DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VERA SZMALKO GOUVEA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 35):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA E AVALIAÇÃO Execução de título extrajudicial Penhora de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia Possibilidade, por não haver restrição legal Avaliação Desnecessidade, pois o valor do direito sobre o bem equivale ao valor das parcelas pagas ao credor fiduciário: Possível a penhora dos direitos do executado sobre imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, por não haver restrição legal, sendo desnecessário proceder-se à avaliação do bem, pois o valor do direito sobre o bem equivale ao valor das parcelas pagas ao credor fiduciário.<br>Embargos de declaração providos pelo Tribunal de origem (fls. 48-52).<br>No recurso especial (fls. 56-68), a recorrente alega violação do art. 875 do CPC, sustentando, em síntese, a necessidade de avaliação do imóvel, por entender que, com a extinção da garantia fiduciária, a constrição sobre direitos aquisitivos se transmuta em penhora sobre direito real, exigindo avaliação prévia para expropriação.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 79-83).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 84-85), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 88-98).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 139-146).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Considerando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal do agravo, passo diretamente ao julgamento do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.<br>Conforme relatado, a recorrente alega violação ao art. 875 do CPC, sustentando, em síntese, a necessidade de avaliação do imóvel, por entender que, com a extinção da garantia fiduciária, a constrição sobre direitos aquisitivos se transmuta em penhora sobre direito real, exigindo avaliação prévia para expropriação.<br>Assim, o recurso busca o reconhecimento do direito à avaliação atualizada do imóvel para garantir a observância do devido processo legal e evitar lesão econômica decorrente da diferença entre o valor contratual e o valor de mercado do bem.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim decidiu (fls. 39):<br>Ademais, o credor fiduciário, Banco Itaú, informou ao juízo que o contrato referente ao imóvel de interesse vem sendo adimplido pela agravante, observando-se que, quando oficiado pelo credor fiduciário, pendia saldo devedor no valor de R$ 12.541,73, de um total de R$ 247.551,70 (fls. 296), e caso o pagamento prossiga, ocorrerá a extinção da garantia, conforme dispõe o artigo 25 da Lei n. 9.514/1997, prevalecendo, por ora, a desnecessidade de avaliação quanto aos direitos da executada agravante com relação ao contrato.<br>(grifos nossos)<br>Como se observa, o tribunal de origem não afirmou que não será observada a etapa obrigatória de avaliação (art. 875, CPC) antes da expropriação do bem em leilão.<br>Apenas assentou que, diante da singularidade do caso (penhora sobre direitos, e não penhora propriamente sobre o bem ), havia a desnecessidade de avaliação do bem na fase processual em que se encontra a demanda, tanto que utilizou-se da expressão "por ora".<br>Nessa medida, como bem pontuado pelo tribunal de origem, não restara demonstrada a violação ao art. 875 do CPC, tanto que a recorrente não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido de forma específica, limitando-se a alegar genericamente a necessidade de avaliação, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de sua realização naquele momento processual.<br>À vista disso, incorre a recorrente em transgressão ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento do acordão de origem, o que ocasiona a inadmissibilidade do recurso especial pela carência de regularidade formal.<br>Essa é a inteligência do art. 932, inciso III, do CPC, que prescreve o não conhecimento do recurso que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Nesse diapasão:<br> .. . 3. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento firmado pelo tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF. .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.968.086/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)<br> .. . não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.  .. .<br>(AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA