DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATHEUS SANTOS DE SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 0005439-96.2018.8.09.0175).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 2,490kg (dois quilos, quatrocentos e noventa gramas) de maconha e 479,690g (quatrocentos e setenta e nove gramas e seiscentos e noventa miligramas) de cocaína (e-STJ fls. 161/170).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, redimensionando a pena para 5 anos e 11 meses de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 337/338):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SERENDIPIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INSERVIBILIDADE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CRIME SUPOSTAMENTE ARMADO. DEPOIMENTO POLICIAL INIDÔNEO. TESES AFASTADAS. DESCLASSIFI-CAÇÃO PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DEVIDO À REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". REDIMENSIONAMENTO DA PENA.<br>1. Da instrução do feito, depreende-se que as provas do crime de tráfico de drogas ilícitas foram causalmente achadas quando se cumpria mandado de prisão preventiva expedido contra o réu por crime de homicídio, ou seja, serendipidade. 2. Aferido que o ingresso à moradia do réu foi judicialmente ordenado, não há incidência da Teoria dos frutos da árvore envenenada, pois, as provas do tráfico de drogas são válidas. 3. Inexistentes provas da aventada armação policial, a presunção de veracidade dos atos dos agentes públicos valida o depoimento do policial. 4. Ao teor da Lei nº 11.243/2006, não há como desclassificar o crime de tráfico de drogas para o privilegiado quando, além da diversidade e quantidade de drogas, o réu é reincidente. 5. Aferida a indevida negativação da circunstância judicial "consequências do crime", impõe-se o redimensionamento das penas (privativa de liberdade e pecuniária). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Neste writ, alega, basicamente, que, "em nenhum momento existiu fundadas razões para a busca domiciliar, sendo esta meramente fundada pela arbitrariedade policial de proceder à uma busca domiciliar quando já tinham cumprido a diligência pela qual foram até a residência do paciente, no caso em tela, um cumprimento de mandado de prisão, resultando em um flagrante manifestamente ilegal" (e-STJ fl. 16).<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca o reconhecimento da ilicitude da prova e a consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente irresignação não merece prosperar, pois se trata de mera reiteração de habeas corpus anteriormente dirigido a esta Corte Superior (HC n. 917.414/GO) - também impetrado em favor do ora paciente e contra o mesmo acórdão -, no qual já proferi decisão denegando a ordem.<br>Consigne-se que a decisão monocrática foi disponibilizada no DJe em 2/8/2024, sobrevindo o trânsito em julgado em 13/8/2024.<br>Dessarte, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a dupla apreciação da matéria.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>CORPUS. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DOS HC N. 870.623/MG E HC N. 909.284/MG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).<br>4. Na hipótese, foram impetrados anteriormente perante esta Corte Superior os HC n. 870.623/MG e HC n. 909.284/MG, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se os mesmos pedidos, com fundamento nas mesmas causas de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.013.218/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (65 G DE COCAÍNA E 32,5 G DE CRACK). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 951.605/SP). NÃO CABIMENTO  ..  CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. A alegação de nulidade por ilicitude das provas é mera reiteração de pedido já julgado em outro habeas corpus (HC n. 951.605/SP), não merecendo conhecimento, tendo em vista já ter sido objeto de análise por esta Corte Superior.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 998.178/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribu nal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA