DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN FERNANDO COSTA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n. 5066485-77.2025.8.24.0000, não conheceu da ordem e manteve a negativa de remição da pena por estudo na mesma modalidade de ensino (Processo n. 8000590-09.2022.8.24.0038, em trâmite perante a Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville/SC).<br>A defesa alega, em síntese, que há constrangimento ilegal diante da negativa de remição de 133 dias da pena pela aprovação no ENEM 2024, por já ter sido o paciente beneficiado com a remição pela aprovação no ENCCEJA em 2023.<br>Aduz que o fato de já ter sido beneficiado com a remição pela aprovação no ENCCEJA no ano de 2023, não impede o novo deferimento da remição de pena por estudo e por aprovação em novo ENEM. Afinal, o Paciente efetivamente estudou novamente e, consequentemente, cumpriu o requisito legal para tanto (fl. 5).<br>Pede, ao final, o reconhecimento da ilegalidade do acórdão impugnado para o fim de declarar a remição de 133 dias da pena pela aprovação no ENEM 2024 (fl. 6).<br>É o relatório.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local não conheceu da ordem e manteve a negativa de remição da pena, argumentando que, na hipótese, verifica-se que o paciente foi beneficiado com 133 (cento e trinta e três) dias remidos, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja, nível médio - em 17/6/2024 (Seq. 117.1, SEEU). O Enem, embora não se preste mais à certificação de conclusão do ensino médio, aborda as mesmas áreas de conhecimento do Encceja, possuindo, assim, o mesmo fato gerador. Considerando que o apenado recebeu o total da remição referente à aprovação no Encceja (ensino médio), impossível cogitar-se de remição por estudo na mesma modalidade de ensino (fl. 98).<br>Ocorre que essa fundamentação destoa da jurisprudência atual da Terceira Seção desta Corte:<br> .. <br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br> .. <br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, concedo, liminarmente, a ordem para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville/SC (Execução Penal n. 8000590-09.2022.8.24.0038) que profira outra decisão, observando a orientação estabelecida no âmbito da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.