DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS DANTAS DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2175105-83.2025.8.26.0000.<br>O presente feito, no entanto, perdeu o objeto.<br>Em consulta ao sistema eletrônico do Tribunal estadual, verifiquei que foi proferida sentença condenatória em 31/7/2025 e foi expedido o alvará de soltura em favor do paciente, bem como ocorreu o trânsito em julgado da ação penal em 7/8/2025.<br>Portanto, tendo havido alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o objeto deste writ.<br>Pelo exposto, julgo prejudicado o presente writ (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO.<br>Habeas corpus prejudicado.