DECISÃO<br>Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por CORAL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão proferido na Apelação Cível n. 5470901-28,2018.8.09.0051, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DECLARADO INEFICAZ. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel, determinou o cancelamento da penhora e a transferência de valores à massa falida, além de condenar o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso da apelante atendeu ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se há conexão ou prejudicialidade externa entre os embargos à execução e ação anterior de restituição; (iii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou julgamento extra petita; (iv) saber se é cabível a suspensão do processo por prejudicialidade externa; e (v) saber se a condenação em honorários deve ser afastada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto contém argumentos suficientes que demonstram a insurgência da parte apelante contra os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. 4. Embora distintas as ações, os fundamentos de fato e de direito são comuns, e a existência de sentença com trânsito em julgado na ação de restituição permite o reconhecimento da prejudicialidade externa, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC. 5. A sentença é suficientemente fundamentada e aborda todas as matérias relevantes, não havendo nulidade por ausência de fundamentação nem decisão extra petita. 6. A eficácia da decisão proferida na ação de restituição não está suspensa por eventual recurso interposto, não se justificando a suspensão do feito. 7. A ausência de título executivo é manifesta, uma vez que as notas promissórias estão vinculadas a contratos declarados ineficazes por decisão judicial com trânsito em julgado. 8. Os honorários foram fixados dentro dos parâmetros legais, com base na complexidade da causa e no valor da ação, não havendo justificativa para redução. 9. A rejeição do recurso impõe a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença expõe de forma clara os motivos da decisão. 2. A existência de decisão anterior que declara a ineficácia de contrato impede sua utilização como título executivo. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais, inclusive em causas de valor elevado. 4. A eficácia de decisão judicial não é suspensa por recurso sem efeito suspensivo, não sendo cabível a paralisação do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 55, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 95, 489, § 1º, 783, 995; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 11.101/2005, arts. 129, 138. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, R Esp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, D Je 31.05.2022; STF, RE 1.412.069, Questão de Ordem, Plenário, j. 26.03.2025, DJE 01.04.2025; TJGO, Apelações Cíveis 5264273-68.2023.8.09.0168, 5581231-19.2023.8.09.0051, 5480275-34.2019.8.09.0051 e Agravo de Instrumento 5130776-18.2023.8.09.0051.<br>Em suas razões (fls. 03/29, e-STJ), o requerente pretende, em suma, o reconhecimento da validade de seu título executivo extrajudicial, em que pese a declaração judicial de sua inexistência. Requer, assim, a concessão de efeito suspensvio a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>O pedido deve ser, de plano, indeferido.<br>1. Não estão demonstrados, na hipótese, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ora pleiteado.<br>1.1. Conforme se observa da leitura dos autos, a parte requerente confessa expressamente que o seu reclamo, nos termos da lei processual, ainda não teve exercido o juízo de admissibilidade na origem.<br>Ora, como é por demais sabido, até porque é a própria dicção legal, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, compete à Presidência do Tribunal de origem a análise de eventual pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt na Pet n. 16.328/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 17/4/2024.<br>Não por outro motivo, tal compreensão foi positivada nos Enunciados n. 634 e 635 da Súmula do STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" (Súmula 634/STF) e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade" (Súmula 635/STF).<br>O que o requerente pretente não é possível, pois subverte a ordem de competência recursal, afrontando, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo posicionamento se firmou no sentido de que "é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, sob pena de se imiscuir na competência do Presidente do Tribunal a quo (enunciados n. 634 e n. 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal)" (AgInt na TutAntAnt n. 303/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Confira-se, ainda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre sua interposição e a publicação de sua decisão de admissibilidade. Incidem por analogia as Súmulas n. 634 e 635 do STF.<br>2. A flexibilização das Súmulas n. 634 e 635 do STF se dá de forma excepcional, apenas para coibir a eficácia de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, circunstâncias não verificadas no caso concreto.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na PET na TutCautAnt n. 518/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>1.2. Registre-se, ainda, que não há qualquer excepcionalidade que justifique a supressão dos óbices acima listados.<br>Isso porque, ao menos em juízo de cognição sumária, verifica-se que o recurso especial está fadado a ser resolvido ante a aplicação da Súmula 07 do STJ, visto que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "analisar a presença, ou não, dos requisitos referentes à liquidez do título executivo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.378.767/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>De igual modo é o entendimento deste signatário: "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forços amente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>1.3. No que alude à urgência da medida, o requerente não elencou uma só linha quanto a existência efetiva de dano iminente, razão pela qual não há que se falar em perigo da demora.<br>2. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela cautelar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA