DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO CRUCIOL FILHO, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto por JOAO GILMAR ROSPIDE DA MOTTA para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Em suas razões recursais, o embargante aponta erro material na parte da decisão que deixou de majorar os honorários recursais por falta de prévia fixação, apontando que restaram fixados em 15% sobre o valor da causa.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na hipótese, de fato, verifica-se o erro material apontado, impondo-se sua correção para aplicar o disposto no parágrafo 11 do art. 85 do CPC.<br>Dessa forma, o trecho da decisão embargada (e-STJ fl. 548) passa a ter a seguinte redação:<br>"Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários fixados em desfavor da parte agravante para 17% sobre a base estipulada no acórdão de e-STJ Fls. 419/427, observada a concessão de eventual gratuidade de justiça. "<br>Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, apenas para sanar erro material.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.<br>1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material constante da decisão embargada.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.