DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE OLIVEIRA GALDINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação n. 0000032-83.2024.8.08.0060, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 12/13):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES COMO PROVA VÁLIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcelo de Oliveira Galdino contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Atílio Vivacqua, que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06) à pena de 07 anos, 05 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado, ante a reincidência específica do réu. 2. A defesa técnica do apelante pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação do crime para uso pessoal e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão:(i) verificar se a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas;(ii) analisar se o pleito de desclassificação para o crime de uso pessoal encontra suporte probatório;(iii) apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do crime está comprovada pelo laudo toxicológico e pelo auto de apreensão, que confirmaram a presença de 20 buchas de maconha e 11 papelotes de cocaína. 1. A autoria está robustamente demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão do apelante. Tais depoimentos, prestados sob contraditório e sem qualquer indício de parcialidade, são válidos e suficientes para embasar a condenação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. O pleito de desclassificação para uso pessoal é improcedente, considerando a quantidade e variedade das drogas, os depoimentos de usuários que adquiriram os entorpecentes do apelante e a reincidência específica do réu, configurando-se a destinação comercial das substâncias apreendidas. 3. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a questão deve ser analisada no âmbito da execução penal, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50, sendo inviável sua concessão nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Depoimentos de policiais militares são prova válida para embasar condenação, desde que prestados sob contraditório e sem indícios de parcialidade. 2. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal é inviável quando há elementos que comprovam a destinação comercial da droga.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/11), a impetrante inova as teses de nulidade por violação de domicílio; ofensa ao art. 155 do CPP; bis in idem entre maus antecedentes e reincidência; dias-multa sem fundamentação específica; regime inicial mais gravoso sem fundamentação concreta; e inaplicabilidade das causas de aumento previstas no art. 40, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos:<br>a) O conhecimento e a concessão do presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão da flagrante ilegalidade demonstrada; b) O reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, com base nos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e 157 do CPP; c) A absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP; d) Subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com: afastamento do bis in idem; redução dos dias-multa ao mínimo legal; fixação de regime mais brando.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.<br>Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Somado a isso, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Na hipótese, compulsando o s autos, verifica-se que os temas trazidos na impetração não foram efetivamente debatidos pelo Tribunal a quo, especialmente porque sequer constaram das razões de apelação do paciente, sendo suscitados originariamente perante esta Corte Superior, ao que parece, após a certificação do trânsito em julgado da condenação na origem .<br>Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA