DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CINDINAIRA DRUMN DIAS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Depreende-se dos autos que a paciente se encontra presa, preventivamente, tendo sido denunciada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 28-41.<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da paciente.<br>Argumenta que "a paciente não envolveu em crime de violência ou grave ameaça contra pessoa, a requerente CINDINAIRA DRUMN DIAS, possui ocupação lícita e possui residência fixa, conforme comprovante de residência em anexo" (fl. 3).<br>Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Defende a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que "a paciente tem 01 filha menor de idade" (fl. 18).<br>Requer, ao final, a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; haja vista que a conduta, em exame, não é fato isolado na vida da paciente.<br>Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "os custodiados possuem registros criminais negativos, veja-se: a) CINDINAIRA DRUMN DIAS: (i) Ação Penal nº 1015106- 88.2022.8.11.0015, em trâmite nesta Comarca de Sinop/MT, acusada pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; (ii) Ação Penal nº 1017410- 60.2022.8.11.0015, em trâmite nesta Comarca de Sinop/MT, condenada pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) Ação Penal nº 1010590- 54.2024.8.11.0015, condenada pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006" (fl. 59).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da paciente, justificando a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Sobre o tema:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Ademais , cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>Na hipótese, tenho que não é caso de concessão da benesse.<br>No ponto o Tribunal local negou a prisão domiciliar, apontando a existência de situação excepcionalíssima a impedir a benesse:<br>Nessa conjuntura, verte da prefacial do writ que pretende o d. impetrante, como já relatado, a concessão de prisão domiciliar à paciente, sob o argumento de se tratar de mãe responsável pelos cuidados de seu filho A. D. L., nascido em 29/08/2015 (Certidão de ID 312910381)  a ensejar, ao menos, a aplicação do entendimento externado pelo eg. Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP.<br>Com efeito, sabe-se que, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento no sentido de que, comprovada a gravidez, o estado puerperal ou a maternidade em relação a crianças menores de 12 (doze) anos ou deficientes, a mulher que estivesse presa teria direito à custódia em seu domicílio, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que lhes fossem aplicadas medidas diversas do cárcere, previstas no art. 319 do mesmo códex.<br>Essa linha intelectiva adotada pela Suprema Corte culminou na edição da Lei n. 13.769/2018, que alterou a legislação processual penal, inserindo no Código de Processo Penal os artigos 318-A e 318-B, in verbis:<br> .. <br>Todavia, sob a égide do referido acórdão, decidiu-se que a concessão da benesse poderia ser excepcionada nas hipóteses de "crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (HC 143641, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO D Je- 215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018).  Destaquei.<br>Logo, embora estejam previstas expressamente na lei apenas duas exceções aptas a inviabilizar a concessão da prisão domiciliar, nada impede que o d. julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades justificadoras da negativa à pretendida substituição, desde que, conforme já exarado pelo Supremo Tribunal Federal, fundamente a sua tomada de decisão em reais particularidades que revelem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor integral proteção do menor.<br>Com isso, infere-se que o artigo 318-A do CPP não possui incidência irrestrita e automática, ao revés, por tratar-se de ato restritivo de liberdade, mesmo que mais benéfico do que a prisão preventiva em seus moldes tradicionais  recolhimento em cárcere , exige do magistrado o exame da conveniência da medida à luz das eventualidades do caso concreto.<br>Inclusive, impende destacar que a possibilidade de a segregada gestante ou mãe de filhos ainda na infância ficar recolhida cautelarmente em sua residência, nos termos do art. 318 do CPP, foi instituída pelo Estatuto da Primeira Infância - Lei n. 13.257/2016 - para adequar a legislação a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangok.<br>Não restam dúvidas, pois, de que a colocação da encarcerada em regime domiciliar em tais hipóteses deve priorizar o princípio da proteção integral da criança.<br>E assim o é porque, como bem frisou o Exmo. Ministro Celso de Mello na relatoria do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, o fato de ser mãe, por si só, não é suficiente para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, devendo ser analisada também a conduta e a personalidade da presa e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao superior interesse do menor, afinal, o intuito da norma do Código de Processo Penal que prevê a prisão domiciliar às mulheres gestantes ou com filhos menores de 12 (doze) anos é a proteção ao infante, e não sua utilização como salvo-conduto para a mãe envolvida na criminalidade.<br>Diante desse cenário, embora o d. impetrante entenda ser de rigor a colocação da paciente em regime de custódia domiciliar, observo que CINDINAIRA está sendo acusada, pela quarta vez, da prática do crime de tráfico de drogas, agora somado ao delito de associação para o narcotráfico, tendo a apuração dos fatos revelado o armazenamento dos entorpecentes no interior da residência familiar.<br> .. <br>Nesse cenário, cabe rememorar que, no interior do lar da paciente, pelos agentes policiais, foram localizadas mais de 131 (cento e trinta e uma) porções de diferentes substâncias entorpecentes (cocaína, pasta-base de cocaína, maconha e "loló"), além de balanças de precisão, maquininhas de cartão e dinheiro em espécie, existindo ainda elementos nos autos a demonstrar se tratar de paciente contumaz no exercício da narcotraficância. (fls. 37-40).<br>No caso, embora a conduta em tese perpetrada não tenha sido cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, enquadra-se o caso dos autos em situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar, consoante a ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo, pelo Pretório Excelso.<br>Isso porque, conforme se depreende dos autos, é a quarta vez que a paciente é acusada da prática d o tráfico de drogas, ostentando, inclusive, 2 condenações por tráfico; nesse sentido a Corte local destacou que "CINDINAIRA está sendo acusada, pela quarta vez, da prática do crime de tráfico de drogas, agora somado ao delito de associação para o narcotráfico".<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual com base em fundamentação que não se mostra manifestamente ilegal. A Corte de origem ressaltou a periculosidade da agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e, principalmente, pelo risco de reiteração delitiva. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram que a paciente foi presa em flagrante por idêntica conduta menos de 15 dias antes, tendo sido beneficiada com liberdade provisória e, ainda assim, reincidiu na prática criminosa, no mesmo local. Tal circunstância demonstra o desprezo pelas medidas judiciais impostas e a insuficiência de cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.<br>4. Ademais, a decisão impugnada pontuou a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, notadamente 12 porções e 1 pedaço grande de substância análoga a maconha, bem como 17 porções de substância análoga a pasta base, o que, somado à reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar, afastando a alegação de que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito.<br>5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>6. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>7. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionalíssimas, o indeferimento do benefício. A reiteração delitiva da paciente constitui o fator central que evidencia a excepcionalidade da situação. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a paciente já havia sido presa por crime idêntico, sendo beneficiada com liberdade provisória, e, menos de 15 dias depois, voltou a delinquir, praticando o novo delito na própria residência. Ademais, o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para a adoção das medidas de proteção cabíveis. Assim, não se verifica flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar.<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.030.759/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA