DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VICTOR VINICIUS DE PAULA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5414263-54.2021.8.09.0120 (fls. 1.539/1.554).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.602/1.608).<br>Nas razões do especial, alegou a defesa que a decisão do Tribunal local violou o art. 59 do Código Penal. Afirma que houve indevida negativação da circunstância judicial personalidade, sem que houvesse fundamentos idôneos para tanto. Argumenta que o fato de eventualmente ser o recorrente faccionado não é fundamento idôneo para se negativar a circunstância judicial consistente na personalidade, porquanto o simples fato de o acusado ingressar no sistema prisional, na atualidade, infelizmente, já o obriga a se faccionar. Assim, requer a reforma do acórdão, para que seja afastada a circunstância judicial negativa e, consequentemente, redimensionada a pena (fls. 1.594/1.600).<br>O recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.663/1.665).<br>Daí o presente agravo (fls. 1.706/1.711).<br>O processo foi a mim distribuído por prevenção do RHC n. 157.899/GO (fl. 1.741).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 1.751/1.753).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Todavia, melhor sorte não tem o recurso especial.<br>A defesa alega que houve violação do art. 59 do Código Penal, ao se considerar negativa a personalidade do recorrente, para imposição da pena-base. Sobre o ponto, assim se manifestou o acórdão recorrido (fl. 1.550):<br> .. <br>Acerca do vetor em análise, igualmente deve ser considerado desfavorável ao réu, visto que Victor Vinicius de Paula Silva integra facção criminosa, motivo pelo qual é necessário um recrudescimento maior da pena.<br> .. <br>Esta Corte Superior admite a exasperação da pena-base pelo motivo de o acusado ser integrante de facção ou organização criminosa, o que constitui elemento hábil a demonstrar a menor sensibilidade ética e moral do acusado e sua maior periculosidade.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023; HC n. 448.099/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 13/11/2018; e HC n. 331.341/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.<br>Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial é inviável, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.