DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCELIA DUARTE MEDEIROS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 241):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO GDPGPE. VEDAÇÃO AO SERVIDOR CEDIDO. FIGURA DA REQUISIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. TUTELA PROVISÓRIA NEGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Servidora oriunda de órgão do Poder Executivo afirma que passou a pertencer aos quadros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios há mais de 20 (vinte) anos, para o exercício de função comissionada (FC-02 e FC-03) e que, diante de óbice à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE, inscrito no art. 16 do Decreto n. 9.144/2017, sua gratificação foi suprimida em 2/12/2022.<br>2. A vedação do dispositivo alcança servidores cedidos ao Ministério Público, não àqueles cuja cessão tem natureza de requisição.<br>3. O esforço probatório no processo principal volta-se para caracterizar o deslocamento funcional da autora para o MPDFT como sendo requisição, não obstante o nomem juris cessão, o que revela a inexistência, no momento, de elementos suficientemente robustos para autorizar a concessão de tutela provisória, devendo aguardar-se, após devidamente instruído o processo de conhecimento de origem, o julgamento final.<br>4. Isso porque há necessidade de prova robusta para desconstituir as presunções de veracidade e legitimidade do ato administrativo, no caso, o ato de cessão da servidora do Ministério de origem para o MPDFT.<br>5. Tutela de urgência indeferida, sendo negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise do agravo interno.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem atribuição de efeitos infringentes, conforme ementa abaixo transcrita (fl. 251):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DE GDPGPE EM CONTRASTE COM ART. 7º-E DA LEI N. 11.357/2006. VOTAÇÃO POR MAIORIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.<br>1. Trata-se embargos de declaração opostos pelo lado autor, de decisão que julgou não provido agravo interno, este, convergente com a decisão que negou provimento a tutela provisória em agravo de instrumento, manteve a decisão exarada na origem, que indeferiu obstar a União de suspender o pagamento da gratificação de desempenho da agravante (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE) - a partir do contracheque de novembro de 2022, de modo que o pagamento que seria realizado no dia 02/12/2022 e nos meses subsequentes - inclusive o 13º - incluísse a gratificação até o julgamento final.<br>2. Fora a retificação de erro material quanto ao extrato do julgamento, que se deu por maioria, não por unanimidade, a parte embargante apresenta impugnação quanto ao mérito do julgado, o que situa a irresignação fora das situações do artigo 1.022 do CPC.<br>3. Salientou-se que a pretensão do lado ativo colide com dicção direta do art. 7º-E da Lei n. 11.357/2006. A situação do autor diverge daquelas em que há previsão de pagamento da Gratificação em comento (GDPGPE) a servidores com exercício fora do órgão de lotação, pois não foi requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, mas pelo MPU, com base na LC n. 75, art. 75, IV. Além disso, o caso não é essencialmente, então, cessão para outros órgãos da Administração, ainda que haja o nomen juris.<br>4. Assim, a decisão embargada é mantida, sendo os embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para que conste do acórdão: "Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator".<br>Em seu recurso especial (fls. 262/274), a parte recorrente sustenta violação aos artigos 300; 489, § 1º, inciso VI; e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o acórdão recorrido promoveu indevida negativa de prestação jurisdicional, além de não observar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urg ência, violando os dispositivos legais referidos.<br>Além disso, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial do acórdão recorrido em face de julgados desta Corte Superior, no intuito de argumentar que a jurisprudência do STJ é uníssona em assegurar ao servidor público a manutenção de seus direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem, o que inclui o pagamento de gratificações de desempenho, uma vez que a requisição tem natura compulsória. Cita os seguintes julgados paradigmas no STJ: AgRg no REsp nº 1.283.638/CE e AgRg no REsp nº 1.652.321/PB.<br>Por sua vez, a União Federal apresentou contrarrazões às fls. 294/305 argumentando que a parte recorrente não faz jus à manutenção do pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) e requer a negativa de provimento ao recurso especial com base nos seguintes argumentos: (i) ausência de exposição objetiva da suposta violação aos dispositivos legais supostamente afrontados - incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF; (ii) ausência de prequestionamento - incidência dos enunciados nº 284 e nº 356 das Súmulas do STF; (iii) ausência de contrariedade direta a dispositivo de lei federal; (iv) ausência de dissídio jurisprudencial e falta de indicação do dispositivo objeto da divergência; e (v) incidência do enunciado nº 07 da Súmula do STJ e do enunciado nº 735 da Súmula do STF.<br>O Tribunal de origem, nos moldes da decisão agravada de fls. 306/308, inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos:<br>Trata-se de REsp interposto pela parte autora sob o art. 994 do CPC/2015, com esteio na CRFB/1988 (art. 105, III), contra julgado de órgão fracionário deste TRF1:<br>(..)<br>O enquadramento nas hipóteses do art. 1.030 do CPC/2015 demanda apreciação da presença ou não dos pressupostos recursais gerais e específicos, devendo a petição, quanto às formalidades e seus saneamentos, atender aos comandos daquele Código e às orientações jurisprudenciais.<br>No concreto, tem-se não se tratar de caso que comporte negativa de seguimento, sobrestamento ou juízo de retratação, devendo-se, portanto, como ora se faz, providenciar o exame do juízo de admissibilidade.<br>Nas razões recursais alega-se, em suma, "VIOLAÇÃO ART. 1.022 E 489, VI" e "VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 300/CPC, COM VIOLAÇÃO REFLEXA DAS NORMAS INCIDENTES E NÃO APLICADAS".<br>O recurso não deve ser admitido, pois, no que se refere à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o STJ já se manifestou no seguinte sentido: "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp 1.544.435/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je 02/04/2020).<br>No mais, verifica-se que o julgado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AREsp n. 2.579.671, Ministro Francisco Falcão, D Je de 26/04/2024.<br>Dispositivo:<br>Pelo exposto, pelas razões acima, NÃO ADMITO o REsp, com esteio no art. 22, III, do RI-TRF1 e nos arts. 1.030, V, 926 e 927 do CPC/2015.<br>Se a parte ora recorrente já fora condenada em verba honorária no acórdão e a sentença deu-se sob o CPC/2015, ora majora-se a rubrica em mais R$ 1.000,00 (§11 do art. 8º), sujeita aos efeitos da eventual gratuidade de justiça porventura já deferida.<br>Certifique-se o trânsito e baixem/arquivem-se os autos, se recurso pendente não houver; em havendo eventual recurso pendente ou novo advindo, de competência desta VIPRE/TRF1, voltem-me; sendo de competência do STJ ou do STF, remeta-se o feito para a respectiva Corte.<br>Em seu agravo (fls. 312/333), a parte recorrente argumenta: (i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional, visto que a decisão de inadmissão do recurso especial foi proferida de forma genérica e inespecífica; (ii) impugnação específica a cada um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial com a demonstração específica das ofensas aos artigos 300; 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) impropriedade do óbice do enunciado nº 07 da Súmula do STJ, tendo em vista a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas, além da generalidade dos termos da decisão obstativa; e (iv) divergência jurisprudencial específica e recente com a efetiva demonstração da existência de similitude das situações analisadas nos acórdãos recorrido e paradigmas.<br>No mais, a parte recorrente reitera os mesmos argumentos anteriormente apresentados e requer o conhecimento e provimento do agravo, a fim de determinar o julgamento do recurso especial perante esta Corte Superior, dando-se provimento nos moldes em que foi requerido.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão recorrida, porquanto a parte recorrente não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão recorrida de inadmissão do recurso especial assentou-se nas seguintes razões: (i) ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois as questões trazidas à discussão foram devidamente dirimidas de forma ampla e fundamentada, sem ocorrência de quaisquer vícios; e (ii) incidência do enunciado nº 07 da Súmula do STJ, haja vista o acórdão recorrido ter analisado a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, sendo inviável o seu reexame em sede de recurso especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte recorrente não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil; e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.