DECISÃO<br>IGOR APARECIDO DA SILVA e DIEGO APARECIDO DA SILVA alegam sofrer coação ilegal ante decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que indeferiu a liminar no HC n. 1.0000.25.355594-0/000.<br>Os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática de crime de roubo circunstanciado. O flagrante foi convertido em prisão preventiva.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva dos autuados e postula, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.<br>Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior.<br>A conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva foi assim justificada (fls. 167-168):<br>O fumus boni iuris está presente na hipótese dos autos, como consta do auto de prisão em flagrante delito (ID 10525961107); REDS (ID 10525961108); auto de apreensão (ID 10525961120); e declarações prestadas em solo policial. O periculum in mora evidencia-se na necessidade de garantir a ordem pública, em virtude do risco concreto a que a vítima e testemunhas estão submetidas, bem como para se evitar a reiteração delitiva. Examinando os autos, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Com efeito, ao delito, em tese, praticado, é cominada pena máxima superior a 4 (quatro) anos, estando presente, pois, a hipótese autorizativa da custódia cautelar prevista pelo art. 313, I, do CPP. Como se não bastasse, a segregação dos autuados também se mostra conveniente para a instrução criminal, já que, tendo em vista a natureza do delito, em liberdade, poderão eles exercer influência no ânimo das testemunhas e da vítima.<br>A defesa pleiteou a revogação da custódia cautelar. Ao indeferir o pedido, o Juiz singular afirmou que "a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido invocados elementos concretos dos autos, sobretudo a forma como o delito foi praticado, recomendando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e conveniência da regular instrução processual" (fl. 243).<br>Contra esse decisum, foi impetrado habeas corpus perante a Corte local, com pedido liminar. Após transcrever a decisão proferida em audiência de custódia, o Desembargador relator asseverou que (fl. 313):<br>Com efeito, entendo que o fato descrito nos autos, além de demonstrar estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, provoca grande transtorno ao cidadão comum e à população em geral, gerando preocupação aos aplicadores da lei, devendo ser consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>Ressalta-se que primariedade, bons antecedentes e residência fixa, mesmo que demonstrados nos autos, por si só, não são suficientes para ensejarem a liberdade provisória, tendo em vista as circunstâncias fáticas descritas nos autos, bem como a legalidade da prisão.<br>Assim, os elementos constantes dos autos não autorizam concluir, com segurança, pela presença do requisito relativo ao fumus boni iuris, sendo recomendável, por prevenção, que os réus sejam mantidos no estabelecimento prisional.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Na hipótese, embora o decisum mencione a gravidade da conduta em tese perpetrada, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a ora postulante sob o rigor da cautela pessoal mais extremada.<br>Com efeito, não foi apresentado nenhum elemento concreto dos autos a indicar maior periculosidade dos réus, como o emprego de arma de fogo na prática ilícital. Ademais, tanto a decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva quanto a que indeferiu a liminar no writ originário reconhecem as condições pessoais favoráveis dos acusados.<br>Além disso, a análise das certidões de antecedentes criminais (fls. 124-127) evidencia a primariedade dos postulantes, o que reforça não haver dados concretos acerca do risco de reiteração delitiva apontado pelas instâncias ordinárias.<br>Diante desse cenário, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ilustrativamente: HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019.<br>À vista do exposto, concedo a ordem para, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva dos acusados pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de manter contato, por qualquer meio, com a vítima, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>Alertem-se os pacientes de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA