DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK SOUSA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC nº 5754978-62.2025.8.09.0011).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ocasião em que apreendido um tablete de maconha de aproximadamente 1,1 kg, uma porção da mesma substância com cerca de 5 gramas e comprimidos com princípio ativo entorpecente. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 23):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CABEÇA, DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. NULIDADES PROBATÓRIAS. INVASÃO DOMICILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS NEGADO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, com apreensão de tablete de maconha de aproximadamente 1,1 kg e outras substâncias, com alegação de invasão domiciliar ilegal, nulidade das provas, coação na obtenção de confissão e ausência dos requisitos da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a adequação da via mandamental para análise de nulidades probatórias complexas, examinar a legalidade da prisão preventiva diante da quantidade de drogas apreendidas e indícios de participação em organização criminosa, e avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A discussão sobre invasão domiciliar e nulidades probatórias demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, devendo ser reservada à ação de conhecimento. As peças do auto de flagrante gozam de presunção de veracidade, não havendo elementos suficientes para desconstituí-la. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade significativa e variedade das drogas apreendidas, bem como indícios de participação em organização criminosa. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a quantidade e variedade de drogas como fundamentação idônea para a segregação cautelar. As medidas cautelares diversas se mostram inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Os predicados pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes seus requisitos legais. A decisão observou os princípios constitucionais da motivação e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus conhecido e negado. Tese de julgamento: A via mandamental do habeas corpus não se presta à análise aprofundada de nulidades probatórias que demandam dilação probatória, devendo tais questões ser discutidas em sede própria. A quantidade significativa e variedade de drogas apreendidas, aliadas a indícios de participação em organização criminosa, constituem fundamentação concreta suficiente para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas diante da gravidade da conduta investigada.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve violação à inviolabilidade domiciliar, uma vez que a entrada dos policiais na residência do paciente se deu sem mandado judicial, sem autorização do morador e sem situação real de flagrante delito, tendo se baseado exclusivamente em denúncia anônima, o que enseja a ilicitude das provas.<br>Afirma que a confissão do paciente quanto à suposta participação em organização criminosa foi obtida por meio de vídeo gravado sob coação, sem presença de advogado e sem informação de seus direitos constitucionais.<br>Aduz que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, asseverando que a decisão que converteu a prisão em preventiva fundamentou-se genericamente na quantidade de drogas e em suposta participação em organização criminosa, baseando-se exclusivamente no vídeo obtido mediante coação, cuja nulidade já foi exaustivamente demonstrada (e-STJ fl. 10). Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e afirma que suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pugna, liminarmente, pela imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do auto de prisão em flagrante em decorrência da invasão de domicílio, reconhecendo-se, por conseguinte, a ilicitude das provas obtidas. Ademais, que seja declarada a nulidade da confissão obtida mediante coação. Subsidiariamente, caso não acolhidas as nulidades processuais, que seja revogada a prisão preventiva, por ausência dos requisitos legais. Por fim, Em qualquer caso, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou sua colocação em liberdade mediante medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal  ..  (e-STJ fls. 17).<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa, no presente writ, seja declarada a nulidade do auto de prisão em flagrante, em decorrência da invasão de domicílio, reconhecendo-se, por conseguinte, a ilicitude das provas obtidas e seja declarada a nulidade da confissão obtida mediante coação. Subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva, por ausência dos requisitos legais. Por fim, em qualquer caso, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou sua colocação em liberdade mediante medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Ao examinar as teses da defesa relativas às nulidades decorrentes de violação de domicílio e obtenção de prova mediante coação, a Corte local assim decidiu (e-STJ fl. 20):<br>DA INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA ANÁLISE DE NULIDADES PROBATÓRIAS<br>A questão central trazida pela impetração refere-se a alegadas nulidades processuais decorrentes de suposta invasão domiciliar ilegal e obtenção de provas mediante coação, matérias que demandam análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>O habeas corpus constitucional destina-se exclusivamente à tutela do direito de locomoção quando violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder. Sua cognição sumária não permite ampla incursão no conjunto fático/probatório, reservando-se tal exame à ação de conhecimento e seus incidentes, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>A discussão sobre eventual coação na obtenção de confissão e análise detalhada de nulidades probatórias exige valoração criteriosa de elementos que não se mostram suficientemente claros para indicar situação de abuso ou erro manifesto na ação das forças estatais, circunstância que não se verifica no caso concreto.<br>Este Tribunal de Justiça já consolidou entendimento sobre a matéria, conforme precedente em caso análogo: "A alegação de negativa de autoria e análise detalhada da violação de domicílio demandam dilação probatória incompatível com a via mandamental, sendo matéria afeta ao mérito da persecução penal" (TJGO, HC n. 5698198-50.2025.8.09.0093, rel. des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, julgado em 18/9/2025).<br>Portanto, constata-se que acerca das referida alegações defensivas não houve manifestação da Corte local, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>No que se refere à prisão do paciente, extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva (e-STJ fls. 135/139):<br> .. .<br>Compulsando detidamente os autos com o objetivo de prolatar decisum concernente à possibilidade de conversão da prisão flagrancial em segregação processual cautelar, verifico que a custódia preventiva do autuado é medida imprescindível, uma vez que satisfeitos os pressupostos e requisitos que ensejam e fundamentam sua prioridade.<br>Para se decretar a prisão preventiva, exige o sistema normativo como pressupostos indispensáveis a prova da existência do crime e indícios suficientes de que o acusado seja o autor (art. 312, 2ª parte do Código de Processo Penal), em outras palavras, o fumus delicti deverá estar calcado na prova da materialidade da infração e em indícios suficientes de sua autoria.<br>Nesse toar, tenho que a prova da existência do crime está consubstanciada nos depoimentos colhidos junto à autoridade policial, havendo fortes indícios que apontam para o autuado como o provável autor das infrações penais, delineando-se o que a doutrina chama de "suspeita fundada".<br>Como bem ressalta o doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI em sua obra Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005: "Trata-se de suspeita fundada de que o indiciado ou réu seja o autor da infração penal. Não é exigida (e nem poderia exigir-se) prova plena da culpa, pois, isso é inviável num juízo meramente cautelar, muito antes do julgamento do mérito".<br>A lei processual penal exige também a demonstração de que a liberdade do acusado represente perigo grave, constituindo o chamado periculum libertatis , consubstanciado em uma das hipóteses a seguir elencadas: a) garantia da ordem pública, b) garantia da ordem econômica, c) por conveniência da instrução criminal ou d) para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312, 1ª parte).<br>No caso, verifico a necessidade de conversão da prisão flagrancial do autuado em segregação cautelar preventiva, pois presentes a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.<br>A prova da materialidade do delito encontra-se no laudo preliminar de constatação de substâncias entorpecentes em que se relata:<br>Com base nos exames realizados e nos parâmetros observados, conclui-se que:<br>O Objeto 1, com peso aproximado de 1.103 gramas, é consistente com maconha prensada (Cannabis sativa), em estado bruto.<br>O Objeto 2, com peso aproximado de 4,3 gramas, corresponde a maconha (Cannabis sativa), pronta para uso.<br>O Objeto 3, com peso aproximado de 16,9 gramas, corresponde a maconha (Cannabis sativa), pronta para uso.<br>O Objeto 4, com peso aproximado de 3,9 gramas, composto por seis comprimidos, é consistente com Ecstasy (MDMA), identificado por sua aparência, odor e reconhecimento direto por RAISSA e ERICK.<br>Quantidade total de material: 1.128,1 gramas (maconha)  3,9 gramas (Ecstasy) = 1.132 gramas.<br>Os indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas em questão estão no relato do condutor da ocorrência e das testemunhas:<br>Constava ainda nas informações repassadas que o referido indivíduo estaria envolvido em ocorrência de tráfico registrada no dia anterior, conforme RAI nº 43640703, e que apresentava intensa movimentação atípica em sua residência, com grande fluxo de pessoas entrando e saindo do local. A denúncia também relatava que o suspeito realizava entregas de entorpecentes na modalidade delivery, utilizando uma motocicleta de cor branca. Diante das informações, a equipe deslocou até o endereço citado, onde foi visualizado um indivíduo com as mesmas características repassadas, posteriormente identificado como ERICK SOUSA OLIVEIRA. Ao perceber a aproximação da viatura tática, o suspeito empreendeu fuga a pé, sendo acompanhado e contido após breve perseguição.<br>Durante a fuga, foi possível observar o momento em que o autor arremessou um aparelho celular para o lote vizinho. Na busca pessoal, foi localizada no bolso de sua bermuda uma porção de substância esverdeada aparentando ser maconha, pesando aproximadamente 5g (cinco gramas), fracionada e embalada, pronta para comercialização. Diante do flagrante, a equipe procedeu ao adentramento domiciliar, onde, após buscas, foram encontrados:  Porções de maconha acondicionadas em armário, totalizando 17g (dezessete gramas), fracionadas e embaladas, prontas para comercialização;  A quantia de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais) em espécie;  Uma peça de maconha pesando aproximadamente 1,107 kg (um quilo, cento e sete gramas), enterrada no quintal, próxima ao muro, acondicionada em sacola de cor verde;  06 (seis) comprimidos de substância análoga a ecstasy;  Uma motocicleta de cor branca, placa OMO- 2C44, localizada na garagem, condizente com as características descritas na denúncia.<br>No interior da residência também se encontrava a esposa do autor, identificada como RAISSA OLIVEIRA MARTINS, a qual, diante das circunstâncias e da materialidade constatada, foi igualmente conduzida para a delegacia para esclarecimentos e demais procedimentos cabíveis. Durante entrevista com o autor ERIC SOUSA OLIVEIRA, conforme vídeo em anexo, este declarou que trabalha para a facção criminosa Comando Vermelho há aproximadamente 5 (cinco) meses, exercendo a função de gerente da facção, sendo o responsável pela distribuição e venda de entorpecentes na cidade de Doverlândia-GO. (destaques meus).<br>Além da prova da materialidade e de indícios de autoria, os elementos colhidos nos autos revelam a necessidade de conversão da prisão flagrancial em preventiva.<br>Primeiro, porque foram encontradas com o autuado quantidade significativa de maconha e ecstasy. Com efeito, a quantidade e diversidade de substâncias proscritas apreendidas são circunstâncias preponderantes na Lei de Drogas.<br>Segundo, embora primário há indícios de participação em organização criminosa, conforme relatos contidos no APF e o vídeo inserido nos autos. O vídeo, não obstante não consistir em prova, serve de indício que corrobora a versão dos policiais.<br>No mais, assevero que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendi- mento de que o fato do autuado, possuir residência fixa e trabalho lícito não podem servir de suporte para afastar a decretação da segregação cautelar, principalmente quando existam outros fatores preponderantes que aconselham a permanência dele na prisão.<br> .. .<br>Diante do exposto, CONVERTO a prisão flagrancial do autuado em prisão preventiva com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP  .. .<br>Portanto, a prisão preventiva foi decretada em face da gravidade concreta do delito, para assegurar a manutenção da ordem pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, além da apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes  1.128,10 gramas (maconha) e 3,9 gramas (Ecstasy). Não bastasse, há notícia de que o paciente integra organização criminosa.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>De maneira idêntica, " e sta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Ademais, " s e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Assim, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do réu, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Acerca da fixação de medidas cautelares diversa da prisão a Corte local fundamentou (e-STJ fls. 21/22):<br>DA INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS<br>As circunstâncias concretas do caso demonstram a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a finalidade da persecução penal e a garantia da ordem pública.<br>A quantidade expressiva de substâncias entorpecentes apreendidas, aliada aos indícios de estrutura organizada para a prática do tráfico, evidenciam gravidade concreta que não pode ser adequadamente controlada mediante aplicação de medidas menos gravosas.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade, quando presentes os requisitos da custódia provisória" e que é "afastada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas, uma vez que tal providência não se revela suficiente e adequada no caso" (TJGO, HC n. 5156484- 96.2024.8.09.0128, rel. des. Lília Mônica de Castro Borges Escher, 2ª Câmara Criminal, dje de 26/3/2024).<br>Medidas como o comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar ou monitoração eletrônica não se mostram aptas a neutralizar o risco concreto representado pela conduta imputada ao paciente, especialmente considerando a gravidade e complexidade da atividade delitiva investigada.<br>A decisão que manteve a prisão preventiva observou rigorosamente os princípios constitucionais aplicáveis, especialmente o da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).<br>A segregação cautelar não constitui antecipação de pena, mas medida necessária para garantir a ordem pública, considerando as circunstâncias concretas que evidenciam a periculosidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>O princípio da proporcionalidade também foi devidamente observado, considerando que a gravidade das condutas praticadas e o risco concreto à ordem pública justificam plenamente a imposição da medida mais gravosa.<br>Com efeito, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Pelo exposto, não conhe ço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA