DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY WALLISON DE SA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2322982-27.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi majorada em 1/2 com fundamento em absolvição anterior, medida tida como teratológica e sem respaldo na legalidade, e, ademais, foi decretada prisão preventiva pós-sentença apoiada em boletim de ocorrência com narrativa contraditória e sem lastro suficiente.<br>Alega que a dosimetria da pena contém vício evidente, porque a sentença reconheceu inexistir reincidência e, não obstante, agravou a pena-base em 1/2 utilizando absolvição pretérita como elemento negativo, o que afronta a legalidade e transforma decisão absolutória em desvalor indevido.<br>Argumenta que, suprimida a exasperação da pena-base em 1/2 a reprimenda ficará inferior a 8 anos, impondo a fixação de regime inicial mais brando do que o fechado, com necessária readequação do regime prisional.<br>Defende que a segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea, pois a prisão preventiva pós-sentença foi decretada com base em boletim de ocorrência cuja narrativa é contraditória e não demonstra o suposto descumprimento das cautelares, além de ter sido determinada no mesmo dia em que o paciente compareceu ao fórum para informar endereço e ocupação.<br>Expõe que não há compatibilidade na manutenção da prisão preventiva se, afastada a majoração da pena-base, o paciente não vier a cumprir pena em regime inicial fechado, o que impõe a revogação da custódia cautelar por desarmonia com o provável regime mais brando.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja afastada a majorante baseada em absolvição anterior e por conseguinte, reconhecido que a pena eventualmente mantida será inferior a 8 anos, implicando em reanálise do regime prisional, permitindo ao réu recorrer em liberdade, revogando-se a prisão decretada pós-sentença e, ainda, subsidiariamente, pretende apenas seja da pena suprimida a majorante exacerbada e inconcebível de  da pena com base na absolvição anterior do réu.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA