DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta aos artigos 489 e 1022 do CPC e na não comprovação dos requisitos exigidos em lei para a demonstração do dissídio jurisprudencial alegado.<br>A parte agravante sustenta que "o acórdão está sim desprovido de fundamentação, nos termos expressos do que dispõe o art. 489, § 1º,c. c. art. 1.022, inciso II e paragrafo unico, incisos I e II do CPC, pois deixou de enfrentar argumentos defensivos deduzidos que são capazes de, por si só, infirmar as conclusões do julgado." (fl. 839). Afirma que realizou o "específico cotejo analítico dos acórdãos, com a devida apresentação da similitude fática entre a situação retratada neste processo e o acórdão paradigma" (fl. 843).<br>Conforme certificado nos autos, o prazo para a apresentação de contraminuta transcorreu in albis.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA