DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LÍDIO RAPHAEL DE REZENDE FRANCIS e BRUNA MOREIRA FRANCIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 865-866; 870-871):<br>CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA E DEMOLITÓRIA. A prova pericial assentou que efetivamente a construção no terreno dos réus acabou por avançar no terreno do autor, esclarecendo, contudo, que o avanço ocorreu por erro de medida na matrícula do imóvel. Daí a conclusão no sentido de que tudo decorreu de erro escusável, causado por erro na matrícula do imóvel, não podendo ser atribuída aos demandados, que adquiriram o bem de boa-fé, imaginando que o lote possuía de fato as metragens consignadas na matriculo do imóvel, exercendo a posse nos exatos limites da metragem assegurada no registro de imóveis, nada devendo ser retificado no RGI. Assim, não se justifica a demolição da edificação, por não se verificar má-fé da parte ré. Provimento do segundo recurso, do polo demandado, para julgamento de improcedência do pedido, determinando o levantamento do embargo da obra. E considerar prejudicado o primeiro recurso, do polo autor. Inversão da sucumbência. Unânime.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 673-678).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia (fls. 706-707).<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 7º, 141, 492 e 1.013 do CPC; 489, §1º, IV, do CPC; e aos arts. 1.228, 884, 885, 1.299 e 1.301 do Código Civil (fls. 706-716).<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido é extra petita por ter julgado improcedentes os pedidos sem que tal pretensão constasse do pedido recursal dos réus; que houve negativa de vigência ao art. 489, §1º, IV, do CPC por não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; que foi negado o direito de sequela (art. 1.228 do CC); que se chancelou enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC); e que houve desrespeito aos recuos legais/convencionais (arts. 1.299 e 1.301 do CC) (fls. 706-716).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte sobre o efeito devolutivo da apelação e o princípio da congruência, notadamente: REsp 1909451/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/04/2021.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 749-766).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 865-874; 870-874), ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e, quanto ao extraordinário, do Tema 660/STF, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 879-898).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 903-912).<br>Decisão de não retratação manteve a inadmissão e determinou a remessa ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §7º, do CPC (fl. 931).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida (fls. 865-874; 870-874).<br>O juízo a quo consignou que a controvérsia foi decidida com base no conjunto fático-probatório, concluindo pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ, além de destacar trechos do acórdão recorrido sobre "erro escusável" e "boa-fé" dos adquirentes, com posse exercida "nos exatos limites da metragem assegurada no registro de imóveis" (fls. 871-873).<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV; 141; 492; 1.013 do CPC e aos arts. 1.228; 884; 885; 1.299; 1.301 do CC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O acórdão recorrido assentou, com apoio na prova pericial, que "o avanço sobre o terreno dos autores ocorreu por erro de medida na matrícula do imóvel" e que se tratou de "erro escusável", afastando demolição e retificações registrárias (fls. 872-873), premissas que não podem ser revistas sem reexame de provas.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à qualificação da conduta dos recorridos como de boa-fé, ao reconhecimento do "erro escusável" decorrente de medidas constantes da matrícula e à própria conformação dos limites e recuos das edificações, exige o reexame de fatos e provas (v.g., laudo pericial e registros imobiliários), o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PERDAS ACUMULADAS. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela condenação da parte recorrente pela indenização por lucros cessantes levando em consideração as perdas acumuladas e a remuneração do capital no período que o estabelecimento ficou fechado. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal acerca da alegada violação ao art. 402 do Código Civil demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental de fls. 1.298-1.300 não provido. Agravo regimental de fls. 1.301-1.303 não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 654.962/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SÚMULA 239/STJ. REEXAME DOS CONTRATOS FIRMADOS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 172, e-STJ):<br>"Diante da cessão de direitos oriundos de promessa de compra e venda, os cessionários podem exigir do promitente vendedor - já quitado o preço - a outorga da escritura definitiva. Trata-se de exigir cumprimento de obrigação de fazer, e não há necessidade de registro da cadeia de cessões, imponível apenas a quem quer o efeito real da promessa e posteriores cessões. Como não há terceiro afetado, e já passadas décadas desde a promessa, a cessionária faz jus à adjudicação do imóvel em seu favor (súmula n º 239 do STJ)".<br>2. O STJ possui jurisprudência de que na "ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no pólo passiva da demanda" (AgRg no Ag 1.120.674/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ou seja, de que a falta de registro do instrumento particular de promessa de compra e venda não impede a propositura de ação de adjudicação compulsória, está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, consolidada na Súmula 239/STJ.<br>4. Além disso, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar os contratos firmados, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Finalmente, ainda que se afastassem tais óbices, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 195 e 237 da Lei 6.015/1973 e aos arts.<br>4º, § 4º, e 20 do Decreto 55.738/1965, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.<br>Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.698.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários eis que já fixados em valor máximo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA