DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLARO S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. FUNDO DE RESERVA. VALORES QUE DEVEM SER DEPOSITADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.<br>1. CASO EM QUE NÃO SE OBSERVAM MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DA VULTOSA QUANTIA DE R$ 813.455,21 PELA AGRAVANTE DECORRENTE DE FUNDO DE RESERVA AJUSTADO ENTRE AS PARTES.<br>2. MUITO EMBORA SE COMPREENDA QUE, POR MEIO DA RETENÇÃO DE VALORES, ESTEJA A AGRAVANTE TENTANDO SE PRECAVER QUANTO A EVENTUAIS QUANTIAS QUE TERÁ DE DESEMBOLSAR EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PARA SI PRESTADOS PELOS TRABALHADORES VINCULADOS À FALIDA, CONFORME DETALHADAMENTE INFORMADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, GRANDE PARTE DESSES CRÉDITOS JÁ SE ENCONTRA ARROLADA PARA PAGAMENTO PELA MASSA, SENDO QUE EM RELAÇÃO A NUMERÁRIOS AINDA NÃO CONTABILIZADOS SERÃO ADOTADAS AS MEDIDAS PERTINENTES.<br>3. DE MAIS A MAIS, É DO JUÍZO FALIMENTAR A TAREFA DE GERIR O PATRIMÔNIO DA FALIDA, PATRIMÔNIO ESSE QUE, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS REUNIDOS AOS AUTOS, É COMPOSTO PELO NUMERÁRIO RETIDO PELA RECORRENTE.<br>RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 68).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 122-126).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido supostamente padeceria "de omissão no que tangia ao principal argumento da Claro, de que, em verdade, os valores que integravam o "fundo de reserva", constituem parcela do preço submetida a condição suspensiva" (e-STJ fl. 146).<br>Argumenta que:<br>"35. Nesse cenário, arguiu-se que, para que a Epacom fizesse jus aos valores, esta deveria ter preenchido o suporte fático descrito na cláusula 11.1.2, claro exemplo de condição suspensiva e, portanto, sujeita às previsões dos artigos 121 e 122 do Código Civil.<br>36. Como se pode observar da breve referência feita acima, o argumento sobre o qual houve omissão certamente seria capaz de reverter a decisão recorrida a respeito da impossibilidade de retenção dos valores. Apesar disso, o TJRS ignorou tal argumento, tendo a Relatora votado no sentido de que o patrimônio integraria a Massa Falida (Ev. 23):<br> .. <br>37. Posteriormente, em Embargos de Declaração, novamente a Desembargadora deixou de analisar os efeitos do art. 121 do Código Civil e as disposições contratuais, analisando somente os argumentos da Claro somente sob a perspectiva da constituição dos créditos trabalhistas:<br> .. " (e-STJ fl. 146).<br>(ii) arts. 121 e 122 do Código Civil - porque:<br>"42. Como circunscrito no próprio acórdão recorrido (Ev. 230), nos termos da cláusula 11.1.2, itens (i) e (ii), a quantia constante do Fundo de Reserva só seria transferida à Epacom após a ocorrência, cumulativa, dos seguintes eventos (o que definitivamente não ocorreu in casu - sequer de forma individual):<br>(i) decurso do prazo de 2 (dois) anos do término de todos os contratos e de toda e qualquer relação comercial mantida entre as Partes;<br>(ii) inexistência de qualquer reclamação trabalhista em andamento, decorrente de qualquer relação contratual e/ou comercial mantida com a CLARO.<br>43. Nesse cenário, bem se percebe que, para que os valores passassem a integrar o patrimônio jurídico da Epacom, as condições da cláusula contratual (incontroversos e circunscritos no acórdão) deveriam ser preenchidas. Isso não ocorreu, motivo pelo qual os valores nunca deixaram o patrimônio da Claro e a ela seguem pertencendo.<br>44. Ou seja, para que a Epacom fizesse jus aos valores (e à transferência desses do patrimônio da Claro ao seu), esta deveria ter preenchido o suporte fático descrito na cláusula 11.1.2, claro exemplo de condição suspensiva e, portanto, sujeita às previsões dos artigos 121 e 122 do Código Civil:  .. " (e-STJ fls. 147/148).<br>Afirma que apesar da referida cláusula prever uma condição suspensiva, o Tribunal recorrido ignorou as previsões dos arts. 121 e 122 do CC, não observando que esta não foi implementada, do que decorre não haver direito ao recebimento dos valores do fundo de reserva pela recorrida, os quais seguem integrando o patrimônio da recorrente, não estando sujeitos à recuperação judicial daquela (e-STJ fl. 148).<br>(iii) arts. 83, I, e 122 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque o acórdão recorrido impossibilitou a retenção de valores pela recorrente e desconsiderou que esta vem realizando pagamentos na Justiça do Trabalho, atribuindo ao juízo falimentar a tarefa de gerir o patrimônio da falida.<br>Aduz que a retenção dos valores do fundo de reserva é utilizada exclusivamente para a quitação de débitos trabalhistas de responsabilidade da recorrida, razão pela qual é adequada e representa compensação de créditos da Claro e face da massa falida.<br>Sustenta, ainda, que:<br>" ..  a Claro, ora Recorrente, entende que não deveria ter depositado em juízo os valores retidos no "Fundo de Reserva", por tal providência implicar violação ao art. 122 da Lei 11.101, tendo em vista a possibilidade de compensação entre os supostos créditos da Falida e o passivo trabalhista arcado pela Claro. Requer, em consequência, a reforma da decisão de origem e a determinação de que os valores sejam devolvidos à Claro" (e-STJ fl. 154).<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Em 17 de outubro de 2025, a agravante apresentou pedido de tutela provisória (e-STJ fls. 253/260).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão, foram expressamente afastados os argumentos da recorrente quanto ao direito de retenção dos valores do "fundo de reserva" com base em cláusula contratual firmada entre as partes:<br>"Muito embora se compreenda que, por meio da retenção de valores, esteja a agravante tentando se precaver quanto a eventuais quantias que terá de desembolsar em razão dos serviços para si prestados pelos trabalhadores vinculados à Falida, conforme detalhadamente informado pelo Administrador Judicial na origem (evento 324, PET1), grande parte desses créditos já se encontra arrolada para pagamento pela Massa.<br>Ainda, no que concerne às demandas ajuizadas na Justiça do Trabalho e ainda não contabilizadas, foi salientado pela Administração da Massa que seriam verificados os respetivos valores para adoção das medidas pertinentes, de modo que não se verifica razões que justifiquem a manutenção da retenção da vultosa quantia de R$ 813.455,21.<br>De mais a mais, cediço que é do juízo falimentar a tarefa de gerir o patrimônio da falida, patrimônio esse que, de acordo com os elementos reunidos aos autos, é composto pelo numerário retido pela recorrente.<br>Nessa mesma toada, os fundamentos expendidos pelo culto Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara, Dr. Antônio Augusto Vergara Cerqueira, os quais colaciono a seguir, agregando-os ao presente voto como razões de decidir:<br> .. <br>Neste norte, não pode ser mantida a retenção de valores levada a efeito pela recorrente, as quais englobam as Notas Fiscais do último faturamento dos serviços prestados pela falida à operadora e o "Fundo de Reserva" constituído por meio de descontos mensais sobre os pagamentos alcançados à falida durante toda a contratualidade, cujo valor total atinge a cifra de R$ 813.455,21 (oitocentos e treze mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), eis que os artigos 6º, III e 116, I da Lei nº 11.101/2005, assim dispõem, "in verbis":<br> .. <br>Dessa forma, na espécie, os contratos pactuados pelo empresário devedor sujeitam-se aos efeitos da legislação falimentar, pois após a quebra, compete apenas ao juízo falimentar gerir o patrimônio da falida, mormente no caso em tela em que tais retenções incidiram sobre o pagamento de serviços efetivamente prestados pela falida à CLARO S. A. e, ainda, consoante sustenta a Massa Falida, ocorreram dentro do termo legal fixado na sentença de quebra (03/06/2018 - Evento 265, Origem).<br>Por conseguinte, a quantia "sub judice" integra o patrimônio da falida estando sujeita a "vis attractiva" que o juízo universal exerce sobre todos os bens, interesses e negócios da massa falida, conforme dispõe o art. 76, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>E, nesta diapasão, compete exclusivamente ao juízo falimentar proceder na arrecadação de todos os ativos da sociedade empresária falida e organizar o pagamento dos credores, não sendo dado a um particular arvorar-se dessa atribuição mediante a retenção dos valores devidos como contraprestação ao serviço desempenhado, cabendo-lhe trazer aos autos o ativo e declinar o passivo que porventura comprove, para fins de que o juízo universal delibere sobre a satisfação dos créditos na forma da lei.<br>Portanto, como bem destacou a Massa Falida, em contrarrazões, "(..) desimporta totalmente a existência de previsão contratual para as retenções, porque o direito contratual a ressarcimento cede à imperativa necessidade de observar a ordem de pagamentos estabelecida pelo artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, cuja competência - como já assinalado - é EXCLUSIVA do juízo falimentar, não se podendo cogitar a alegação de que "a Claro, nos termos das disposições contratuais e legais aplicáveis, tem o direito de utilizar a soma dos valores contido no Fundo de Reserva constituído justamente com o fim exclusivo de fazer frente a todos os possíveis créditos trabalhistas" (Ev. 01, INIC1, Página 09), uma vez que não cabe à agravante restringir o acesso da universalidade ao ativo da falida e destiná-lo ao pagamento dos credores trabalhistas que lhe convém, ferindo a par conditio creditorum entre os credores - a exemplo dos credores da mesma classe que não tenham ajuizado reclamatórias trabalhistas incluindo a Claro S. A. como reclamada subsidiária ou efetuando quitações que desbordem o limite legal de 150 salários- mínimos para os créditos trabalhistas (..)".<br>Por fim, destaca-se que as retenções foram realizadas em desacordo com o que preconiza a Lei nº 11.101/2005, porquanto eventuais créditos pendentes de constituição em favor da agravante - como a devolução de quantias despendidas para a quitação de reclamatórias trabalhistas - devem ser submetidos à habilitação de crédito, em observância à ordem legal de preferência prevista no artigo 83 da Lei nº11.101/2005" (e-STJ fls. 71-72 - grifou-se)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Quanto ao malferimento dos arts. 121 e 122 do CC, não assiste razão à recorrente.<br>Verifica-se que a utilização da clásula 11.1.2 como fundamento para retenção dos valores do "fundo de reserva" foi afastada pelo Tribunal local aos seguintes argumentos: (i) grande parte desses créditos já se encontra arrolada para pagamento pela massa falida; (ii) o numerário retido pela recorrente pertence à recorrida e a decisão a respeito da sua liberação compete ao juízo falimentar; (iii) por pertencer à falida, está sujeito à atratividade do juízo falimentar, conforme o art. 76 da LREF; (iv) a retenção não pode ser mantida com fundamento no art. 6º, III, e 116 da LREF; e (v) a previsão contratual é desimportante "porque o direito contratual a ressarcimento cede à imperativa necessidade de observar a ordem de pagamentos estabelecida pelo artigo 83 da Lei nº 11.101/2005", não podendo a recorrente "restringir o acesso da universalidade ao ativo da falida e destiná-lo ao pagamento dos credores trabalhistas que lhe convém, ferindo a par conditio creditorum entre os credores" (e-STJ fl. 72).<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confiram-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ademais, observa-se que o sucesso da pretensão depende do reconhecimento da ocorrência ou não dos eventos previstos nos itens (i) e (ii) da referida cláusula (o que exige não só a reavaliação desta disposição contratual como da verificação das circunstâncias fáticas nela previstas), além da inversão do julgamento quanto a titularidade da verba, providências inviáveis nesta sede a teor das Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 83, I, e 122 da LREF, tem-se ainda que o acórdão recorrido, ao decidir pela competência exclusiva do juízo falimentar para gerir o patrimônio da falida, promover a arrecadação dos ativos e organizar o pagamento do passivo, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Confira-se:<br>"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAGEM. CRÉDITO. SUJEIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. ARBITRABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) os limites da jurisdição arbitral para decidir acerca da possibilidade de compensação de crédito sujeito à recuperação judicial, (ii) se houve violação do princípio da estabilização da demanda e (iii) se a compensação autorizada na sentença arbitral desrespeita o concurso de credores da recorrente e os termos do plano de recuperação judicial.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. O disposto no art. 6º, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 versa sobre aspecto relacionado à arbitrabilidade subjetiva. O simples fato de uma das partes estar submetida aos processos de recuperação judicial ou de falência não impede ou suspende a instauração de procedimento arbitral. Assim, a condição subjetiva de uma das partes (em recuperação judicial ou falida) não importa a inarbitrabilidade de todo e qualquer litígio que a envolva.<br>4. A compensação constitui meio de adimplemento das obrigações e, quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, observado o regime jurídico especial de sujeição do crédito ao processo concursal, não pode ser considerada um direito patrimonial disponível, o que afasta a possibilidade de resolução de litígios acerca do tema por meio da arbitragem, diante da falta do requisito da arbitrabilidade objetiva. Violação do art. 1º da Lei nº 9.307/1996 pela Corte local.<br>5. A possibilidade de compensação de créditos deverá ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, observadas as circunstâncias do caso concreto, sendo a hipótese de declaração da nulidade parcial da sentença arbitral, nos termos do art. 32, IV, da Lei nº 9.307/1996.<br>6. Recurso especial provido."<br>(REsp 2.163.463/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025)<br>Extrai-se do inteiro teor deste julgado:<br>"Portanto, ao envolver crédito sujeito à recuperação judicial, a compensação fica vinculada ao disposto no plano de recuperação e à competência do juízo da recuperação judicial, dada a inarbitrabilidade da matéria relacionada ao adimplemento de obrigação sujeita ao concurso.<br>Destaca-se que afastar do juízo da recuperação judicial a competência para decidir acerca da compensação de crédito sujeito à recuperação judicial permitiria que o juízo da ação individual decidisse acerca de uma forma de exclusão de crédito sujeito à recuperação, em prejuízo dos demais credores concursais, sem qualquer previsão no plano de recuperação judicial.<br>Como ressaltam Marcelo Sacramone e Henrique de Oliveira Lima Braga:<br>"Em razão de o direito de ver reconhecida a compensação recair sobre aspectos patrimoniais e disponíveis, não há óbice para ser submetido à arbitragem, a teor do art. 1º da Lei de Arbitragem. Nada impede que, no curso de um procedimento arbitral, o árbitro reconheça a compensação entre obrigações havidas entre as partes litigantes, justamente por se tratar de um direito patrimonial disponível entre ambas.<br>O direito, entretanto, deixa de ser disponível se uma das partes estiver submetida ao procedimento de recuperação judicial. É exatamente o caso de créditos e débitos detidos por uma empresa em recuperação judicial. Nessa hipótese, a compensação afeta diretamente a coletividade de credores e demais interessados no processo" (SACRAMONE, Marcelo; BRAGA, Henrique de Oliveira Lima. Os limites objetivos da cláusula compromissória e a recuperação judicial. In: MONTEIRO, André Luis; et. al. (Coord.). Arbitragem, Mediação, Falência e Recuperação. São Paulo: Thomson Reuters, 2022, pág. 119- 132, pág. 128 - grifou-se)".<br>E ainda:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. COMPENSAÇÃO E RETENÇÃO DE VALORES DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO. INFLUÊNCIA NA EFETIVIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INTERESSE DOS DEMAIS CREDORES. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n.11.101/2005. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial.<br>Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação" (AgInt no CC 166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020).<br>2. Na hipótese, trata-se de compensação de valores e liberação de pagamentos retidos pela Petrobrás decorrentes da rescisão unilateral dos contratos firmados entre as partes, crédito esses sujeitos à recuperação judicial, com risco e influência direta na efetividade do plano de recuperação judicial e no concurso de credores, atraindo a competência do juízo recuperacional.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.593.237/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021)<br>Portanto, é competente o juízo da falência, com exclusividade, para promover a compensação dos créditos e débitos da falida e efetuar o pagamento dos credores conforme a ordem legal de preferência e dentro dos limites previsto na legislação falimentar, não havendo que se falar na atribuição dessas providências à recorrente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que não foram arbitrados na origem.<br>Prejudicado o pedido de tutela provisória formulado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Quanto ao direito à compensação (art. 122 da LREF), o acórdão recorrido está em conformidade à jurisprudência do STJ ao decidir pela competência exclusiva do juízo falimentar para gerir o patrimônio da falida, promover a arrecadação dos ativos e organizar o pagamento do seu passivo.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>7. Pedido de tutela de urgência prejudicado.