DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SOLON MENDES DOS SANTOS e ELIAS DOS SANTOS COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0006111-22.2021.8.08.0048, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 25/26):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME MAIS BRANDO - INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação criminal interposta contra sentença que norteou condenações pela prática de furto qualificado, argumentando inexistência de provas de autoria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes de autoria do delito para sustentar a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No que se refere a autoria - argumento único de insurgência em favor de ambos os recorrentes, os autos revelam provas aptas para as respectivas condenações.<br>Restou devidamente comprovado que SOLON e ELIAS participaram da atividade criminosa, sendo certo que uniformes da empresa vítima do furto foram encontrados no interior da caminhonete que os mesmos utilizavam, e ainda, tendo em vista que os mesmos estavam juntos, fora comprovado o alerta realizado em favor dos outros denunciados sobre o trajeto que deveriam fazer, evitando o encontro com policiais.<br>Há comprovação de que a ligação telefônica feita de forma precedente, para tal finalidade, estava na posse do denunciado/apelante SOLON, que, inclusive, estava com as chaves do terceiro caminhão furtado, e, repita-se, estava na companhia de ELIAS na caminhonete onde foram encontrados uniformes também utilizados no furto.<br>É a síntese vislumbrada após o estudo dos autos, tudo também conforme descrito na sentença impugnada, em sede de contrarrazões, e no parecer da Do uta Procuradoria de Justiça.<br>De se ressaltar que as versões apresentadas em juízo pelos apelantes diferem consideravelmente daquelas que foram apresentadas na esfera policial; por certo as versões derradeiras foram minuciosamente estudadas e elaboradas para que não fossem implementadas as condenações pelo crime denunciado; não obstante, tratam-se de versões insuficientes para tal finalidade.<br>Quanto ao anseio do recorrente ELIAS DOS SANTOS para que, alternativamente, seja implementado regime mais brando para fins de início de cumprimento de pena, de igual forma o pleito deve ser rejeitado.<br>Mesmo diante de pena definitiva que não excede 08 anos, a fixação do regime fechado no caso concreto se revela imperiosa em se tratando de réu reincidente e que ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Assim, o regime fechado fora fixado no presente caso com a juridicidade apta para tanto, à luz do disposto no art. 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal.<br>Deveras, "A condição de reincidente, por si, já representa um grande argumento ao recrudescimento do regime carcerário tendo em vista ser instituto que tem o propósito de conferir maior reprovabilidade à conduta do agente que volta a delinquir, visto que compete ao Estado a atividade punitiva, bem como a de prevenir a ocorrência de novos ilícitos" (AgRg no HC n. 644.232/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/2021).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Recurso desprovido.<br>No presente habeas corpus, a defesa requer:<br>a.1. Seja afastada a negativação da culpabilidade, de ambos os impetrantes, em razão da inexistência de fundamentação legítima, reduzindo-se a pena-base em razão do devido afastamento;<br>a.2. Seja reduzida proporcionalmente a pena-base, em relação aos dois pacientes, à razão de 1/8 entre a pena mínimo e máxima para cada circunstância judicial negativa;<br>a.3. Seja reduzido o aumento da pena do paciente Elias Santos na segunda fase, em relação à agravante da reincidência, para que seja observado o patamar de 1/6;<br>a.4. Em razão da alteração da pena, seja alterado o regime inicial, fixando-se o regime aberto para ambos os impetrantes, considerando a inexistência de motivos para a imposição de regime inicial mais gravoso.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Outrossim, verifico que o Tribunal de origem, no exame do recurso de apelação defensiva, não tratou especificamente das matérias relativas à culpabilidade e à fração aplicada às circunstâncias judiciais . Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca das matérias objeto deste habeas corpus, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> ..  10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.  .. <br>(HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA