DECISÃO<br>Trata-se de pedido formulado por DAVID BELO DA SILVA buscando a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 387/391.<br>Em suas razões, sustenta que o recurso de apelação interposto na origem foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo possível a esta Casa, portanto, a análise da pretensão absolutória quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes sem mais ensejar indevida supressão de instância.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme certidão de e-STJ fl. 394, a decisão que denegou a ordem de habeas corpus foi disponibilizada em 13/10/2025, e o pedido de reconsideração foi protocolado no dia 17/10/2025, portanto, dentro do quinquídio legal, razão pela qual poderia, em tese, ser aproveitado como o recurso cabível, em homenagem aos princípios da fungibilidade, da ampla defesa e da economia processual.<br>Em vista de tais circunstâncias, recebo o pedido de reconsideração (e-STJ fls. 396/468) como agravo regimental.<br>Todavia, o agravo regimental nem sequer supera o conhecimento.<br>Verifica-se que o agravante não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, buscando na petição de e-STJ fls. 396/468 a apreciação dos fundamentos do acórdão estadual que julgou o recurso de apelação interposto pela defesa.<br>Desse modo, não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 25/5/2017)<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 75.705/SP, relato o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2017, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DO AGRAVANTE E SEU DEFENSOR NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DA CORRÉ. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMPREGO DO WRIT. COISA JULGADA. REASCENDER TESES. AMOFINAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância.<br>2. Manejar remédio heroico intentando reascender temas, após o julgamento de todos os recursos cabíveis, com o advento do manto da coisa julgada sobre o processo criminal, o qual foi inclusive objeto de análise em outra sede impugnativa perante o Superior Tribunal, quebranta a segurança jurídica.<br>3. Nos limites traçados na inicial da impetração, o acolhimento da tese defensiva de que o agravante e seu advogado constituído não foram intimados e não estavam presentes na audiência de interrogatório da corré demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ.<br>4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 376.793/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 1º/8/2018, grifei.)<br>De mais a mais, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Consoante se observa das informações juntadas pela defesa, o recurso de apelação foi julgado em 13/10/2025.<br>Desse modo, ainda se encontra pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>Assim, entendo que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a análise do pedido absolutório nesta oportunidade, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante todo o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA