DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de HELEN GOMES DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2289482-67.2025.826.0000).<br>Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante em 30/8/2025, com outros dois acusados, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa (art. 155, § 4º, II e IV; e art. 288, ambos do Código Penal). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 35/39).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame Helen Gomes da Silva foi presa em flagrante por furto qualificado e associação criminosa durante a Festa de Peão de Barretos. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A impetrante alega que a paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos e solicita a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no Estatuto da Primeira Infância.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva de Helen Gomes da Silva deve ser substituída por prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de menores de 12 anos e a alegação de ausência de requisitos para a custódia cautelar.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão cautelar é legítima, amparada pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, com provas da existência dos crimes e indícios de autoria.<br>4. Não há comprovação de que a paciente seja a única responsável pelos filhos menores, e a gravidade dos delitos justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>A recorrente sustenta que preenche requisitos que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a decisão de primeiro grau não está devidamente fundamentada e que a paciente é primária, mão de três filhos menores de doze anos, além de possuir bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito.<br>Requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão domiciliar foi indeferida nos termos seguintes (e-STJ fls. 37/38):<br>Cabe destacar que o fato dos autuados alegarem que possuem filhos menores de 12 (doze) anos não afasta a necessidade de prisão preventiva. Primeiro que não há qualquer comprovação de que eles são as responsáveis por crianças menores de 12 (doze) anos. De modo que só por isto, não se deve acatar tal pedido. Ademais, caso eles realmente fossem responsáveis por crianças chama atenção o ato irresponsável de deixar os filhos para virem até a cidade Barretos, local muito distante de suas residências, para, ao que tudo indica com muita segurança, praticar crimes. Ou seja, se realmente são responsáveis por crianças, a situação é mais grave na medida em que elas possam estar em maior risco justamente pelas condutas dos genitores. Cabe destacar que não se pode admitir que uma proteção legal para genitoras, genitores ou gestantes se torne um escudo legal para prática de crimes graves, sendo isso totalmente inconstitucional, na medida em que se deve garantir um estado seguro e a paz social, também direitos individuais dos cidadãos. A autuada Hellen possui diversos registros criminais, inclusive há muito tempo e também outros recentes aptos a reincidência (FA e certidão criminal de fls. 68/78). O autuado Matheus é reincidente em crime patrimonial grave (FA e certidão criminal de fls. 82/90). Os autuados Hellen e Matheus possuem histórico de antecedentes criminais relacionados com crimes patrimoniais, além disto, moram em cidades muito distantes (Goiânia e São Paulo), além de que Hellen já praticou crimes em vários locais e em vários estados, de modo que é possível que não seja mais localizada. Destaca-se: não há qualquer comprovação de que ambos são responsáveis pelos filhos, visto que se realmente o são, agiram em total negligência, deixando-os sozinhos para, ao que tudo indica com segurança, virem praticar delitos em cidade distantes de suas residências.<br>O Tribunal a quo manteve o indeferimento (e-STJ fls. 15/16):<br>No que diz respeito à concessão da prisão domiciliar à paciente, não há nos autos a mínima comprovação de que esta é a única responsável pelos filhos menores.<br>Aliás, pelo contrário: Como muito bem apontou a DD. Procuradoria de Justiça, "Outrossim, como bem ponderado pela Autoridade a quem imputada a coação, as circunstâncias dos fatos debilitam a afirmação de que a paciente é necessária ao cuidado da prole, uma vez que a deixou aos cuidados sabe-se lá de quem em Goiânia/GO e se dirigiu a Barretos/SP para praticar furtos de celulares em evento de grande porte. Não é demasia gizar que, conforme consulta à aplicação Google Maps, de Goiânia/GO a Barretos/SP distam 481 quilômetros pelo trajeto mais rápido, donde é necessário se perquirir: com quem e onde estavam as crianças no período em que a paciente permaneceu na Festa do Peão de Barretos  Mas ainda há mais questões a serem perscrutadas: sendo a paciente domiciliada em Goiânia/GO, como ostenta tantos antecedentes criminais no Estado de São Paulo ".<br>Em outras palavras, não houve comprovação de que os menores impúberes dependam da paciente para suprir suas necessidades básicas.<br>Portanto, ausentes os requisitos necessários para a concessão da benesse.<br>No caso, conforme demostrado nos trechos anteriormente citados, não é possível a concessão da prisão domiciliar, pois a acusada é envolvida com associação criminosa e com extensa ficha de antecedentes com registros de delitos em variados estados.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e negando a substituição por prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva imposta à agravante se pauta em fundamentação idônea ou se pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, assim como se é cabível a sua substituição pela custódia domiciliar, já que ela é mãe de duas crianças menores de 12 anos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O direito de recorrer em liberdade já foi objeto de análise em recurso ordinário em habeas corpus interposto anteriormente, ao qual foi negado provimento, pois não constatada qualquer flagrante ilegalidade. Essa circunstância inviabiliza novo exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, por evidenciar mera reiteração de pedido.<br>4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, considerando que a agravante, além de integrar associação criminosa especializada em tráfico de drogas, também financiava a atividade lícita e participou efetivamente do transporte de 42kg de maconha, o que demonstra a existência de situação excepcional apta ao afastamento do pleito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.530/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em 19/12/2018 foi editada a Lei n. 13.769, que incluiu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; e II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Apesar da menção expressa a duas exceções aptas a inviabilizar a medida menos gravosa, nada obsta que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem a não concessão da prisão domiciliar, desde que fundamentadas em reais peculiaridades que delineiem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma.<br>2. Na hipótese, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar, tendo em vista que as instâncias ordinárias registraram que as filhas da Custodiada já viviam sob os cuidados da avó, há quase um ano, em outra cidade, tendo sido apontado também o risco concreto à aplicação da lei penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 834.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA