DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON JONATHA DE SOUSA SANTOS contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público (0019863-42.2025.8.26.0041).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, sendo-lhe reconhecido, em primeiro grau, o direito ao indulto com base no art. 9º, inciso XV, c.c. o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. A sentença declarou extinta a punibilidade quanto ao feito de origem, ao reconhecer o preenchimento dos requisitos legais, inclusive com base na presunção de hipossuficiência econômica do paciente, representado pela Defensoria Pública (e-STJ fls. 35/37).<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal estadual, que deu provimento ao recurso para revogar o benefício concedido (e-STJ fls. 8/14).<br>No presente mandamus, a defesa alega que o acórdão impugnado reformou ilegalmente a decisão concessiva de indulto, sob o fundamento de ausência de comprovação da reparação do dano. Sustenta que tal reparação não seria exigível nas hipóteses previstas no § 2º do art. 12 do Decreto 12.338/2024, por haver presunção de hipossuficiência do paciente, caracterizada pelo patrocínio da Defensoria Pública e pela fixação da multa no mínimo legal. Argumenta que a decisão do tribunal estadual violou o princípio da legalidade ao impor condição não prevista no decreto presidencial, usurpando a competência exclusiva do Presidente da República para fixar os critérios do indulto.<br>Ressalta que o indulto tem natureza jurídica declaratória, cabendo ao Poder Judiciário apenas constatar o preenchimento dos requisitos previstos no ato normativo presidencial. Salienta, ainda, que o paciente foi condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e que não houve cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto.<br>Diante disso, requer a concessão de medida liminar e, no mérito, a cassação do acórdão proferido pela Corte estadual, a fim de ser restabelecida a decisão que reconheceu o direito ao indulto com a consequente extinção da punibilidade.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, alegando ostentar todos os requisitos necessários para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, verifica-se que o Tribunal a quo cassou o deferimento da benesse, em síntese, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 10/14):<br> .. <br>O recurso comporta provimento. O art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial 12.338/2024 estabelece que será concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>No caso em apreço, o agravado não demonstrou ter reparado o dano ou sequer procurado fazê-lo , na forma disposta no art. 16 ou no art. 65, "caput", inc. III, alínea "b", do Código Penal, tampouco comprovou a absoluta incapacidade financeira para reparação dos danos causados pelos crimes cometidos ("por qualquer forma admitida em direito"), valendo destacar que a presunção de incapacidade econômica, prevista nos incisos I a VI do § 2º do art. 12 do Decreto Presidencial 12.338/2024, tem natureza relativa, sendo necessária a comprovação cabal da incapacidade para a reparação do dano.<br>A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a representação do sentenciado pela Defensoria Pública não implica presunção absoluta da hipossuficiência econômica: "Nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes" (HC 672632/SP, Relator: Rogerio Schietti Cruz, Data de Publicação: DJ 15/06/2021).<br>Acerca da necessidade de comprovação da alegada incapacidade financeira, já decidiu esta C. 8ª Câmara Criminal:<br> .. <br>Assim, deve ser acolhido o pleito ministerial, a fim de revogar o benefício concedido.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça indeferiu o indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338, de 23 de dezembro de 2024, que assim dispõe:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou<br>Na espécie, constata-se que a interpretação dada pelo Tribunal a quo destoa da disciplina dada pelo referido Decreto aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça.<br>De fato, na espécie, verifica-se o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto (art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024).<br>Todavia, o próprio diploma normativo excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, destaca-se a prevista no inciso I, segundo a qual presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública.<br>No presente feito, restou incontroverso que o paciente é representado pela Defensoria Pública, circunstância que atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e, consequentemente, dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto, conforme expressamente disposto no Decreto n. 12.338/2024.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido que, uma vez alegada a hipossuficiência pelo condenado  especialmente quando representado pela Defensoria Pública  , transfere-se ao Ministério Público o ônus de comprovar a existência de condições econômicas que infirmem tal presunção.<br>Nesse sentido, é a tese firmada no Tema Repetitivo n. 931 do STJ:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique, de forma concreta, a capacidade econômica do paciente para reparar o dano. Caberia, portanto, ao Ministério Público o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu.<br>Assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao impor a comprovação da incapacidade econômica do paciente em afronta à presunção legal do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, configura manifesta ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.<br>Assim, está configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão que concedeu o indulto ao paciente.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA