DECISÃO<br>DARLAN DE OLIVEIRA OTACILIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a ordem anteriormente impetrada, e indeferiu a remição de pena por aprovação no ENEM PPL 2023.<br>As instâncias ordinárias negaram o benefício, sob o fundamento de que o apenado já fora beneficiado com 133 dias de remição pela aprovação no ENCCEJA - ensino médio, configurando, assim, dupla remição sobre o mesmo fato gerador (mesmo nível de ensino).<br>A defesa sustenta que o entendimento contraria a legislação e a orientação jurisprudencial. Explica que, desde 2017, o ENEM não é mais exame de certificação do ensino médio, e possui a finalidade de acesso ao ensino superior. Aduz que a Recomendação n. 44/2013 do CNJ e a Resolução CNJ n. 391/2021 admitem a remição por aprovação em exames nacionais. Ademais, precedentes dessa Corte admitem o cômputo mesmo se o preso já havia concluído o ensino médio antes da execução ou quando realiza provas diveras.<br>Busca, por isso, a declaração da remição.<br>Decido.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência sobre o tem.<br>I. Remição pela aprovação em exames nacionais<br>A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. Conforme o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.<br>Permite-se ao condenado remir parte da pena pelas atividades ressocializadoras de trabalho ou estudo durante o período de encarceramento, conforme a previsão do art. 126, da Lei de Execuções Penais.<br>No REsp n. 1.913.757/SP, externei que considero incabível a remição por aprovação no Encceja/Enem ao reeducando que já concluiu a educação básica antes de ingressar no sistema prisional. Nesta hipótese, existe diploma oficial comprovando que o estudo dos ensinos fundamental ou médio não foi desenvolvido durante o encarceramento.<br>Porém, ao julgar o EREsp 1.979.591/SP, a Terceira Seção assim definiu:<br>EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.<br>2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.<br>3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.<br>4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.<br>Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023, grifei.)<br>Prevalece nesta Corte o entendimento de que é possível a remição por participação no Encceja ou Enem, mesmo quando o sentenciado concluiu o ensino médio antes início de dar início ao resgate das penas.<br>No EAREsp n. 2.576.955/ES, a Terceira Seção também reconheceu a possibilidade de dupla contagem da remição ao apenado que realizar tanto o ENCCEJA quanto o ENEM, considerando que:<br> ..  não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017" (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, destaquei).<br>O acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal não se aplica quando a conclusão do nível de escolaridade ocorreu antes do início do cumprimento da pena ou quando a aprovação no ENEM deu-se a partir do ano de 2017:<br> ..  A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.  .. <br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/3/2025.)<br>Por fim, registro que a matéria foi afetada aos Temas Repetitivos n. 1.270, 1.357 e 1.376, ainda sem conclusão.<br>II. Enem e Encceja<br>É importante ressaltar que, à época da Recomendação n. 44 de 26/11/2013, do CNJ, a Portaria MEC n. 807, de 18/6/2010, havia instituído o Enem. Conforme a Portaria Normativa n. 10/2012, do Ministério da Educação: "Art. 1º A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar regular".<br>Atualmente, apenas o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) declara a proficiência dos candidatos dos ensinos fundamental e médio que não obtiveram o certificado nos níveis de escolaridade avaliados. Essa é a disposição do art. 37, da Seção V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996.<br>O Enem não certifica a conclusão do ensino médio desde 2017 e pode ser repetido anualmente, até mesmo por candidatos que têm mestrado ou doutorado, pois é mecanismo de avaliação facultativa de acesso à educação superior. Por outro lado, o Encceja - nível fundamental ou médio - é um exame voluntário e gratuito destinado aos candidatos que ainda não concluíram seus estudos em escola pública ou privada, na idade apropriada.<br>Apenas os examinados que ainda não têm diploma e que atingirem o mínimo de pontos em cada área de conhecimento podem solicitar a certificação do grau de escolaridade.<br>III. Caso concreto<br>Dito isso, é de rigor a concessão da ordem.<br>O paciente teve remidos 133 dias de pena, pela aprovação no ENCCEJA - ensino médio. O Juiz da VEC indeferiu seu pedido de remição por estudo ficto do mesmo grau de escolaridade.<br>A teor do acórdão recorrido, "considerando que o paciente já obteve a homologação da remição pela aprovação no ENCCEJA/2022 do ensino médio e que seu pedido para conversão de sua aprovação no ENEM/2023 é do mesmo grau de estudo, ou seja, não há demonstração de evolução no conhecimento ou aperfeiçoamento de habilidades, deve ser mantida a decisão impetrada" (fl. 176).<br>O julgado está em confronto com a jurisprudência desta Corte. Deveras: "a conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador" (HC n. 863.760/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 16/10/2025).<br>Ilustrativamente: "o ENEM, por sua natureza e complexidade, proporciona remição autônoma e legítima, mesmo nos casos de remição prévia pelo ENCCEJA" (REsp n. 2.218.498/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>O "fato de o sentenciado ter concluído o ensino médio dentro do sistema carcerário não afasta o direito à remição de pena pelo estudo. Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos" (AgRg no AR Esp n. 2.590.175/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, D Je de 17/6/2024).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, in limine, para reconhecer o direito do paciente à remição de até 100 (cem) dias da pena, em razão da aprovação parcial ou total no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/PPL), sem a aplicação do acréscimo de 1/3. Determino ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que proceda ao reexame do pedido, observando os parâmetros ora fixados, e declare o benefício, vedada a contagem em duplicidade caso já haja sido concedida premiação anterior pelo mesmo fato gerador (participação em outras edições do ENEM).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA