DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Salvador fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 401):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBJETIVANDO REALIZAÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO CUMULADA DO DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE ATIVA. APELANTES QUE BUSCAM TUTELAR IREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, CONCERNENTE À ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO EM SUAS RESIDÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA, QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE PRÓPRIA DE CADA INTERESSADO. LEGITIMIDADE DO PARTICULAR NA TUTELA DE SEUS INTERESSES INDIVIDUAIS , AINDA QUE HAJA REPERCUSSÃO NA ESFERA COLETIVA. AINDA QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER POSTULADA CONSUBSTANCIA-SE DIREITO DIFUSO, SUBSISTIRIA A LEGITIMIDADE ATIVA NO TOCANTE A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL E MATERIAL INVOCADO, DE NATUREZA EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. CAUSA NÃO MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, nestes termos (fl. 445 ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA. VÍCIO INTELECTIVO PARCIALMENTE EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. Configurada a omissão quanto à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada em contrarrazões, impõe-se o acolhimento parcial dos declaratórios para que tal questão seja analisada pelo Juízo de origem. Inexistente julgamento extra petita, mantém-se o acórdão embargado nos demais aspectos. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 485, VI, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, concernente à "preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Salvador" (fl. 468); e (II) o Município agravante não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação proposta no juízo de piso porquanto "não foi responsável pela contratação, execução ou fiscalização da obra que originou os danos narrados" (fl. 472).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, sobre o tema tido como olvidado, a Corte Estadual consignou (fl. 460):<br>Assim, reconheço a omissão apontada pelo embargante quanto à ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, porém deixo de acolhê-la uma vez que deverá ser primeiramente analisada pelo Juízo de origem quando do prosseguimento do feito.<br>Não ficou configurada, pois, a alegada omissão.<br>Por outro lado, quan to à alegada ilegitimidade passiva, não há como acolher a insurgência recursal sem que se faça novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito do tema:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE ADQUIRIDA NA PLANTA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE<br>NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO<br>FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes.<br>3. No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos da causa e na interpretação das cláusulas do acordo celebrado entre os mutuários e a CEF com o PROCON, concluíram que a empresa pública não atuou apenas como agente financiador, ao não cumprir o prazo ajustado para a substituição da construtora, o que configura, excepcionalmente, a sua responsabilidade para responder pelos danos decorrentes do atraso da obra. Rever tal entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Quanto a alegada impossibilidade do uso do valor do imóvel como base de cálculo para incidência da multa e dos juros moratórios, assinalou o acórdão recorrido tratar-se de questão que só foi suscitada em embargos de declaração, o que configura inadmissível inovação recursal. Ocorre que esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foi objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.048.837/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA