DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por EDNA ALMEIDA LEITE DE OLIVEIRA à decisão que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que a matéria discutida no Recurso Especial é distinta da discutida no Tema n. 1.311/STJ, porquanto não se trata da obrigação de fazer consistente em implantar os reajustes em folha de pagamento do servidor, mas de fornecer os documentos que estão na posse do embargado.<br>Afirma, ainda, que a Lei n. 12.397/1997 já implantou diretamente nos respectivos salários os reajustes e adequações, afastando a necessidade de novo apostilamento.<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>No caso em tela, verifico que o acórdão recorrido partiu de premissas diversas daquelas apontadas nos presentes Embargos de Declaração, consoante trechos a seguir transcritos (destaques acrescidos):<br>A parte agravada ingressou em 13/11/2024 no Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos da execução individual (cumprimento de sentença distribuído sob o Proc. nº 1088055-08.2024.8.26.0053), pleiteando o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do benefício), o fornecimento dos informes oficiais para possibilitar a elaboração dos cálculos dos valores devidos e a condenação do executado ao pagamento do crédito exequendo (fl. 27).<br>Dessa forma, não há como a parte exequente dar início ao cumprimento da obrigação de pagar sem que antes a executada seja intimada para o integral cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento do direito reconhecido no título executivo.<br>Assim, somente após esse procedimento o credor terá elementos concretos para dar início à obrigação de pagar, apresentando os cálculos das diferenças que entende devidas e requerendo a intimação da executada, nos termos do art. 535 do CPC (fl. 30).<br>Portanto, cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não do transcurso do prazo prescricional para o manejo da execução individual de sentença coletiva (fl. 30).<br>Assim, não prospera o argumento de que a demanda poderia ter sido aforada até 26/03/2024, data do decurso de prazo, referente ao quinquídio legal do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, porquanto, como sabido, somente a partir da concretização do ato de apostilamento é possível definir e liquidar as parcelas devidas, fixando-se a partir de então o termo a quo do pedido de conversão do direito em pecúnia.<br>Por certo, não seria possível dar início à fase de obrigação de pagar objeto do cumprimento de sentença antes do prévio adimplemento da obrigação de fazer relativa ao apostilamento, de modo que o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição, no caso concreto, materializou-se no momento em que foram reunidas as condições de execução da obrigação pecuniária (fls. 36/37 ).<br>Noutras palavras, a prescrição fica suspensa entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o encerramento da primeira fase do cumprimento de sentença (fl. 37).<br>Observe-se que não é possível extrair-se do julgado que a discussão se refere exclusivamente ao fornecimento de documentos pelo embargado, além de não ter sido apreciada, pelo Tribunal a quo, a alegação de que a Lei n. 12.397/1997 teria implantado diretamente n os respectivos salários os reajustes e adequações, afastando a necessidade de novo apostilamento.<br>Portanto, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA