DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS RICARDO ZAGO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (HC n. 0000430-96.2025.4.05.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 248kg (duzentos e quarenta e oito quilos) de cocaína - e-STJ fl. 478.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 17/18:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULTA. INCIDENTES PROVOCADOS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE JUSTIFICAR SUA REVOGAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Dellano Sousa E Silva em favor de CARLOS RICARDO ZAGO, em face de decisão do Juízo da 12ª Vara Federal do Ceará, que indeferiu os pedidos de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa e de revogação da prisão preventiva com base no princípio da . ultima ratio<br>2. Extraem-se da petição inicial deste habeas corpus os seguintes argumentos: a) em 13.04.2024, o paciente foi preso em flagrante, sob a imputação de estar transportando em seu caminhão cerca de 248,9 kg de substância entorpecente; b) em 13.05.2024, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06; c) em 24/06/2024, a defesa apresentou resposta à acusação ; d) em 22/08/2024, a denúncia foi recebida pelo Juízo Estadual, que declinou da competência em favor da Justiça Federal; e) O juízo federal determinou a reabertura da fase de notificação dos acusados para nova apresentação de defesa prévia; f) já se passaram mais de 14 (quatorze) meses desde a prisão do paciente sem que exista sequer previsão da data em que deverá ser realizada a audiência de instrução e julgamento; g) a defesa postulou a revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, mas o pedido foi indeferimento sob o fundamento de que a demora decorreria de incidentes processuais promovidos por outros réus; g) o paciente não pode ser penalizado com a supressão da sua liberdade por atos processuais que não praticou e sobre os quais não exerceu qualquer ingerência; h) a prisão do paciente, primário e portador de bons antecedentes, tão somente com fundamento na gravidade em abstrato do delito configura constrangimento ilegal; i) embora a pena máxima prevista para os delitos imputados ao paciente seja superior a quatros anos, não há risco à ordem pública ou econômica, tampouco à aplicação da lei penal ou à instrução criminal; j) não se trata de crime praticado mediante violência ou grave ameaça nem há qualquer evidência nos autos de que o paciente integre organização criminosa; k) a quantidade de droga apreendida (248,9kg de cocaína), apesar de significativa, não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão preventiva; l) de acordo com a jurisprudência do STJ, a mera indicação da quantidade de entorpecentes, desacompanhada de outros elementos concretos, não é suficiente para justificar a prisão preventiva.<br>3. Consta da decisão de primeiro grau (ato coator) que a ação penal se encontra suspensa em razão da necessidade de solucionar, antes de tudo, os "3 (três) incidentes pelos réus DELMIR FANIN e JORGE ANTONIO QUINONEZ GONZALEZ, quais sejam: Processo nº 803356-64.2025.4.05.8100 (Incidente de Ilicitude de Prova, requerido pela defesa do réu DELMIR FANIN); Processo nº 0817333-60.2024.4.05.8100 (Incidente de Apresentação da Cadeia de Custódia, requerido pela defesa do réu DELMIR FANIN); e Processo nº 0803331-51.2025.4.05.8100 (Incidente de Ilicitude de Prova, requerido pela defesa do réu JORGE ANTONIO QUINONEZ GONZALEZ".<br>4. O fundamento adotado em primeiro grau de jurisdição para rejeitar a alegação de excesso de prazo, qual seja, o excesso de prazo provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal, encontra amplo respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC n. 211.286/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025; HC n. 381.407/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.<br>5. De acordo com o entendimento do STJ, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (AgRg no RHC n. 165.436/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 24/3/2023).<br>6. Em suas informações, a autoridade impetrada noticiou que: a) em 30/06/25, após período de suspensão determinada na decisão proferida nos autos do processo nº 0817333-60.2024.4.05.8100 (Incidente de Apresentação da Cadeia de Custódia), por meio do despacho de id 4058100.37195049, foi determinada nova intimação das defesas dos réus, através dos advogados constituídos, para apresentação das respectivas defesas preliminares dos denunciados; b) em 18/07/2025, foi proferida decisão determinando intimação pessoal de CARLOS RICARDO ZAGO para constituição de novo advogado; c) em 22/07/2025, o novo advogado constituído por CARLOS RICARDO ZAGO apresentou defesa prévia em seu favor; d) o processo se encontra atualmente na fase de conclusão para o recebimento do aditamento da denúncia oferecido pelo MPF em face de CARLOS RICARDO ZAGO.<br>7. Quanto à prisão preventiva, a autoridade impetrada apresentou fundamentos suficientes para manutenção da segregação cautelar, quais sejam, a ausência de fato novo capaz de superar os motivos da conversão da prisão em flagrante em preventiva e a necessidade da custódia para assegurar a ordem pública, não se verificando, assim, quanto ao ponto ilegalidade ou abuso de poder atentatórios à liberdade de locomoção.<br>8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argui ser desproporcional a cautela máxima, notadamente diante da possibilidade, em caso de eventual condenação, do reconhecimento do tráfico privilegiado, da fixação de regime prisional diverso do fechado e da substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos.<br>Argumenta que " o  tempo de encarceramento já suportado pelo Paciente (15 meses) por si só já se revela excessivo e desaconselha a manutenção da medida extrema, sendo imperiosa a sua revogação" (e-STJ fl. 13).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Juiz de primeiro grau salientou que "a liberdade dos acusados poria em risco a própria instrução probatória e a garantia da aplicação da lei penal, valendo destacar que fora encontrada significativa quantidade de cocaína (248,9 kg) em poder do acusado CARLOS RICARDO ZAGO, havendo outros réus envolvidos na prática delituosa" (e-STJ fl. 311), o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> ..  (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. A respeito:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>Nessa linha:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).<br> ..  (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)<br>Passo, por fim, a examinar a alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar. Ao fazê-lo, verifico não assistir razão à defesa.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de paciente custodiado em 13/4/2024 e de denúncia recebida pelo Juízo estadual em 22/8/2024. Ocorre que, constatado o caráter transnacional dos delitos, declinou-se da competência em favor da Justiça Federal em 16/9/2024 (e-STJ fl. 311). Assim, instaurou-se exceção de incompetência e foi reconhecida a competência federal.<br>Ademais, conforme consignou a Corte regional, foram requeridas diversas diligências probatórias com a interposição de incidentes processuais pelos corréus, o que corrobora a inexistência de excesso de prazo diante da complexidade do caso e da existência de particularidades que, de fato, interferem na tramitação do processo (e-STJ fls. 20/23):<br>Na decisão em que indeferiu o pedido de liminar, o eminente Des. Federal Rafael Chalegre do Rêgo Barros assim se pronunciou:<br> .. <br>Consta ainda da decisão de primeiro grau (ato coator) que a ação penal se encontra suspensa em razão da necessidade de solucionar, antes de tudo, os "3 (três) incidentes pelos réus DELMIR FANIN e JORGE ANTONIO QUINONEZ GONZALEZ, quais sejam: Processo nº 803356-64.2025.4.05.8100 (Incidente de Ilicitude de Prova, requerido pela defesa do réu DELMIR FANIN); Processo nº 0817333-60.2024.4.05.8100 (Incidente de Apresentação da Cadeia de Custódia, requerido pela defesa do réu DELMIR FANIN); e Processo nº 0803331-51.2025.4.05.8100 (Incidente de Ilicitude de Prova, requerido pela defesa do réu JORGE ANTONIO QUINONEZ GONZALEZ".<br> .. <br>Em suas informações, a autoridade impetrada noticiou que: a) em 30/06/25, após período de suspensão determinada na decisão proferida nos autos do processo nº 0817333-60.2024.4.05.8100 (Incidente de Apresentação da Cadeia de Custódia), por meio do despacho de id 4058100.37195049, foi determinada nova intimação das defesas dos réus, através dos advogados constituídos, para apresentação das respectivas defesas preliminares dos denunciados; b) em 18/07/2025, foi proferida decisão determinando intimação pessoal de CARLOS RICARDO ZAGO para constituição de novo advogado; c) em 22/07/2025, o novo advogado constituído por CARLOS RICARDO ZAGO apresentou defesa prévia em seu favor; d) o processo se encontra atualmente na fase de conclusão para o recebimento do aditamento da denúncia oferecido pelo MPF em face de CARLOS RICARDO ZAGO.<br>Diante desses elementos, constata-se que não há desídia do Poder Judiciário, resultando a demora no andamento processual da suspensão da ação penal para solucionar 3 (três) incidentes processuais ajuizados pelas defesas dos réus DELMIR FANIN e JORGE ANTONIO QUINONEZ GONZALEZ.<br>Em consulta ao andamento da Ação Penal n. 0815271-47.2024.4.05.8100, verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, sendo prolatada a seguinte decisão no dia 30/9/2025:<br>Recebida a denúncia nestes autos, foi designada audiência de instrução para o dia 02/10/2025.<br>A defesa, através da petição de id. 120065322, requer o sobrestamento da audiência, com base nos seguintes argumentos:<br>"O mérito desta ação penal está diretamente condicionado ao desfecho de dois recursos ainda pendentes de julgamento: o Recurso em Sentido Estrito no TRF5 e o Habeas Corpus no STJ. Ambos questionam, de forma frontal, a validade da prova digital que sustenta a acusação.<br>Trata-se, portanto, de clara questão prejudicial externa, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal:<br>"Se a decisão da questão prejudicial depender de julgamento em outro processo, o juiz poderá sobrestar o andamento do processo, salvo se houver perigo de prescrição.""<br>(..) A realização da audiência de instrução antes da análise definitiva sobre a validade da prova configura risco concreto de nulidade absoluta, uma vez que todo o processo pode estar sendo lastreado em prova ilícita, o que viola diretamente os direitos e garantias fundamentais assegurados no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal..<br>É o relatório.<br>No caso concreto, não há que se falar em adiamento da audiência de instrução, uma vez que os recursos interpostos pela defesa, tanto no TRF5 como no STJ, contestando a licitude de algumas provas não tem o condão de interromper o andamento deste processo, porquanto não houve decisão liminar determinando a suspensão de qualquer ato processual.<br>Ademais, o Incidente de Ilicitude de Prova Digital (proc. nº 0803356-64.2025.4.05.8100) foi julgado improcedente por este Juízo, mantendo-se a validade do acervo digital desta Ação Penal.<br>A linha do tempo demonstrou apresentação dos aparelhos à PF, em 14/04/2024 (06h50), apreensão formal às 08h53, lacração, custódia no NUCART (16/04), encaminhamento e perícia no SETEC (23/04), com conclusão do Laudo nº 601/2024 em 16/05/2024.<br>A extração foi realizada por ferramenta reconhecida (UFED/Cellebrite), com controle de integridade (hash), e os esclarecimentos periciais afastam manipulação indevida antes da ordem judicial de 17/04/2024.<br>Conclui-se, portanto, que não houve quebra da cadeia de custódia, não havendo fundamento para qualquer nulidade.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento da realização da audiência de instrução designada para a data de 02/10/2025, a qual fica mantida nos termos do despacho proferido no id. 101453291.<br>Cabe destacar, outrossim, que se trata de ação penal complexa, que conta com pluralidade de réus e que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, de caráter transnacional, com a apreensão, segundo a peça acusatória a que se referem estes autos, de cerca de 248kg (duzentos e quarenta e oito quilos) de cocaína.<br>Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante possui diversos registros criminais em sua folha de antecedentes e praticou o delito enquanto se encontrava cumprindo pena em regime semiaberto, em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico pendente de instalação.<br>3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Precedentes.<br>4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>5. Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação.<br>6. No presente caso, considerando os diversos atos processuais praticados, bem como o fato de já ter sido encerrada a instrução, e ainda tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário quanto ao encerramento da instrução ou à formação da culpa.<br>7. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula n. 52 desta Corte Superior.<br>8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 208.046/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDENTE. TRÂMITE NORMAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública; notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar imposta. Precedentes.<br>III - Como registro a decisão do Tribunal de origem:<br>" ..  ter sido flagrado transportando mais de uma espécie de substância entorpecente - 12,8kg de maconha e 100g de cocaína - de acordo com as certidões de antecedentes criminais encaminhadas pela autoridade apontada por coatora, constato que se trata de paciente reincidente (f. 52/53), o que, por si, justifica a permanência da prisão como forma de garantia da ordem pública1. Outrossim, o fato de a autoridade judiciária ter agendado audiência de instrução para o mês de setembro, por si e ao menos até aqui, não justifica a pronta concessão da ordem, notadamente porque fundamentada a necessidade da restrição de liberdade.  ..  ".<br>IV- O agravante não responde processo criminal pela primeira vez por cometimento de delitos, evidenciando-se, assim, a necessidade da manutenção da sua segregação cautelar, diante do risco real de reiteração delitiva.<br>V- Em relação ao alegado excesso de prazo- designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2024 - inicialmente, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir, e, constata-se que não há uma irregularidade no trâmite processual em apreço; já foram enfrentados pedido de relaxamento da prisão preventiva, a segregação já foi revista no prazo nonagesimal, estando o feito aguardando a realização da audiência de instrução.<br>VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.748/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 500G DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGAOS ESTATAIS.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 500g (quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.<br>3. Ressaltou, ainda, que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando praticou o novo delito.<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justif icam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>6. No mais, "a questão de excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.<br>8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA