DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO HAROLDO DE PAULO SILVA DE LIMA contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 242/244, que indeferiu liminarmente a petição inicial da presente ação rescisória por ausência de demonstração dos seus correlatos requisitos.<br>Nas razões do presente apelo recursal, o insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo da ação rescisória. Adiciona que apresentou, adequadamente, a alegada violação direta a dispositivo legal. Entende, portanto, satisfeitos os elementos para a rescisão do julgado e requer, ao final, o seu provimento a fim de acolher o pleito rescisório em epígrafe (fls.248/252).<br>A impugnação está juntada às fls. 255/261.<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>1. Nos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende o embargante.<br>Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.<br>Na hipótese sob foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, uma vez que este signatário, apoiado em sólida orientação jurisprudencial da Segunda Seção expressou entendimento segundo o qual: i) "o acórdão ora questionado proferido pelo e. Min. Marco Aurélio Bellizze, nos autos do REsp 1.809.207/PA trilhou compreensão segundo o qual, em síntese, "(..) Em se tratando, portanto, de depósito judicial, tem-se por descabida a pretensão de fazer incidir, sobre o valor depositado, juros remuneratórios, os quais se destinam a remunerar capital emprestado, do que não se cogita na hipótese, e pressupõe, como visto, convenção das partes a respeito, circunstância igualmente ausente no depósito judicial em comento. 6.5 Nos termos do art. 629 do Código Civil (e art. 1.266 do CC/1916), o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada "com todos os frutos e acrescidos". Nessa medida, cabe ao banco depositário restituir a quantia depositada judicialmente, sobre a qual deve incidir correção monetária (ut. Súmulas n. 179 e 271/STJ) e juros de mora à taxa legal, com fundamento na demora na restituição do capital ao seu titular."; ii) "o art. 259, §º6º, do RISTJ permite ao Relator aAdemais reconsideração de seu julgado a fim de propiciar melhor exame de questão e eventualmente submetê-la ao exame do órgão colegiado respectivo, como realizado pelo e. Relator originário, de modo a afastar qualquer alegação de violação ao instituto da coisa julgada."; iii) "(..) o presente instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Min. Relator originário, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo dos autores, JOÃO HAROLDO DE PAULO SILVA DE LIMA e OUTRO."<br>Diante disso, inexistente notícia de alteração na situação fática, não há razão para modificar a decisão impugnada, bem como por ausência das máculas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Finalmente, cumpre alertar ao embargante que a interposição de recursos destituídos de fundamentação idônea se r á reputada litigância de má-fé.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA