DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na defesa de LUIZ GUSTAVO MOREIRA TRINDADE na qual noticia a recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, oportunidade em que requer o trancamento da ação penal, à vista do alegado direito público subjetivo à celebração do referido acordo.<br>Para fins de contextualização, observa-se que o réu foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática dos delitos de tráfico privilegiado de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilicitude das provas e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 157, caput, 240, § 2º, 386, VII, e 28-A, todos do Código de Processo Penal, sustentando, de um lado, a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita e, de outro, a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para análise do cabimento do ANPP.<br>O recurso especial, inadmitido na origem, deu ensejo à interposição de agravo, que foi conhecido e provido por este Juízo, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que o Ministério Público se manifestasse, de forma fundamentada, sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 674/680).<br>Cumprindo a determinação, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação pela inadmissibilidade do acordo no caso concreto (e-STJ fls. 709/720).<br>Irresignada, a defesa retornou aos autos, pugnando expressamente pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ao fundamento de que o acusado possui direito público subjetivo à celebração do ANPP (e-STJ fl. 735).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como já deliberado na decisão anterior deste Juízo (e-STJ fls. 674/680), o STJ, ao julgar o REsp n. 1.890.344/RS, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, pela Terceira Seção, em 23/10/2024, consolidou o entendimento de que o ANPP possui natureza híbrida, por reunir, de um lado, regra processual voltada à negociação entre as partes e, de outro, efeito material consistente na extinção da punibilidade, razão pela qual se impõe a sua retroatividade em benefício do acusado em todos os processos ainda não transitados em julgado.<br>Naquela oportunidade, fixaram-se três teses centrais: (i) o ANPP é negócio jurídico processual com efeito material de extinção da punibilidade; (ii) em razão de sua natureza híbrida, aplica-se retroativamente como norma penal mais benéfica, sendo cabível em processos em andamento à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, ainda que ausente confissão até então, desde que não haja trânsito em julgado; e (iii) nos processos pendentes em 18/9/2024, em que o acordo não tenha sido oferecido ou a negativa não tenha sido devidamente justificada, o Ministério Público deverá, de ofício, a pedido da defesa ou por provocação judicial, manifestar-se motivadamente sobre sua pertinência na primeira oportunidade em que atuar nos autos.<br>De seu turno, no HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado pelo Plenário do STF em 18/9/2024, ficou assentado que o acusado não detém direito subjetivo à celebração do acordo, mas possui direito subjetivo de ver examinada, de forma concreta e devidamente fundamentada, a viabilidade de sua proposta, sujeita ao controle jurisdicional nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP.<br>À vista desse quadro, a negativa ministerial inicialmente lançada nos autos não se sustenta. O indeferimento então proferido baseou-se, de um lado, na suposta natureza hedionda do delito imputado e, de outro, na alegação de que a pena mínima abstrata ultrapassaria o limite legal de quatro anos, com fundamento nas elementares do caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 descritas na denúncia (e-STJ fls. 7/9).<br>Ocorre que a condenação superveniente reconheceu a prática de tráfico privilegiado, cumulada com o porte de arma de fogo de uso permitido, condutas que não possuem natureza hedionda e cuja pena mínima não ultrapassa quatro anos. Dessa forma, a premissa fático-jurídica que fundamentou a recusa inicial do acordo não se sustenta, pois não corresponde à qualificação jurídica efetivamente fixada no processo.<br>Além disso, a exigência de confissão formal prévia contraria a orientação firmada pelo STF, que expressamente afastou tal requisito como condição impeditiva do ANPP. Conforme assentado no HC 185.913/DF, a confissão pode ocorrer no próprio curso processual, sem necessidade de prévia admissão durante a fase investigativa. Foi esse sentido, inclusive, a deliberação deste Juízo (e-STJ fls. 677/678), na qual se decidiu que a celebração do ANPP é possível em processos em andamento à época da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, ainda que inexistente confissão anterior, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação.<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por sua vez, afirmou que a propositura excepcional do ANPP no curso da ação penal encontraria limite temporal na abertura da audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no Ato CGMP n. 2, de 17 de abril de 2023, da Corregedoria-Geral do Ministério Público estadual (e-STJ fls. 717).<br>Ora, a invocação de ato interno da Corregedoria para restringir o oferecimento do ANPP até a abertura da audiência de instrução e julgamento não prevalece diante das teses fixadas pelo STF, que admitem, de forma excepcional, a propositura do acordo no curso da ação penal, desde que não consumado o trânsito em julgado.<br>A ressalva feita pelo STF, e posteriormente replicada pelo STJ no Tema n. 1.098, é inequívoca: nenhum parâmetro infralegal pode limitar a retroatividade de norma penal mais benéfica, assegurada pelo art. 5º, XL, da Constituição da República e pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.<br>É certo que incumbe ao Ministério Público avaliar a necessidade e a suficiência do ANPP para a reprovação e prevenção do delito, podendo indeferi-lo quando, a partir de elementos concretos, concluir pela inadequação da medida. Sabe-se, portanto, que o instituto não figura como direito subjetivo do acusado. Prova disso, aliás, é que este Juízo já havia registrado expressamente que "o direito do acusado não é à celebração automática do acordo, mas sim à análise fundamentada, à luz dos requisitos objetivos e subjetivos do caso concreto" (e-STJ fl. 679).<br>Convém rememorar, a esse respeito, que na denúncia o Ministério Público apontou como razões para negar o ANPP dois fundamentos centrais: a suposta pena mínima superior a quatro anos e a alegada natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, descrito no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls. 7/9). Naquela oportunidade, portanto, não houve qualquer menção à quantidade de entorpecentes apreendidos ou à posse de arma de fogo como circunstâncias capazes de justificar a negativa do benefício.<br>Agora, todavia, em sua mais recente manifestação, o Ministério Público passou a sustentar que "estão evidenciados nos autos elementos que não possibilitam a oferta do acordo, por ser desnecessário e insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, quais sejam: o delito perpetrado pelo sentenciado ocorreu em circunstâncias caracterizadoras de injusto mais grave, em razão da quantidade dos entorpecentes apreendidos (01 barra de maconha, pesando 484,3g, e 01 porção de maconha, pesando 4,9g), além de 01 arma de fogo do calibre 32 e 05 munições do mesmo calibre" (e-STJ fls. 719/720).<br>Tal manifestação encontra respaldo nos parâmetros definidos pelo STF, no HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024, ao garantir ao acusado o direito de ver apreciada, de forma concreta e motivada, a pertinência do ANPP. A indicação da quantidade de droga e da apreensão de arma de fogo demonstra, de modo tangível e individualizado, a razão pela qual o órgão acusatório entendeu que o acordo se revelaria inadequado no caso específico.<br>Nesse contexto, embora parte da argumentação ministerial permaneça em desacordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, especialmente no que tange ao limite temporal para o oferecimento do ANPP, fato é que a manifestação individualizou as razões acerca da negativa de sua celebração.<br>No ponto, inclusive, revelam-se inapropriados os argumentos apresentados pela defesa, ao sustentar a existência de direito subjetivo ao ANPP (e-STJ fl. 735). Como visto, o que se assegura ao acusado é, tão somente, o direito de ver examinada a pertinência do ajuste mediante fundamentação concreta, o que se identificou nos autos, após nova manifestação ministerial (e-STJ fls. 719/720).<br>Por essa razão, não assiste razão à defesa quanto ao trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou de eventual novo encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA