DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WALMIRA DA SILVA LEITE da decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 888/896).<br>A parte agravante afirma que "em momento algum dos presentes autos, ocorreu a negativa expressa e formal da administração pública da pensão por morte requerida pela agravante, portanto, a r. decisão ora vergastada contrariou a súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois não ocorreu a prescrição do fundo de direito" (fl. 916).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 926/930).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.386), e foi assim delimitada:<br>Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório. (ProAfR no REsp n. 2.227.232/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA