DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS JOSE LOPES, em que se aponta como ato coator decisão do Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Campinas/SP nos autos do Processo Digital n. 1524977-57.2025.8.26.0114.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo envolvimento nas condutas descritas nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Foram identificados em busca e apreensão na sua residência: 10 munições calibre 7,65 mm; 10 munições calibre .38 SPL; 10 munições calibre .40 (em 1 carregador marca Canik); 34 munições calibre .380 (em 2 carregadores); 1 pistola Taurus, modelo TH, calibre .380; 1 par de algemas; e 4 aparelhos celulares.<br>A defesa informa que impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, cujo pedido liminar se encontra pendente de julgamento.<br>No Superior Tribunal de Justiça, o impetrante sustenta a ausência dos requisitos legais para a segregação cautelar, diante de suas condições pessoais benéficas.<br>Pretende, em suma, a superação da Súmula n. 691/STF para concessão liminar da liberdade, confirmando-se tal providência no juízo de mérito do presente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao que se extrai da peça inaugural, o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão proferida pelo J uízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não proferiu nenhum ato decisório no habeas corpus originário, não havendo sequer decisão de julgamento do pedido liminar.<br>Nessa toada, considerando-se que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fica obstada a análise da impetração por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão da Corte estadual apreciando a questão objeto deste writ.<br>Nesse sentido, colaciono este precedente:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FALTA DE APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.<br>1) O artigo 105, I, c da Constituição Federal determina a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus contra atos de alguns órgãos, dentre os quais encontram-se os Tribunais de Justiça Estaduais mas não os juízes de direito.<br>2) In casu, a matéria alegada não foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Origem, pelo que este Superior Tribunal de Justiça mostra-se incompetente para o julgamento do writ.<br>3) Ordem não conhecida nos termos do artigo 34, XVIII e 210 do RISTJ. (HC 53.234/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2006, DJ 30/10/2006.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA