DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 83/STJ.<br>A parte agravante sustenta que " o fundamento central do v. acórdão para decidir pela legitimidade do Exequente que não era domiciliado na Seção Judiciária da Ação Civil Pública de origem foi a suposta incidência do Tema 1075 de Repercussão Geral, bem como a inaplicabilidade do art. 16, da Lei da Ação Popular, vemos que são pontos de extrema relevância para o julgamento as omissões apontadas nos aclaratórios da União quanto (a) à impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1075, dadas as garantias da coisa julgada (formada, no caso dos autos, antes do julgamento do Tema 1075), bem como (b) a plena vigência, à época da lide executada, do art 16, da LACP, e ainda (c) o decidido pelo STF na ADI 1.756-1 (que na época da ação executada entendeu pela constitucionalidade da nova regra do art. 16 da LACP) e no Tema 499 (RE 612.043-RG), no qual o Supremo Tribunal Federal tinha reconhecido a validade da limitação territorial em ações coletivas (positivado no art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97)" (fl. 410). Acrescenta que "dissonância entre o conteúdo dos precedentes citados na r. decisão de inadmissão e o caso dos autos evidencia o distinguishing apto a admitir o Recurso Especial da União" (fl. 410).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA