. 67 do Código Penal, ao argumento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que seja redimensionada a dosimetria.<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu provimento (fls. 419-421).<br>Decido.<br>Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão mais 17 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal.<br>Na segunda fase da dosimetria, a Corte de origem consignou: "No caso concreto, aludida compensação completa é evidentemente inadmissível, uma vez que a reincidência ostentada por ambos os réus é específica em crimes patrimoniais, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade, e desatendimento aos objetivos de prevenção do delito, bem como de repreensão e reeducação dos condenados" (fl. 361).<br>No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, DJe 4/9/2012, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal".<br>Além disso, a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 365.963/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 23/11/2017, decidiu ser possível a integral compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência específica.<br>Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do tema repetitivo n. 585. Confira-se: "A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito" (REsp n. 1.947.845/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 24/6/2022).<br>Assim, constato que não há óbice à compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, ainda que específica, pois não foi indicado no acórdão impugnado a existência de múltiplas condenações configuradoras da referida agravante.<br>Observados os critérios adotados pelas instâncias ordinárias, verifico que a pena-base do réu foi fixada em 3 anos de reclusão mais 15 dias-multa. Na segunda etapa, a pena foi elevada, pela preponderância da reincidência específica. Identificada a ilegalidade, realizo a compensação integral entre a agravante e a confissão espontânea, o que mantém a sanção inalterada. Por fim, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno a reprimenda definitivamente estabelecida em 3 anos de reclusão mais 15 dias-multa.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegalidade apontada na dosimetria, redimensionando a pena para 3 anos de reclusão mais 15 dias-multa.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA