DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência, com pleito liminar, aforado por CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PRADO, envolvendo o r. juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Montes Claros de Goiás, onde tramita a sua recuperação judicial (processo n.º 5364892.22.2017.8.09.0166) e o r. juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, no qual se processa a reclamação trabalhista n.º 0011904-91.2019.5.18.0012, aforada por KATIA MENDONÇA SILVA.<br>Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Labora determinou a realização de atos executórios/constritivos contra seus bens nos autos da mencionada execução trabalhista, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.<br>Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na execução laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento o qual está submetido.<br>No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da Recuperação Judicial (fls. 2/12)<br>Devidamente instruído (fls. 36/70), vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).<br>1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. A despeito da conclusão da recuperação judicial do ora suscitante, constata-se que a sentença de encerramento, exarada em 23/04/2025, ainda não transitou em julgado.<br>Dessa forma, subsiste, pois, o objeto do presente incidente, porquanto a teor da orientação jurisprudencial da eg. Segunda Seção, a sentença de encerramento da recuperação judicial, enquanto não transitada em julgado, torna impositivo o conhecimento e julgamento de mérito do conflito de competência em liça.<br>Com idêntica linha de cognição, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.668.877/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 15/3/2019; REsp 1.302.735/RJ, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 5/4/2016; AgInt no CC 173179/PE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje de 21/09/2021; AgInt nos EDcl no CC 174976/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 21/04/2021; CC 181.190/AC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Dje de 28/11/2021; AgRg no CC 142.082/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Dje de 19/03/2020; AgInt nos Edcl no CC 158.249/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 21/11/2018; EDcl no AgInt no CC 169.765/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020.<br>3. É pacífica orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial e/ou falência, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.<br>A propósito, confiram-se julgados proferidos por todos os membros desta Casa: AgInt no CC 147.485/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 18/02/2020 ; CC 131.894/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 31/03/2014; AgInt nos EDcl no CC Nº 145525/GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje de 02/06/2020; CC 146.657/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 07/12/2016; AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 31/05/2017; CC 145.027/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 31/08/2016; AgInt no CC 145.402/GO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje de 29/06/2018; AgRg no CC 129.290/PE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/12/2015; AgInt no CC 150597/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 01/02/2019; AgInt no CC 164.903/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje de 05/05/2020; AgRg no CC 136130/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,Dje de 22/06/2015.<br>Com esse norte hermenêutico, a hipótese dos autos revela que o r. juízo laboral autorizou a realização de atos constritivos em face de patrimônio do ora suscitante (fl. 26/30), sem o prévio exame do r. juízo recuperacional, sendo, pois, impositivo o conhecimento do presente incidente.<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC, c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Montes Claros de Goiás/GO, onde tramita a recuperação judicial do suscitante (processo n.º 5364892.22.2017.8.09.0166), nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA